Informações do processo 2015/0192807-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 757.821
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/08/2015 a 26/10/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

26/10/2016

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
(CPC/1973). PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO/ADERIU AO
PDV. PRETENSÃO À PERMANÊNCIA EM PLANO DE SAÚDE OFERECIDA
PELA EMPRESA. DIREITO PREVISTO NO ART. 30 DA LEI Nº 9.656/98.
MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. FÓRMULA DE
CÁLCULO DO VALOR DO PRÊMIO MENSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA PARTE CONHECIDA.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MERCEDES-BENZ DO BRASIL
LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do
artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado:

PLANO DE SAÚDE - Manutenção em plano de saúde, nas mesmas condições de
quando estava na ativa - Exegese do art. 31 da Lei no 9.656798 - Sentença de
procedência - Apelação da ex-empregadora e do plano de saúde - Direito de ser
mantido como beneficiário, nas mesmas condições do contrato anterior, mediante
o pagamento integral das prestações - Calculo das parcelas em liquidação de
sentença - RECURSOS DESPROVIDOS.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 615/619).

Nas razões recursais a recorrente aponta ofensa aos arts. 165, 458, II, 463, II e 535, I e II do
CPC e 31 e 35,
caput,  § 7º da Lei 9.656/98, sustentando, em síntese, negativa de prestação
jurisdicional; que o plano de assistência médica usufruído data de 1988, isto é, de cerca de 10 anos
antes da entrada em vigor da Lei nº 9656/98, o que demonstra a ausência de direito do recorrido em
permanecer no plano e que o valor que representa a real integralidade das mensalidade é calculado
por vida e faixa etária.

É o relatório.

Passo a decidir.

A irresignação não merece provimento.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

Preliminarmente, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional,
no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia. O Tribunal
de origem, no caso, julgou com fundamentação suficiente a matéria devolvida à sua apreciação.
Ademais, o juízo não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as alegações e dispositivos
legais suscitados pelas partes.

Quanto ao mérito, com efeito, percebe-se que o acórdão vergastado encontra-se em
consonância com o entendimento desta Corte Superior, ao reconhecer que o empregado demitido ou
aposentado tem direito a permanecer no plano de saúde desde que passe a contribuir com o valor
integral.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EX-EMPREGADO. PRETENSÃO À PERMANÊNCIA EM PLANO DE SAÚDE
OFERECIDO PELA EMPRESA. VALOR DO PRÊMIO. SÚMULA STJ/7 E 211.
IMPROVIMENTO.

1.- Pode o ex-empregado, agora aposentado, ser mantido como beneficiário do
plano de saúde nas mesmas condições de cobertura existentes quando da vigência
do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da prestação,
correspondente à sua contribuição mais a contribuição patronal. Inafastável a
incidência da Súmula 83/STJ.

2.- O tema relacionado ao valor do prêmio fixado pela Sentença não foi objeto de
debate no Acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula 211/STJ.
Ademais, para infirmar a conclusão a que chegaram às instâncias ordinárias
acerca do valor do prêmio do seguro seria necessário reexame dos elementos
fático-probatórios dos autos, o que é defeso nesta fase recursal, a teor da Súmula
7/STJ.

3.- Agravo Regimental improvido" (AgRg nos EDcl no AREsp nº 350.820/SP,
relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 5/11/2013).

"RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APOSENTADORIA
DO BENEFICIÁRIO. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 31 DA LEI 9.656/98. RECURSO PROVIDO.

1. Não obstante as disposições advindas com a Lei 9.656/98, dirigidas às
operadoras de planos e seguros privados de saúde em benefício dos
consumidores, tenham aplicação, em princípio, aos fatos ocorridos a partir de sua
vigência, devem incidir em ajustes de trato sucessivo, ainda que tenham sido

celebrados anteriormente.

2. A melhor interpretação a ser dada ao caput do art. 31 da Lei 9.656/98, ainda
que com a nova redação dada pela Medida Provisória 1.801/99, é no sentido de
que deve ser assegurada ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo,
com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição,
desde que assuma o pagamento integral desta, a qual poderá variar conforme as
alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que a
ex-empregadora tiver que custear.

3. Recurso especial provido" (REsp 531.370/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 06/09/2012).

Quanto ao valor da contribuição, assim consignou o Tribunal de Origem:

Referida sentença deve, dessa forma, ser integralmente mantida, porque o
apelado detém direito adquirido a ser mantido no plano de saúde, para si e seus
dependentes, nas mesmas condições vigentes ao tempo em que era empregado,
assumindo a prestação integral, composta pela sua parte e a paga pela sua
empregadora, valendo tal ajuste por intervalo proporcional após o seu
desligamento da empresa (a cada ano de contribuição, terá direito a um ano de
manutenção como beneficiário).

A atuação da empregadora, como bem ponderou nas razões de recurso, não parte
de exclusivo critério estimativo de risco, mas também resta conjugada a um
parâmetro pragmático relativo ao efetivo desempenho e utilização das
potencialidades franqueadas pelo plano de saúde.

A soma desses fatores que deve resultar como produto da cota parte da
empregadora, a ser debitada à conta do beneficiário do plano de saúde
interessado em sua continuidade, concretizando, enfim, a garantia expressamente
descrita no artigo 31 da Lei no 9.656/98.

Concluo inadmissível a aceitação de regime diverso ao aposentado, por violar
norma de natureza cogente e vir em prejuízo ao consumidor.
 (e-STJ fl. 581/582).

Assim, para se chegar a conclusão diversa, na forma como propugnado, seria necessário
reexaminar o acervo fático-probatório dos autos e o contrato firmado entre as partes, o que se mostra
inviável na via eleita por incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte a pretensão recursal mão merece acolhida.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum  estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).

Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ,
conheço do agravo para, desde logo, negar provimento ao recurso especial na parte conhecida

Intime-se.

Brasília (DF), 24 de outubro de 2016.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Ministro

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