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06/03/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
O presente recurso foi interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL visando a
discutir o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e a consequente competência da Justiça
Federal nas ações que envolvem a responsabilidade securitária em imóveis adquiridos pelo Sistema
Financeiro da Habitação.
É o breve relatório. Decido.
O Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 827.996/PR, por maioria de
votos, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à possível existência de interesse jurídico da
Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceiro interessado nas ações envolvendo
seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e, consequentemente, à
competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza.
Nesse contexto, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes
entre a Corte Suprema e o Superior Tribunal de Justiça, os recursos que tratam da mesma
controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução do recurso extraordinário
afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e
1.040 do CPC de 2015.
É importante salientar que apenas após essa providência, que representa o exaurimento
da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Órgão
Superior, a fim de que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficarem
prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Nesse sentido deliberou a colenda Quarta Turma, ao analisar os Agravos Internos nos
AREsp´s 966.543/PR e 826.653/PR, de minha relatoria, na sessão de 16 de outubro de 2018, nos
termos da ementa a seguir transcrita:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INTERESSE
JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA RECONHECIDA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 827.996/PR).
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a
respectiva baixa imediata, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida e em observância aos citados arts. 1.039 e 1.040 do
CPC/2015: i) negue-se seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação
emanada pela Suprema Corte; ou ii) proceda-se ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão
vergastado divergir da decisão sobre o tema submetido à repercussão geral.
Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(2096)
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 848.666 - RS (2016/0014111-3)
EMBARGANTE : THEREZINHA AGUIAR RAIZEL
ADVOGADOS : ANA PAULA KIRICHENCO - RS041174
HANDEL MARTINS DIAS - RS050097
PATRÍCIA AGUIAR RAIZEL - RS077555
EMBARGADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADO : LÚCIA HELENA ESCOBAR DE BRITO E OUTRO(S) - RS006209
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