Informações do processo 2012/0231732-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.351.995
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 26/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

26/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/11/2016, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR.
PROCESSO SELETIVO AO OFICIALATO. PROMOÇÃO POR
MERECIMENTO. REQUISITO. EXIGÊNCIA ILEGÍTIMA DO EDITAL.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, "a", da
CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que está assim ementado
(e-STJ Fl. 423):

AGRAVO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E
CONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO COM
BASE NO ART.557 DO CPC. OFENSA ÀS GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS DE ACESSO À JURISDIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA.
MILITAR. AERONÁUTICA. INSCRIÇÃO NO EXAME DE SELEÇÃO AO
OFICIALATO. LIMITAÇÃO A PROMOVIDOS POR MERECIMENTO.
EXIGÊNCIA APENAS NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. NORMA
EDITALÍCIA QUE FERE OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA
LEGALIDADE. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO.

1. O julgamento monocrático pelo relator do recurso, ao utilizar os poderes
processuais do art. 557 do CPC, não vulnera o princípio do duplo grau de
jurisdição, desde que o recurso se mostre manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência
dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior. Precedentes do STJ.

2. Inexistindo limites previstos em lei, não é razoável que a Administração os
estabeleça, em observância aos princípios constitucionais da legalidade e da
isonomia, o que atentaria contra a igualdade exigida pela Constituição para o
acesso aos cargos públicos. Precedentes desta Corte.

3. Mantida a sentença que afastou a exigência de promoção pelo critério de
merecimento para fins de inscrição no certame.

4. Agravo da União desprovido.

A recorrente aponta violação:

a) dos arts. 458, II e 535, I e II, do CPC, na medida que o Tribunal a quo  não teria
enfrentado questões relevantes postas nos embargos de declaração;

b) do art. 557 do CPC, posto que ausentes as hipóteses para julgamento monocrático do
processo, ocorreu a violação das garantias constitucionais de acesso pleno à jurisdição, devido
processo legal e ampla defesa;

c) dos arts. 5º, 10, 11, 14, 17, 59, 134 da Lei 6.880/80; 1ºe 2º da Lei 7.549/86 ; 2º da Lei
9.784/99; 2º, parágrafo único e 12 do Decreto 3.690/2000, sob o principal argumento de que é válida
a exigência de promoção por merecimento como requisito para a inscrição no Concurso de Seleção
aos Estágios de Adaptação ao Oficialato. Afirma que o acolhimento do pleito do recorrido implicará
tratamento diferenciado, bem como ofenderá a isonomia dispensada aos concorrentes, na medida em
que o impetrante não seria avaliado segundo os mesmos padrões de rigor estabelecidos em edital e
aplicados a todos os candidatos participantes do certame.

Contrarrazões apresentadas às e-STJ Fls. 504-509.

Juízo positivo de admissibilidade à e-STJ Fls. 522-523.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, registra-se que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016).

No mais, o recurso não merece prosperar.

Não conheço da apontada violação dos arts. 458 e 535, I e II, do CPC. Não se vislumbra
omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos,
especialmente porque o Tribunal
a quo  apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem
delineados os motivos e fundamentos que os embasaram.

Também não há falar em violação do art. 557, § 1º, do CPC, tendo em vista que a decisão
agravada nada mais fez que aplicar a recente jurisprudência deste Tribunal acerca do tema. Ademais,
eventual violação ao citado normativo fica superada com o julgamento do agravo regimental pelo
colegiado.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. VIOLAÇÃO
DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação
do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.

2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do
recurso especial (Súmula nº 211/STJ).

3. O julgamento monocrático da causa pelo relator, utilizando os poderes

processuais do artigo 557 do CPC, não ofende o princípio do devido processo legal
se o recurso se manifesta inadmissível ou improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do
Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sendo certo, ainda, que
eventual mácula fica superada com o julgamento colegiado do recurso pelo órgão
competente.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 189.032/RN, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
11/04/2013, DJe 16/04/2013)

Quanto ao mérito, em diversos precedentes sobre essa matéria, esta Corte já se manifestou
no sentido de que não há embasamento legal para a formação de regra de edital que restrinja a
participação no certame somente aos graduados promovidos previamente por merecimento, senão
vejamos:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR.
AERONÁUTICA. CERTAME DE ADMISSÃO AO ESTÁGIO DE
ADAPTAÇÃO AO OFICIALATO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL VEDADA EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE ENSINO MILITAR.
INSTRUÇÕES REGULAMENTARES. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO
DE RESTRIÇÕES NÃO PREVISTAS NO DECRETO E NA LEGISLAÇÃO
FEDERAL.

1. É vedada a esta Corte Superior de Justiça analisar dispositivos constitucionais
em sede de recurso especial, sob pena de usurpar a competência da Suprema Corte.
2. A legislação federal que rege a carreira militar (Lei n. 6.880/80) determina que
haja a organização de um sistema educacional específico para prover os cursos
necessários ao contínuo aperfeiçoamento dos seus membros, atribuindo poder
regulamentar para que sejam baixadas instruções adicionais.

3. Não há embasamento legal para a formação de regra de edital que restrinja
a participação no certame somente aos graduados promovidos previamente -
por merecimento -, de outro que reúna as condições objetivas fixadas na
regulamentação pertinente (Decreto n. 2.966/99, modificado pelo Decreto n.
4.576/2003).

Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 211322/PR, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/09/2012).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR.
AERONÁUTICA. CERTAME DE ADMISSÃO AO ESTÁGIO DE
ADAPTAÇÃO AO OFICIALATO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRETENSA INFRAÇÃO À
RESERVA DO PLENÁRIO INEXISTENTE. ANÁLISE DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL VEDADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA DE ENSINO MILITAR. INSTRUÇÕES REGULAMENTARES.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
CRIAÇÃO DE RESTRIÇÕES NÃO PREVISTAS NO DECRETO E NA
LEGISLAÇÃO FEDERAL.

1. Trata-se de recurso especial com o objetivo de reformar acórdão que manteve
sentença que declarou a ilegalidade de regulamento que permitia a participação em

certame da carreira, somente de militares previamente promovidos por
merecimento, em detrimento de outros, promovidos por tempo de serviço.

2. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem
explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação,
por analogia, do disposto na Súmula 284/STF.

3. Não ocorreu, no caso concreto, ofensa à cláusula de reserva do plenário (art. 97

da CF e art. 480 e seg. do CPC), já que o Tribunal de origem não declarou a

inconstitucionalidade da regra do certame;

tão somente foi julgado que a referida norma não possui amparo na legislação

federal.

4. É vedada a esta Corte Superior de Justiça a análise de dispositivos
constitucionais, em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da
competência da Suprema Corte.

5. A legislação federal que rege a carreira militar (Lei n. 6.880/80) determina que
haja a organização de um sistema educacional específico para prover os cursos
necessários ao contínuo aperfeiçoamento dos seus membros, atribuindo poder
regulamentar para que sejam baixadas instruções adicionais.

6. Não há embasamento legal para a formação de regra de edital que restrinja
a participação no certame somente aos graduados promovidos previamente -
por merecimento-, de outro que reúna as condições objetivas fixadas na
regulamentação pertinente (Decreto n. 2.966/99, modificado pelo Decreto n.
4.576/2003).

7. No caso concreto, o conceito de discricionariedade administrativa não permite a
autorização legal para que sejam baixados regulamentos complementares à
educação e à instrução militar, que persigam a construção de requisitos
discriminatórios como o havido no caso em análise.

Recurso especial parcialmente conhecido e improvido (REsp 1203434/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 11/11/2010).

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO
PREVISTOS EM DECRETO. INOVAÇÃO NO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula
283/STF).

2. O art. 5º do Decreto 2.996/99 estabeleceu expressamente as condições para a
inscrição no concurso de admissão ao Estágio de Adaptação ao Oficialato da
Aeronáutica EAOF, sem ressalvar a possibilidade de outras normas inferiores
estabelecerem outros requisitos. Assim, o item 3.1.1, "k", do edital do certame, ao
acrescer novo critério restringindo o acesso ao referido curso, extrapolou os limites
do poder regulamentar.

3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp. 1203702/PR, Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 22.11.2010).

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2016.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

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