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Movimentações Ano de 2016
26/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (e-STJ, fl. 108):
"Apelação cível. Danos morais. Inclusão indevida de registro negativador.
SPC. SERASA. Comprovação do débito. Ausência.
Dever de indenizar. Excesso do valor. Inexistência. Manutenção.
É devida indenização à pessoa que teve seu nome inscrito nos cadastros de
proteção ao crédito por débito cuja origem não ficou demonstrada, sendo
incabível a redução da condenação quando não se mostrar excessiva."
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 333, do CPC/1973,
186 e 927 do Código Civil de 2002, argumentando, em síntese, que "na esteira do que já restou
debatido anteriormente, cumpre esclarecer que a situação questionada na ação proposta foi
praticada sem que nenhum ilícito civil possa ser atribuído ao recorrente, vez que não cometeu
qualquer ato ilícito. Em outras palavras, sem a violação ao necessário e legal dever de cuidado,
elencado pela legislação pátria, não há como lhe impor a obrigação de indenizar" (e-STJ, fl. 127).
É o relatório. Decido.
A controvérsia posta nos autos pode ser extraída do seguinte excerto do acórdão
recorrido:
"Infere-se dos autos que o apelado fora inserido indevidamente nos bancos
restritivos de crédito em razão de débito anteriormente quitado, oriundo de
contrato de financiamento celebrado com o banco apelante.
O apelado comprovou a negativação (f. 28, n. digital), bem como o pagamento
do débito em data anterior ao vencimento (f. 27, n. digital). Cumpriu, portanto,
com a exigência do art. 333, I, do CPC.
Em contrapartida, a empresa não logrou êxito em demonstrar, ao menos, a
origem da negativação, tendo se limitado a alegações sem prova correlata
alguma. Dessa forma, ficaram verossímeis as alegações do apelado e
incontroversa a ilegitimidade da restrição.
Não comprovado o justo motivo para a restrição creditícia, esta revela-se
injusta e danosa, gerando imediato reflexo ofensivo à moral de qualquer pessoa
(bom nome e conceito social e creditício), não vingando a alegação de mero
aborrecimento ou dissabor.
Vale dizer que, conforme pacífico entendimento desta Corte, bem como dos
tribunais superiores, a negativação indevida causa dano moral passível de
indenização, sendo prescindível a prova de sua extensão, visto que se trata de
danum in re ipsa (puro)." (e-STJ, fl. 110)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
nos moldes em que ora postulado, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que
é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial" .
De outra parte, a pretensão recursal não encontra abrigo na jurisprudência desta Corte,
que é firme quanto à desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de comprovação do dano
moral, que decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Por pertinente, cito:
"AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. CHEQUE PRESCRITO. PROTESTO. SÚMULA STF/284.
DANO MORAL. PROVA. INDENIZAÇÃO. QUANTUM . HONORÁRIOS.
COMPENSAÇÃO. OFENSA À SUMULA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS
MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO.
(...)
II. O dano moral é considerado in re ipsa , isto é, não se faz necessária a
prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da
experiência comum.
(...)
Agravo Regimental improvido." (AgRg no REsp 1.122.470/RS, Relator o
Ministro SIDNEI BENETI , DJe de 18.5.2010)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2016.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
02/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 27/04/2016 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Em julgado da Corte Especial, nos autos do AREsp 137.141/SE, de Relatoria do
Ministro Antonio Carlos Ferreira, publicado no DJe de 15/10/2012, este Superior Tribunal de Justiça
evoluiu sua jurisprudência acerca da comprovação posterior da tempestividade.
No referido julgamento, foi decidido que “ a comprovação da tempestividade do
recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no
Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer
posteriormente ”.
No presente caso, há indicação de que o agravo e/ou o recurso especial encontram-se
intempestivos, em razão da suspensão do expediente forense no Tribunal de origem.
Tendo em vista o imperativo de celeridade do julgamento, bem como a necessidade de
oportunizar a regularização do vício acima citado, determino a intimação do ora agravante/recorrente
para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresentar documento idôneo que comprove a
tempestividade dos recursos.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 07 de março de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
25/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 23/02/2016 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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