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Movimentações 2020 2016
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de embargos de declaração, opostos por MIL ROL INDÚSTRIA
METAL MECÂNICA LTDA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário,
acostada às fls. 565-568 (e-STJ), que rejeitou os primeiros embargos de declaração.
Nos presentes aclaratórios, a ora embargante sustenta, em síntese, omissão
quanto ao pedido de recebimento dos embargos de declaração como agravo interno.
Sem impugnação.
É o relatório.
Decido.
1. Nos estreitos lindes do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo
Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar
obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou
acórdão.
No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de
reapreciação da causa e a sua insatisfação com o resultado da decisão, não podendo
ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a
embargante.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER
PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do
NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido
caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à
manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo
a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o
acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração
rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) [grifou-
se]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO.
REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS
TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os
embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão
recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual
deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao
simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito
infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a
serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se
observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos
interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado
e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a
insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de
certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg
no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015) [grifou-se]
No ponto, cumpre esclarecer que, consoante a jurisprudência firmada nesta
Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ) permite
ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a
jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de
interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de
ofensa ao princípio da colegialidade.
(...)
Consoante se denota da decisão embargada, a matéria discutida no recurso
especial encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal, o que autoriza o
julgamento monocrático nos termos do art. 932, IV e V do CPC/15, e a
possibilidade de impugnação do referido decisum por meio de agravo
interno afasta eventual ofensa ao princípio da colegialidade.
Desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com
intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente
protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2°, do CPC/15.
2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
12/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
28/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de embargos de declaração, opostos por MIL ROL INDÚSTRIA
METAL MECÂNICA LTDA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário,
acostada às fls. 544-549 (e-STJ), que negou provimento ao reclamo em razão da
deficiência na fundamentação do recurso e incidência da Súmula 83/STJ.
Irresignada, a embargante se insurge em face do julgamento monocrático do
recurso especial, sustentando, em síntese, a existência de omissão e contradição no
decisum, sob o argumento de que o provimento do agravo interno por ela interposto
deveria acarretar na submissão de seu recurso especial ao órgão colegiado.
Sem impugnação.
É o relatório.
Decido.
1. Nos estreitos lindes do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo
Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar
obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou
acórdão.
No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de
reapreciação da causa e a sua insatisfação com o resultado da decisão, não podendo
ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a
embargante.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER
PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do
NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido
caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à
manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo
a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o
acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração
rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) [grifou-
se]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO.
REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS
TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os
embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão
recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual
deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao
simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito
infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a
serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se
observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos
interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado
e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a
insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de
certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg
no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015) [grifou-se]
No tocante às supostas omissões e contradições, a parte embargante se
insurge em face do julgamento monocrático de seu recurso especial, alegando que o
mesmo deveria ter sido apreciado pelo órgão colegiado.
No ponto, cumpre esclarecer que, consoante a jurisprudência firmada nesta
Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ) permite ao
relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência
consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao
órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte
Superior:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO QUANTO A UM PONTO.
EXISTÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM A
CONCESSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Aplica-se o NCPC a este
recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC. 2. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado
combatido, bem como corrigir erro material. 3. No caso, existente hipótese de
omissão quanto a um ponto do julgado, estando preenchida uma hipótese do art.
1.022 do NCPC. 4. O art. 932 do NCPC autoriza que o relator julgue
monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência
consolidada desta Corte, conforme ocorreu no caso. 5. De igual forma,
segundo a Súmula n° 568 do STJ, o relator, no STJ, pode,
monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso com fundamento em
entendimento dominante da referida Corte quanto ao tema. 6. Embargos de
declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar omissão quanto a um
ponto, sem a concessão de efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp
1642173/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
19/10/2020, DJe 22/10/2020)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. EVENTUAL MÁCULA
SUPRIMIDA COM A REAPRECIAÇÃO DO RECURSO PELO ÓRGÃO
COLEGIADO. DÍVIDAS LÍQUIDAS COM VENCIMENTO CERTO. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. 1. É inadmissível o inconformismo quando ausente a indicação
do dispositivo de lei eventualmente violado ou, ainda, quando há a indicação de
dispositivo legal tido por violado, todavia, sem se demonstrar, clara e
objetivamente, de que forma se consubstancia a alegada ofensa, nos termos da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste
Tribunal. 2. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser
permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando
amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior,
consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na
deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria
pelo órgão colegiado em sede de agravo interno. 3. O termo inicial dos juros
de mora, para dívidas líquidas com vencimento certo, é a data do vencimento da
obrigação. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no
REsp 1798110/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
28/09/2020, DJe 21/10/2020)
Consoante se denota da decisão embargada, a matéria discutida no recurso
especial encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal, o que autoriza o julgamento
monocrático nos termos do art. 932, IV e V do CPC/15, e a possibilidade de
impugnação do referido decisum por meio de agravo interno afasta eventual ofensa ao
princípio da colegialidade.
Portanto, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do
CPC/15, na decisão hostilizada.
2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de outubro de 2020. MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
17/09/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por MIL ROL INDUSTRIA METAL
MECÂNICA LTDA em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte
Superior, que não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade (e-
STJ, fls. 508).
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, assim ementado (fl. 424, e-STJ):
AÇÃO DE COBRANÇA- APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA.
INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ
ANOS PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INTELIGÊNCIA DA
REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 2028. CERCEAMENTO DE
DEFESA - INOCORRÊNCIA- PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE E
UTILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA-
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL- PEDIDOS CONCEDIDOS EM
1 a INSTÂNCIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS- AUSÊNCIA DE PREVISÃO
CONTRATUAL- DEVOLUÇÃO DO VRG - DECORRÊNCIA LÓGICA EM FACE
DA IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DE OPÇÃO DE COMPRA DO BEM
ANTE A REINTEGRAÇÃO DO VEÍCULO EM FAVOR DA CREDORA
ARRENDADORA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORATÓRIOS SOBRE O VRG.
POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 451-
459).
Nas razões do especial (e-STJ, fls. 462-473), a parte recorrente sustentou
violação aos seguintes dispositivos:
a) art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, defendendo,
genericamente, que a Corte de origem não sanou as omissões supostamente
perpetradas pelo acórdão embargado;
b) arts. 206, § 5°, I, e 2028 do Código Civil, alegando a ocorrência de
Documento eletrônico VDA26611106 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
mi a orn AiioÉi mrACTAi ni Dii77i A»»; n n#4 A h a/aa/oaoa oo.ae.oa
Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.
Oferecidas as contrarrazões às fls. 483-499 (e-STJ).
Em decisão monocrática (fls. 508, e-STJ), o recurso não foi conhecido pela
Presidência desta Corte Superior em razão de sua intempestividade.
Inconformada, no presente agravo interno (e-STJ, fls. 512-535), a ora
agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, ante a tempestividade
do recurso especial e a comprovação de suspensão de expediente forense durante o
transcurso do prazo recursal.
Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma
pelo Colegiado.
Sem impugnação.
É o relatório.
Decido.
Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão
monocrática de fl. 508, e-STJ, para afastar a intempestividade do reclamo e passo, de
pronto, a análise do recurso apresentado pela ora agravante.
A irresignação não merece prosperar.
1. Inicialmente, no que diz respeito à alegada violação ao art. 535 do
CPC/73, observa-se que a parte recorrente alega genericamente violação ao
dispositivo citado sem demonstrar, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão
recorrido o teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula n° 284 do
STF.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. REJEIÇÃO DA
TESE DO RECORRENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO
INTERPOSIÇÃO DE EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO
STJ. 1. Quanto à apontada ofensa ao art. 535, I, do CPC/1973, verifica-se que o
recorrente faz apenas alegação genérica de sua vulneração, apresenta uma
fundamentação deficiente que impede a exata compreensão da controvérsia.
Incide, na hipótese, a Súmula 284/STF. (...) (AgInt no REsp 1415109/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 a REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE
POUPANÇA. CÁLCULO DA DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO FORMULADA DE MODO GENÉRICO.
Documento eletrônico VDA26611106 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
mi a AiioÉi iaoactai ni DH77I A»»; n n#4 A h a/aa/oaoa oo.ae.oa
precisamente os pontos a respeito dos quais estaria configurada omissão,
contrariedade, obscuridade ou erro material, é deficiente em sua fundamentação,
esbarrando, por conseguinte, na Súmula n° 284 do STF. Precedentes. (...) 4.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp
1584497/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
15/08/2017, DJe 28/08/2017)
2. A recorrente aponta violação aos arts. 206, § 5°, I, e 2028 do Código
Civil, defendendo a ocorrência de prescrição na hipótese, sob o fundamento de que no
momento da entrada em vigor do Código Civil de 2002, ainda não havia transcorrido a
metade do prazo previsto na legislação anterior, de modo que deve incidir a prescrição
quinquenal.
Acerca do tema, o Tribunal de origem assim decidiu (e-STJ, fls. 427-428):
3.2. Preliminarmente o apelante sustenta que deve ser aplicada a regra do artigo
206 do Código Civil que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança de
dívidas. Verifica-se que as partes firmaram contrato de arrendamento mercantil
em 20/07/1995 (fls. 09-12).
Na época em que foi celebrado o contrato estava vigente o Código Civil de 1916
e era aplicável o prazo prescricional vintenário disposto no artigo 177 daquele
diploma legal.
Assim, considerando que na data da entrada em vigor do novo Código ainda não
havia transcorrido mais da metade do tempo disposto na lei revogada (20 anos),
conclui-se pela aplicabilidade do prazo decenal, nos termos da regra de
transição contida no art. 2028:
"Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este
Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais
da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
Entende-se que o prazo deve ser contado a partir da vigência do novo Código,
em razão da segurança jurídica e para evitar a ocorrência da prescrição retro -
operante. Esse é o critério que tem sido adotado pelos Tribunais Superiores:
(...)
Da mesma forma vê-se que o Código Cível não estabeleceu prazo especial
para o direito de restituição dos valores pagos a título de VRG, devendo,
portanto, ser aplicado o previsto no artigo 205, que dispõe: "A prescrição
ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". Nesse
sentido entende a 18 a Câmara Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
COBRANÇA DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE VRG. PRECRIÇÃO
DA COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO PRAZO
PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS PREVISTO NO ARTIGO 205 DO
CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO
CONHECIDA E PROVIDA. 1. Quando o contrato de arrendamento
mercantil é encerrado por inadimplência, o VRG pago antecipadamente
Documento eletrônico VDA26611106 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
mi a AiioÉi mrACTAi ni Dii77i A»»; n n#4 A h a/aa/oaoa oo.ae.oa
restituição advindo do contrato de leasing. 3. O prazo prescricional
reduzido pelo novo Código Civil, quando aplicável, somente incide a partir
da data de sua entrada em vigor. (TJPR - 18 a C. Cível - AC - 529832-4 -
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.:
Lenice Bodstein - Unânime - - J. 19.11.2008).
Portanto, a pretensão do apelado não está prescrita eis que a demanda foi
proposta em 22/06/2004. Assim, deixa-se de acatar a preliminar de prescrição.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de
redução de prazo de prescrição, se na data da entrada em vigor do Código Civil de
2002 ainda não havia decorrido mais da metade do tempo previsto na lei revogada,
aplica-se o novo prazo, a contar da entrada em vigor do referido diploma, isto é,
11.1.2003.
Nesse contexto, denota-se que o entendimento adotado pela Corte de
origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, tanto no que concerne à
aplicação da regra de transição prevista no art. 2028 do Código Civil, quanto no que diz
respeito ao prazo decenal para cobrança de valores referentes ao VRG, consoante se
depreende dos seguintes precedentes:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS PAGAS
ANTECIPADAMENTE A TÍTULO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO -
VRG. PRESCRIÇÃO. PRAZO ORDINÁRIO DECENAL. ART. 205 DO CC/02.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede
o conhecimento do recurso especial. 2. O valor residual garantido (VRG) é o
adiantamento da quantia que seria devida ao final do contrato, na hipótese de o
arrendatário pretender adquirir o bem. Isto é, além do arrendamento já pago
durante a vigência do contrato, o arrendatário deveria pagar mais essa
importância previamente ajustada se pretendesse ficar com a propriedade do
bem arrendado, capitalizando-se de modo a tornar menos onerosa para o
arrendatário a opção de adquirir o bem no termo final do contrato. 3. Desfeito o
arrendamento mercantil, e não importa a causa, nada justifica a manutenção,
com o arrendador, do valor residual garantido e pago por antecipação, devendo
ser devolvidos ao arrendatário os valores recebidos a título de VRG.
Precedentes. 4. O diploma civil brasileiro divide os prazos prescricionais em
duas espécies. O prazo geral decenal, previsto no art. 205, destina-se às ações
de caráter ordinário, quando a lei não houver fixado prazo menor. Os prazos
especiais, por sua vez, dirigem-se a direitos expressamente mencionados,
podendo ser anuais, bienais, trienais, quadrienais e quinquenais, conforme as
disposições contidas nos parágrafos do art. 206. 5. Não se tratando de pedido
fundado no princípio que veda o enriquecimento sem causa, mas de
restituição de quantias em razão de contrato de leasing, cuja natureza
contratual, como já decidiu esta Corte, basta para conferir caráter pessoal
às obrigações dele decorrentes, a prescrição para essa ação é a geral. 6.
Documento eletrônico VDA26611106 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
mi a AiioÉi mrACTAi ni Dii77i A»»; n n#4 A h a/aa/oaoa oo.ae.oa
conforme consignado na sentença, "que o contrato firmado entre as partes
deu-se em 1995 e os pagamentos a título de VRG a partir de então", incide
o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/02, motivo pelo qual o
acórdão recorrido não merece reforma. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser
comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre
situações fáticas idênticas. 8. Recurso especial não provido. (REsp 1174760/PR,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011,
DJe 09/12/2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS
AGRAVOS REGIMENTAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO
AGRAVO REGIMENTAL. UNIRRECORRIBILIDADE. VRG. PAGAMENTO
ANTECIPADO. DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. 1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra uma única
decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido
protocolizado por último. 2. A pretensão de devolução dos valores pagos a
título de VRG prescreve em dez anos, visto que fundada em direito de
natureza pessoal. 3. A questão relativa à indevida revisão contratual, em vista
da possibilidade da cobrança dos valores pactuados, constitui inovação recursal,
por ser estranha à matéria debatida nas instâncias ordinárias e nas razões
expendidas no recurso especial, revelando-se incabível em sede de agravo
regimental. 4. Primeiro agravo regimental desprovido e segundo agravo
regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1149507/PR, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe
26/10/2011)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL, DEVOLUÇÃO DE VRG E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO. PRAZO DAS AÇÕES PESSOAIS. 1 . Não se tratando de
execução de título de crédito cambial, a prescrição incidente sobre os
valores decorrentes da atividade creditícia das instituições financeiras está
sujeita ao prazo das ações pessoais, que era vintenário na vigência do
Código Civil anterior e atualmente é decenal. Precedentes. 2. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 493.863/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 30/05/2014)
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16/09/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por MIL ROL INDUSTRIA METAL
MECÂNICA LTDA em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte
Superior, que não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade (e-
STJ, fls. 508).
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, assim ementado (fl. 424, e-STJ):
AÇÃO DE COBRANÇA- APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA.
INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ
ANOS PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INTELIGÊNCIA DA
REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 2028. CERCEAMENTO DE
DEFESA - INOCORRÊNCIA- PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE E
UTILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA-
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL- PEDIDOS CONCEDIDOS EM
1 a INSTÂNCIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS- AUSÊNCIA DE PREVISÃO
CONTRATUAL- DEVOLUÇÃO DO VRG - DECORRÊNCIA LÓGICA EM FACE
DA IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DE OPÇÃO DE COMPRA DO BEM
ANTE A REINTEGRAÇÃO DO VEÍCULO EM FAVOR DA CREDORA
ARRENDADORA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORATÓRIOS SOBRE O VRG.
POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 451-
459).
Nas razões do especial (e-STJ, fls. 462-473), a parte recorrente sustentou
violação aos seguintes dispositivos:
a) art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, defendendo,
genericamente, que a Corte de origem não sanou as omissões supostamente
perpetradas pelo acórdão embargado;
b) arts. 206, § 5°, I, e 2028 do Código Civil, alegando a ocorrência de
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Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.
Oferecidas as contrarrazões às fls. 483-499 (e-STJ).
Em decisão monocrática (fls. 508, e-STJ), o recurso não foi conhecido pela
Presidência desta Corte Superior em razão de sua intempestividade.
Inconformada, no presente agravo interno (e-STJ, fls. 512-535), a ora
agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, ante a tempestividade
do recurso especial e a comprovação de suspensão de expediente forense durante o
transcurso do prazo recursal.
Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma
pelo Colegiado.
Sem impugnação.
É o relatório.
Decido.
Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão
monocrática de fl. 508, e-STJ, para afastar a intempestividade do reclamo e passo, de
pronto, a análise do recurso apresentado pela ora agravante.
A irresignação não merece prosperar.
1. Inicialmente, no que diz respeito à alegada violação ao art. 535 do
CPC/73, observa-se que a parte recorrente alega genericamente violação ao
dispositivo citado sem demonstrar, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão
recorrido o teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula n° 284 do
STF.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. REJEIÇÃO DA
TESE DO RECORRENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO
INTERPOSIÇÃO DE EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO
STJ. 1. Quanto à apontada ofensa ao art. 535, I, do CPC/1973, verifica-se que o
recorrente faz apenas alegação genérica de sua vulneração, apresenta uma
fundamentação deficiente que impede a exata compreensão da controvérsia.
Incide, na hipótese, a Súmula 284/STF. (...) (AgInt no REsp 1415109/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 a REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE
POUPANÇA. CÁLCULO DA DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO FORMULADA DE MODO GENÉRICO.
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precisamente os pontos a respeito dos quais estaria configurada omissão,
contrariedade, obscuridade ou erro material, é deficiente em sua fundamentação,
esbarrando, por conseguinte, na Súmula n° 284 do STF. Precedentes. (...) 4.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp
1584497/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
15/08/2017, DJe 28/08/2017)
2. A recorrente aponta violação aos arts. 206, § 5°, I, e 2028 do Código
Civil, defendendo a ocorrência de prescrição na hipótese, sob o fundamento de que no
momento da entrada em vigor do Código Civil de 2002, ainda não havia transcorrido a
metade do prazo previsto na legislação anterior, de modo que deve incidir a prescrição
quinquenal.
Acerca do tema, o Tribunal de origem assim decidiu (e-STJ, fls. 427-428):
3.2. Preliminarmente o apelante sustenta que deve ser aplicada a regra do artigo
206 do Código Civil que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança de
dívidas. Verifica-se que as partes firmaram contrato de arrendamento mercantil
em 20/07/1995 (fls. 09-12).
Na época em que foi celebrado o contrato estava vigente o Código Civil de 1916
e era aplicável o prazo prescricional vintenário disposto no artigo 177 daquele
diploma legal.
Assim, considerando que na data da entrada em vigor do novo Código ainda não
havia transcorrido mais da metade do tempo disposto na lei revogada (20 anos),
conclui-se pela aplicabilidade do prazo decenal, nos termos da regra de
transição contida no art. 2028:
"Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este
Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais
da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
Entende-se que o prazo deve ser contado a partir da vigência do novo Código,
em razão da segurança jurídica e para evitar a ocorrência da prescrição retro -
operante. Esse é o critério que tem sido adotado pelos Tribunais Superiores:
(...)
Da mesma forma vê-se que o Código Cível não estabeleceu prazo especial
para o direito de restituição dos valores pagos a título de VRG, devendo,
portanto, ser aplicado o previsto no artigo 205, que dispõe: "A prescrição
ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". Nesse
sentido entende a 18 a Câmara Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
COBRANÇA DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE VRG. PRECRIÇÃO
DA COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO PRAZO
PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS PREVISTO NO ARTIGO 205 DO
CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO
CONHECIDA E PROVIDA. 1. Quando o contrato de arrendamento
mercantil é encerrado por inadimplência, o VRG pago antecipadamente
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restituição advindo do contrato de leasing. 3. O prazo prescricional
reduzido pelo novo Código Civil, quando aplicável, somente incide a partir
da data de sua entrada em vigor. (TJPR - 18 a C. Cível - AC - 529832-4 -
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.:
Lenice Bodstein - Unânime - - J. 19.11.2008).
Portanto, a pretensão do apelado não está prescrita eis que a demanda foi
proposta em 22/06/2004. Assim, deixa-se de acatar a preliminar de prescrição.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de
redução de prazo de prescrição, se na data da entrada em vigor do Código Civil de
2002 ainda não havia decorrido mais da metade do tempo previsto na lei revogada,
aplica-se o novo prazo, a contar da entrada em vigor do referido diploma, isto é,
11.1.2003.
Nesse contexto, denota-se que o entendimento adotado pela Corte de
origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, tanto no que concerne à
aplicação da regra de transição prevista no art. 2028 do Código Civil, quanto no que diz
respeito ao prazo decenal para cobrança de valores referentes ao VRG, consoante se
depreende dos seguintes precedentes:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS PAGAS
ANTECIPADAMENTE A TÍTULO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO -
VRG. PRESCRIÇÃO. PRAZO ORDINÁRIO DECENAL. ART. 205 DO CC/02.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede
o conhecimento do recurso especial. 2. O valor residual garantido (VRG) é o
adiantamento da quantia que seria devida ao final do contrato, na hipótese de o
arrendatário pretender adquirir o bem. Isto é, além do arrendamento já pago
durante a vigência do contrato, o arrendatário deveria pagar mais essa
importância previamente ajustada se pretendesse ficar com a propriedade do
bem arrendado, capitalizando-se de modo a tornar menos onerosa para o
arrendatário a opção de adquirir o bem no termo final do contrato. 3. Desfeito o
arrendamento mercantil, e não importa a causa, nada justifica a manutenção,
com o arrendador, do valor residual garantido e pago por antecipação, devendo
ser devolvidos ao arrendatário os valores recebidos a título de VRG.
Precedentes. 4. O diploma civil brasileiro divide os prazos prescricionais em
duas espécies. O prazo geral decenal, previsto no art. 205, destina-se às ações
de caráter ordinário, quando a lei não houver fixado prazo menor. Os prazos
especiais, por sua vez, dirigem-se a direitos expressamente mencionados,
podendo ser anuais, bienais, trienais, quadrienais e quinquenais, conforme as
disposições contidas nos parágrafos do art. 206. 5. Não se tratando de pedido
fundado no princípio que veda o enriquecimento sem causa, mas de
restituição de quantias em razão de contrato de leasing, cuja natureza
contratual, como já decidiu esta Corte, basta para conferir caráter pessoal
às obrigações dele decorrentes, a prescrição para essa ação é a geral. 6.
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conforme consignado na sentença, "que o contrato firmado entre as partes
deu-se em 1995 e os pagamentos a título de VRG a partir de então", incide
o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/02, motivo pelo qual o
acórdão recorrido não merece reforma. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser
comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre
situações fáticas idênticas. 8. Recurso especial não provido. (REsp 1174760/PR,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011,
DJe 09/12/2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS
AGRAVOS REGIMENTAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO
AGRAVO REGIMENTAL. UNIRRECORRIBILIDADE. VRG. PAGAMENTO
ANTECIPADO. DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. 1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra uma única
decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido
protocolizado por último. 2. A pretensão de devolução dos valores pagos a
título de VRG prescreve em dez anos, visto que fundada em direito de
natureza pessoal. 3. A questão relativa à indevida revisão contratual, em vista
da possibilidade da cobrança dos valores pactuados, constitui inovação recursal,
por ser estranha à matéria debatida nas instâncias ordinárias e nas razões
expendidas no recurso especial, revelando-se incabível em sede de agravo
regimental. 4. Primeiro agravo regimental desprovido e segundo agravo
regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1149507/PR, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe
26/10/2011)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE.
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MERCANTIL, DEVOLUÇÃO DE VRG E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO. PRAZO DAS AÇÕES PESSOAIS. 1 . Não se tratando de
execução de título de crédito cambial, a prescrição incidente sobre os
valores decorrentes da atividade creditícia das instituições financeiras está
sujeita ao prazo das ações pessoais, que era vintenário na vigência do
Código Civil anterior e atualmente é decenal. Precedentes. 2. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 493.863/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 30/05/2014)
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