Informações do processo 2015/0317123-2

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 828.070
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 01/08/2016 a 06/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2016

06/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
O presente recurso foi interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL visando a
discutir o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e a consequente competência da Justiça
Federal nas ações que envolvem a responsabilidade securitária em imóveis adquiridos pelo Sistema

Financeiro da Habitação.

É o breve relatório. Decido.

O Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 827.996/PR, por maioria de
votos, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à possível existência de interesse jurídico da
Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceiro interessado nas ações envolvendo
seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e, consequentemente, à
competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza.

Nesse contexto, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes
entre a Corte Suprema e o Superior Tribunal de Justiça, os recursos que tratam da mesma

controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução do recurso extraordinário

afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e

1.040 do CPC de 2015.

É importante salientar que apenas após essa providência, que representa o exaurimento
da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Órgão
Superior, a fim de que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficarem

prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.

Nesse sentido deliberou a colenda Quarta Turma, ao analisar os Agravos Internos nos
AREsp´s 966.543/PR e 826.653/PR, de minha relatoria, na sessão de 16 de outubro de 2018, nos

termos da ementa a seguir transcrita:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INTERESSE
JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA RECONHECIDA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 827.996/PR).
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a
respectiva baixa imediata, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida e em observância aos citados arts. 1.039 e 1.040 do
CPC/2015: i) negue-se seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação
emanada pela Suprema Corte; ou ii) proceda-se ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão

vergastado divergir da decisão sobre o tema submetido à repercussão geral.

Intimem-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(2096)
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 848.666 - RS (2016/0014111-3)

RELATOR     : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

EMBARGANTE  : THEREZINHA AGUIAR RAIZEL

ADVOGADOS : ANA PAULA KIRICHENCO - RS041174

HANDEL MARTINS DIAS - RS050097

PATRÍCIA AGUIAR RAIZEL - RS077555

EMBARGADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADO : LÚCIA HELENA ESCOBAR DE BRITO E OUTRO(S) - RS006209


Retirado da página 3265 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão