Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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EDcl nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1622458 - PR (2016/0226603-
9)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE : MIL ROL INDÚSTRIA METAL MECANICA LTDA
ADVOGADO : WILSON BENINI E OUTRO(S) - PR026914
EMBARGADO : BANESTADO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS : ARISTIDES ALBERTO TIZZOT FRANCA E OUTRO(S) - PR011527
LUIZ ALBERTO FONTANA FRANÇA - PR040900
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por MIL ROL INDÚSTRIA
METAL MECÂNICA LTDA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário,
acostada às fls. 565-568 (e-STJ), que rejeitou os primeiros embargos de declaração.
Nos presentes aclaratórios, a ora embargante sustenta, em síntese, omissão
quanto ao pedido de recebimento dos embargos de declaração como agravo interno.
Sem impugnação.
É o relatório.
Decido.
1. Nos estreitos lindes do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo
Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar
obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou
acórdão.
No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de
reapreciação da causa e a sua insatisfação com o resultado da decisão, não podendo
ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a
embargante.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER
PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do
NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido
caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à
manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo
a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o
Processos na página
2016/0226603-9Confirma a exclusão?