Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
26/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSO CIVIL (CPC/73). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 100, § 1°, DA LEI 6.404/76. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL NA PARTE CONHECIDA.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A contra decisão do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná que negou seguimento ao recurso especial fundamentado na alínea "a"
do inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 535, II, do
Código de Processo Civil de 1973 e 100, § 1°, da Lei 6.404/76, sustentando, em síntese, que "se é
fato incontroverso nos autos que o recorrido não formulou prévio pedido administrativo para a
obtenção da referida documentação, é evidente que não tem interesse de agir em relação ao pedido
de exibição de documentos, pois deixou de esgotar avia administrativa, na tentativa de obtê-los"
[sic] (e-STJ fl. 423).
Sobreveio juízo de admissibilidade do apelo nobre por meio do qual foi negado seguimento ao
recurso ao fundamento de que não restaria configurada violação ao artigo 535, II, do CPC, que
incindiria, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ e que não seria admissível recurso especial por
negativa de vigência a súmula, fundamentos estes impugnados nas razões do presente recurso.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do Código de Processo Civil de 1973 e com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
Não pode ser dado provimento à irresignação recursal.
Preliminarmente, no que tange à violação do artigo 535, II do CPC, a parte agravante aduz
que: "o v. acórdão de fls. 310/312-v°, ao negar provimento aos embargos declaratórios, assentando
que o vício apontado não se configura na espécie, culminou por incidir em evidente obscuridade,
violando, assim, frontalmente o art. 535, II, do Código de Processo Civil." [sic] (e-STJ fl. 419).
Ocorre que, na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim decidiu:
"Importante ressaltar que, manejada tal solicitação, caberia à empresa a quem a
mesma foi dirigida, advertir os acionistas da necessidade do pagamento da taxa
administrativa, tanto que o próprio STJ já decidiu ser devida "quando a empresa
lhe exigir"
(...)
Entretanto, pelos documentos constantes nos autos não se verifica que a
Apelante tenha requerido o pagamento das taxas. Inclusive, consoante se
evidencia pelo documento de fls.32/33, houve o requerimento de que fosse
indicada a conta bancária para o pagamento da taxa administrativa .
Afastada, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. (e-STJ fls.
377-379)
Com efeito, o TJPR julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação,
demonstrando ter sido devidamente analisada a questão atinente à prévia solicitação administrativa de
exibição do documento bem como no que diz respeito à exigência da taxa administrativa.
Assim, a pretensão recursal, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão
posta. Amolda-se à espécie, pois, o entendimento pretoriano consolidado quanto à desnecessidade de
que o Tribunal, ao proferir sua decisão, aprecie expressamente todas as questões suscitadas,
bastando que no acórdão constem os fundamentos utilizados para se chegar à conclusão
exteriorizada e esta apresente uma solução à questão jurídica que lhe foi submetida.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 123 DO STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
(...)
2. Quando o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se de
forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não se configura
ofensa ao artigo 535 do CPC. Ademais, o magistrado não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte.
3. (...)
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1265516/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 30/06/2010, grifei)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E
535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA. AFRONTA AO
ART. 20, §§ 3o. E 4o., DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as
questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para
embasar a decisão, não há falar em afronta aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC,
não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de
fundamentação (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, DJ 28/11/05).
2. (...)
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1271673/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 04/05/2015, grifei)
Por fim, no tocante ao art. 100, § 1°, da Lei 6.404/76, verifica-se que para alterar o
entendimento do TJPR acerca da efetiva existência de solicitação administrativa e da desnecessidade
de, no caso em apreço, se exigir a comprovação do pagamento da taxa administrativa, seria
necessário reexaminar fatos e provas, o que é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Desse modo, não comporta provimento a irresignação recursal.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do
Código de Processo Civil de 2015.
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar provimento ao recurso
especial na parte conhecida.
Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2016.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?