Informações do processo 2014/0163288-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 542.140
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 14/08/2014 a 26/10/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015 2014

26/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/11/2016, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por JOSÉ DE RIBAMAR ARAÚJO
CORRÊA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que inadmitiu recurso
especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão assim ementado (e-STJ
fls. 270/271):

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR.
PROCESSO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO. REINTEGRAÇÃO DE
MILITAR EM SITUAÇÃO SEMELHANTE. EXISTÊNCIA DE
SENTENÇA CÍVEL TRANSITADA EM JULGADO. EFEITO INTER
PARTES. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REMESSA
NECESSÁRIA. EFEITO TRANSLATIVO. PRECLUSÃO AFASTADA.
SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. INDEPENDÊNCIA DAS
INSTÂNCIAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. JULGAMENTO
ANTECIPADO. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.

1 . "A coisa julgada, em regra, produz efeitos somente em relação aos
integrantes da relação jurídico-processual em curso, de maneira que terceiros

não podem ser beneficiados ou prejudicados pela res judicada " (REsp
1373794/PE, Rei. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013).

2. "A remessa necessária devolve ao Tribunal não apenas as matérias que
foram suscitadas pelas partes e decididas na sentença, mas também, em razão
do efeito translativo, as questões de ordem pública, ainda que estas não
tenham sido objeto de impugnação" (AgRg no REsp 11 87684/SP, Rei.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
22/05/201 2, DJe 29/05/201 2).

3. As esferas criminal e administrativa são independentes, sendo que "a
absolvição do réu, na esfera penal, apenas repercute na esfera administrativa
se estiver baseada na negativa da autoria ou na inexistência do fato, hipóteses
não configuradas no caso em exame ( ... )" (MAS 13.0654/DF, Rei. Ministro
JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe
18/09/2013), em que há extinção da punibilidade em razão da prescrição.

4. A ausência de uma instrução processual adequada e a evidente
necessidade de cópia integral do processo disciplinar a que foi submetido o
agravante - único meio de demonstrar eventual cerceamento do seu direito de
defesa durante a promoção do rito
interna corporís  -, revelam o equívoco do
juízo primevo em proceder ao julgamento antecipado da lide (art. 330, 1, do
CPC) e impedem a aplicação das regras de distribuição do
onus probandi
(art. 333, CPC), ensejando, assim, a anulação da sentença sub examine e a
reabertura da etapa probatória.

5. Agravo regimental desprovido.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.

No especial obstaculizado, a parte recorrente alegou contrariedade aos arts.
330, I, 333 e 535 do CPC/1973.

O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de

origem.

Na presente irresignação, a parte agravante ataca os fundamentos da decisão

agravada.

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

Feita essa consideração, observa-se que a pretensão recursal não merece

prosperar.

No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, destaco que,

ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal
nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como se
confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.

Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a
responder a todas as alegações das partes, nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos,
desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na
espécie. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. O SIMPLES PEDIDO DE
PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE ESTEJA EM
FASE DE COBRANÇA JUDICIAL E GARANTIDO POR PENHORA,
SE NÃO FOR INFORMADO AO JUIZ DA EXECUÇÃO ANTES DA
ARREMATAÇÃO, NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A
EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXECUTADA, PARA O QUE SE
EXIGE, AINDA, A HOMOLOGAÇÃO DO PARCELAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO, QUE, ADEMAIS, É
EXPRESSO AO AFIRMAR A MÁ-FÉ DA RECORRENTE EM
DEIXAR DE COMUNICAR, TÃO LOGO FOSSE POSSÍVEL, A
REALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO, AINDA QUE TAL
COMUNICAÇÃO TENHA OCORRIDO ANTES DA
ARREMATAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NEGADO PROVIMENTO AO
AGRAVO REGIMENTAL.

1. Trata-se, na origem, de embargos à arrematação em execução fiscal do
INSS em que a executada alega a suspensão do crédito tributário pelo
parcelamento e sua comunicação ao Juízo antes da arrematação, pleiteando,
assim, sua desconstituição.

2. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, pois a lide foi
fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a
debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos
Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação
suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os
questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de
infringência do julgado. Precedente: AgRg no AREsp 12.346/RO, Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.08.2011.

(...)

5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 163417/AL, Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe
29/09/2014)

Outrossim, verifica-se que para analisar os temas objeto do especial, nos
moldes trazidos pelos recorrentes, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória
constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na

Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO.
EXPECTATIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXISTÊNCIA. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ.

1. Consoante entendimento firmado pelas Turmas que compõem a 1ª Seção
do Superior Tribunal de Justiça, é dispensável a formação de litisconsórcio
passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma
vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação. Precedentes:
AgRg no REsp 1.478.420/RR, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado
em 18/12/2014, DJe 03/02/2015 e AgRg no REsp 772.833/RR, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/11/2013, DJe
21/11/2013

2. A alteração das conclusões adotadas pela instância de origem acerca da
impossibilidade jurídica do pedido, bem como da existência de direito líquido
e certo do impetrante, tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o
óbice previsto na Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp
506521/PI, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe 25/03/2015)

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE
QUESTÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO NO GABARITO
DE RESPOSTAS. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO.

POSSIBILIDADE.

1. A tese sustentada pela União não fora propriamente negada pela instância
recorrida, que fez constar no item 3 da ementa a menção de que, regra geral,
"O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca
examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões
formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal".

2. In casu, todavia, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região identificou
particularidade que excepciona aquela regra, consistente na existência de erro
grosseiro no gabarito apresentado, e determinou que "o próprio doutrinador
que a comissão examinadora invocou para justificar a validade da questão
afirmou, pessoalmente, que a questão é nula".

3. Nesse cenário, a instância a quo justificou a intervenção jurisdicional com
amparo na teoria dos motivos determinantes e estabeleceu que "se a
Administração Pública norteou sua conduta em função de parâmetro que se

revelou inexistente, o ato administrativo não pode ser mantido, e o controle
jurisdicional, nesse tocante, é plenamente autorizado pela ordem jurídica,
com afastamento da alegação de intocabilidade da discricionariedade
administrativa."

4. Estando as conclusões das instâncias ordinárias assentadas sobre premissas
fáticas vinculadas ao conjunto probatório, não há como ultrapassar o óbice da
Súmula 7/STJ, sendo certo que os fundamentos recursais trazidos pela
agravante também não arredam a aplicação desse óbice formal.

5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 500.567/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/08/2014)

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do
RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta
extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de outubro de 2016.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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07/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 8253 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de março de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 02/03/2016 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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