Informações do processo 2016/0011845-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 846.791
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/02/2016 a 26/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • A F de L
  • Agravante
    • M C da S L

Movimentações Ano de 2016

26/10/2016

  • A F de L
  • M C da S L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA NA ÉGIDE DO CPC/73
. SEPARAÇÃO
JUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE BENS. NOVA AVALIAÇÃO. DECISÃO
EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

M C DA S L promoveu contra A F DE L ação de separação judicial requerendo

partilha de bens.

Em decisão singular, foi determinada a adjudicação dos bens a A F DE L, haja
vista o depósito judicial dos valores devidos ao ex-cônjuge mulher (e-STJ, fls. 1.194/1.195).

Interposta apelação por M C DA S L, o Tribunal de origem deu-lhe provimento,
em acórdão assim ementado:

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT , DO CPC.
NÃO ASSISTE RAZÃO AO RECORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA. INVENTÁRIO EM SEPARAÇÃO
CONSENSUAL. HOMOLOGAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO DE
MEAÇÃO AO EX-CÔNJUGE VARÃO. INSURGIMENTO DA VAROA.
IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO QUE TEVE SEUS TRÂMITES COM
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ONDE AMBAS AS
PARTES DEMONSTRARAM INTERESSE EM ADJUDICAR À
MEAÇÃO DO OUTRO. CONSIGNAÇÃO DE PRAZO PARA O
EFETIVO DEPÓSITO. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO POR
PARTE DO VARÃO. SENTENÇA QUE NÃO APRESENTA
QUALQUER VÍCIO. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 (e-STJ, fls. 1.273/1.274)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 1.317/1.324).

Em sede de agravo em recurso especial, dei provimento ao recurso especial para
determinar o retorno dos autos à origem para pronunciamento acerca de questão suscitada em
embargos de declaração (fls. 1409/1.411).

Nova decisão foi proferida, sanando-se a omissão apontada (fls. 1.421/1.429)

Inconformada, M C DA S L interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a ,
da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de violação dos arts. 683, II, do CPC/73, alegando,
em síntese, que não se impugna, no caso, o direito do ex-cônjuge à adjudicação dos bens do casal,
mas, sim, que os valores pagos sejam justos e que reflitam o preço de mercado atualizado dos
imóveis.

Em juízo de admissibilidade, a Terceira Vice-Presidência do Tribunal estadual
negou seguimento a referido apelo nobre sob o entendimento da incidência da Súmula nº 7 do STJ ao
caso presente.

Contra essa decisão, M C DA S L manejou o presente agravo em recurso especial
alegando, em síntese, que não se busca a reapreciação de provas no caso em tela.

Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.579/1.589).

É o relatório.

DECIDO.

A irresignação não merece prosperar.

Da inaplicabilidade do NCPC

De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.

Houve, na hipótese, adjudicação de bens comuns do casal em separação judicial.
Insiste M C DA S L que a adjudicação se deu com base em avaliação defasada. Analisando a
questão, a Turma julgadora esclareceu:

Com efeito, entendo que conforme preceitua o caput do art. 685-B, do
CPC, após a lavratura do auto de adjudicação, a mesma se torna
perfeita e acabada.

(...)

De sorte que, penso que a pretensão do cônjuge mulher, de feitura de
uma segunda avaliação após a expedição da carta de adjudicação se
torna inviável.

Ademais, a simples alegação de decurso de lapso temporal, por si só,
não enseja nova avaliação, deve a parte comprovar cabalmente a
desvalorização do bem
(e-STJ, fls. 1.427/1.428, sem destaque no
original).

O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, senão

vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO. LAUDO PERICIAL.
IMPUGNAÇÃO. ALEGADA NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 683 do Código de Processo Civil, a autorização
para realização de nova avaliação depende da demonstração pela parte
interessada da ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, de
majoração ou diminuição no valor do bem após a avaliação, ou, ainda,

fundada dúvida sobre o valor estipulado.

2. In casu, a Corte de origem se pronunciou no sentido da
desnecessidade de novo laudo pericial de avaliação dos bens imóveis
adjudicados, tendo em vista que não se verifica a ocorrência de nenhuma
das situações previstas pelo citado dispositivo legal, o que impossibilita a
reavaliação pretendida.

3. Destarte, 'para prevalecer a pretensão em sentido contrário à
conclusão do tribunal de origem, que entendeu inexistir fundada dúvida
acerca do valor atribuído ao bem e que não se enquadram, na espécie, as
hipóteses autorizadoras de nova avaliação, mister se faz a revisão do
conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é
inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte'
(AgRg no AREsp 240.320/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 4/3/2013)

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp nº 413.419/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
Quarta Turma, DJe de 11/09/2015, sem destaque no original)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. INÉRCIA NA IMPUGNAÇÃO DO
LAUDO. PRECLUSÃO. PREÇO VIL. CONFIGURAÇÃO, CASO
ALIENAÇÃO EQUIVALHA A PATAMAR INFERIOR À METADE DO
VALOR AVALIADO. SÚMULA 83/STJ. ATUALIZAÇÃO DO VALOR
DO BEM PENHORADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ILIDAM
A VALIDADE DA AVALIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

[...]

3. Quanto à necessidade de atualização do valor da avaliação do bem
penhorado antes do leilão ou da praça, esta é devida, caso demonstrada
a incongruência entre o valor avaliado e o preço de mercado, cabendo
à parte interessada trazer elementos que comprovem a valorização ou a
desvalorização do bem, mormente se decorrido tempo significativo entre
a avaliação e a arrematação.

4. No julgamento dos declaratórios, a Corte de origem consigna pela
prescindibilidade de reavaliação ou atualização, porquanto ausentes
elementos que comprovem tal necessidade. A modificação do julgado
demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental
improvido.

(EDcl no REsp nº 1.551.263/SC, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, Segunda Turma, julgado aos 5/11/2015, DJe de 13/11/2015,
sem destaque no original).

Nessas condições, é a hipótese de incidência da Súmula nº 83 do STJ.

Não bastasse, segundo se observa dos autos, até a prolação da sentença que

determinou a adjudicação dos bens imóveis a A F DE L (e-STJ, fls. 1.195), não houve impgnação do
valor da avaliação dos bens e tampouco pedido de nova avaliação deles, razão pela qual operou-se a
preclusão. Nessa ordem de decidir, guardadas as devidas proporções, os seguintes julgados:

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À
ARREMATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA AVALIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA.
OPÇÃO PELO REFIS. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA.

(...)

3. Os embargos à arrematação não permitem a impugnação do valor
da avaliação do bem se o ora embargante foi anteriormente intimado
dessa avaliação e deixou de se manifestar, precluindo a matéria.

4. Recurso especial não-provido.

(REsp nº 991.474/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, julgado aos 5/3/2009, DJe de 7/4/2009,
sem destaque no original)

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À
ARREMATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA AVALIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA.
OPÇÃO PELO REFIS. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA.

Não impugnado o laudo de avaliação do bem penhorado no momento
oportuno, não se deve trazer a discussão aos autos por ocasião dos
embargos à arrematação, em razão da preclusão da matéria.

(...)

Recurso não conhecido.

(REsp nº 465.482/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, Segunda
Turma, julgado aos 0/6/2003, DJ de 8/9/2003, sem destaque no original)

RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
REALIZADO NAS RAZÕES RECURSAIS - IMPOSSIBILIDADE -
OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA – EMBARGOS À
ARREMATAÇÃO - VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO DO
ARREMATANTE - INOCORRÊNCIA - PEDIDO DE REAVALIAÇÃO
DO BEM PENHORADO APÓS A ARREMATAÇÃO - PRECLUSÃO -
PREÇO VIL - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - NULIDADE DO EDITAL -
OMISSÃO QUANTO À PENDÊNCIA DE CAUSA OU RECURSO -
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO E LEGITIMIDADE DO ARREMATANTE -
VÍCIOS NA INTIMAÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA -
EXEQUENTE-ARREMATANTE - EXIBIÇÃO DO PREÇO -
DESNECESSIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO
EMBARGADO/RECORRIDO - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ -

RECURSO IMPROVIDO.

(...)

5. Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 683 do
Diploma Adjetivo Civil, o pedido de reavaliação do bem penhorado
deverá se dar antes da sua adjudicação ou alienação. Tendo, in casu,
o pleito sido requerido quando já ultimado o ato expropriatório (após
a arrematação) não há como afastar a sua preclusão
.

(...)

13. Recurso a que se nega provimento.

(REsp nº 1.014.705/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Terceira
Turma, DJe de 14/09/2010, sem destaque no original).

Incidência, novamente, da Súmula nº 83 do STJ.

Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito
às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º) e
honorários recursais (art. 85, § 11).

Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º do NCPC c/c art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/03/2016, DJe 18/03/2016),

CONHEÇO
do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 07 de outubro de 2016.

MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator

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11/02/2016

  • A F de L
  • M C da S L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8225 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 03 de fevereiro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo AREsp 713114 (2015/0108169-7) em 03/02/2016 às 17:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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