Informações do processo 2014/0010896-0

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.429.848
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/08/2016 a 26/10/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

26/10/2016

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/11/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/09/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: A gInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por José Higino Lopes, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios, assim ementado (fl. 272, e-STJ):

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL. PRÓTESE. DEFEITO. CAUSA NÃO
COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA.

1. Consoante o disposto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, "os
fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios
ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor", dessa
forma, a empresa-ré, na condição revendedora da prótese, possui responsabilidade
solidária pelo fornecimento de produto viciado ao autor, sendo, portanto, parte
legítima para figurar no polo passivo da demanda.

2. Nas relações de consumo, ao juiz compete sopesar todos os elementos trazidos a
sua apreciação, bem assim avaliar, na justa medida, a imprescindibilidade da
produção de determinadas provas, bem como a necessidade de inversão do ônus da
prova, uma vez que essa não é automática.

3. Não havendo inversão do Ônus da prova, cabe ao autor comprovar o alegado,
devendo o feito ser analisado à luz do que foi produzido pelas partes, em

consonância com o disposto no art. 333, do CPC. A comprovação dos fatos
constitutivos do direito alegado incumbe a quem o postula.

4. Recurso não provido

Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados pelo acórdão de fls.
303/314 (e-STJ).

Nas razões do recurso especial (fls. 317/338, e-STJ), o insurgente alega violação dos
seguintes dispositivos legais:

I) arts. 458, II e 535, II, do CPC/1973, pois o Tribunal a quo não se manifestou acerca
das seguintes questões: a) abusividade da cláusula contratual de limitação da responsabilidade civil;
b) ausência de hipótese de exclusão da responsabilidade civil, nos termos do art. 12, §3º, do CDC; c)
reparação do dano material e do dano moral.

II) arts. 4º, 6º do CDC, 421 e 422 do Código Civil, devido a abusividade da cláusula
contratual que limita a responsabilidade civil apenas à obrigação de substituir a prótese peniana, sem
abranger as custas e honorários médicos relativos à cirurgia.

III) art. 12, §3º, do CDC, sustentando, em síntese, a inexistência de causa de exclusão da
responsabilidade das recorridas.

IV) arts. 186 e 927 do Código Civil, porquanto comprovada a ocorrência de dano moral
e material em razão da substituição da prótese defeituosa.

Contrarrazões às fls. 378/386 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

O inconformismo não merece prosperar.

1. De início, o recorrente sustenta violação dos arts. 458, II e 535, II, do CPC/1973, pois
o Tribunal
a quo não se manifestou acerca das seguintes questões: a) abusividade da cláusula
contratual limitação da responsabilidade civil; b) ausência de hipótese de exclusão da
responsabilidade civil, nos termos do art. 12, §3º, do CDC; c) reparação do dano material e do dano
moral.

Acerca das questões, cumpre colacionar os seguintes trechos do acórdão proferido em
sede de embargos de declaração,
in verbis :

[...]

No tocante à alegada omissão quanto à abusividade da cláusula que limita a
responsabilidade da embargada/fabricante AMS American Medical Systems do
Brasil Produtos Urológicos e Ginecológicos Ltda. no que diz respeito à substituição
da prótese peniana adquirida por meio embargada Brasmédica Hospitalar e
Ortopédica Ltda., o julgado foi bem claro ao consignar que:

No caso vertente, foi verificado que, de acordo coma previsão de política de
garantia do produto fabricado pela segunda apelada, a substituição da prótese
ocorreu dentro do que era previsto. Apresentado o pedido de substituição, houve
seu imediato cumprimento, consoante se observa às fls. 115/120.

Entretanto, a substituição em si não é suficiente para gerar o dever de indenizar.
Apesar de ser objetiva a responsabilidade do fabricante em decorrência de
defeitos do projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação,
apresentação ou acondicionamento de seus produtos (CDC, art. 12, caput),
necessária é, para se imputar a responsabilidade, a comprovação do que o
defeito decorre de uma das causas acima, especialmente na hipótese ora

examinada, em que o defeito pode ter origem em várias causas não imputáveis
ao fabricante ou fornecedor, como desgaste e mau uso.

Cabia ao recorrente, portanto, a prova de suas alegações, ônus do qual não se
desincumbiu, porquanto não foram produzidas provas nos autos quanto à
origem do defeito que levou à substituição da prótese, sendo certo que a prótese
funcionou sem problemas por 2 anos. Assim, pairam dúvidas acerca do que
causou o defeito relatado à fl. 25, especialmente por se tratar de equipamento
médico que requer cuidados específicos.

A toda evidência, confirmando o entendimento por mim lançado, também sobre
esse ponto, manifestou a douta revisora Desembargadora Simone Lucindo, nos
seguintes termos:

Compulsando os autos (f. 74), verifico que existe cláusula de garantia vitalícia
prevendo que será substituída a prótese por qualquer motivo inclusive mau uso e
desgaste natural do produto, não se responsabilizando a empresa, contudo, por
despesas médicas. É dizer a garantia compreende apenas a substituição do
produto.

Nessa linha, observo que a garantia vitalícia contratada confere ao consumidor o
direito de ver substituída a prótese em todo e qualquer caso, ainda que por mau
uso. Com efeito, a garantia vitalícia cobre apenas a prótese, podendo-se concluir
que, por convenção contratual, houve o afastamento da excludente de culpa
exclusiva do consumidor apenas quanto ao produto.

Destarte, a referida cláusula limitativa de responsabilidade quanto às despesas
médicas havidas com a substituição da prótese apenas revela-se compatível com
o CDC, acaso, o vicio apresentado pelo produto não seja de fabricação, isto é,
um vício inerente ao produto.

Isso porque, em se tratando de substituição ocasionada por defeito de
'fabricação, a exclusão de responsabilidade revela-se contrária às normas de
ordem pública consumeristas, pois, nessa hipótese, haveria prejuízo material
(despesas havidas com a implantação da nova prótese) em decorrência de vicio
de responsabilidade solidária dos fornecedores (art. 18 do CDC). Em outros
termos, não se admitiria, nesse caso, que, por intermédio de uma cláusula
contratual, fosse negada vigência à norma de ordem pública, segundo a qual -
diante da prática de um ilícito ocasionador de dano - é imperativa a
recomposição do patrimônio lesado (art. 186 do CC).

Todavia, como bem externado pelo juízo de piso, é peremptória a prova do
ilícito.

Na hipótese, a garantia vitalícia (fls. 71/74) confere o direito ao consumidor
quanto à substituição da prótese por qualquer motivo, não compreendendo os
gastos médicos com a nova implantação, conforme cláusula clara e destacada de
limitação de responsabilidade, o que aponta o atendimento à regra do art. 54 do
CDC.

Com efeito, não é possível depreender da substituição da prótese o
reconhecimento pela requerida de que o vício foi de fabricação, pois, como
descrito, a garantia conferia o direito à substituição independentemente do
motivo. A razão do vicio, portanto, mostra-se de relevância nuclear para a
aferição acerca da caracterização de ilicitude pela requerida, pois um
delineamento específico quanto à garantia exclusiva quanto ao produto não pode

conduzir a um dever jurídico genérico que envolva a responsabilidade sucessiva
pelos gastos médicos experimentados.

A pretensão deduzida enseja, em última análise, que a garantia vitalícia tenha
um alcance de cobrir todas as substituições das próteses ao longo da vida do
consumidor, ficando compreendido o valor de cada prótese, bem como as
despesas cirúrgicas. Entretanto, a prática comercial sedimentada, na cláusula de
garantia vitalícia confere o direito de o consumidor, por toda a vida e
independentemente do motivo, ter substituída a prótese sem gastos quanto a ela,
ficando às suas expensas as despesas médicas para o novo implante.

Nessa ordem de ideias, era irretorquível a necessidade de produção de prova
pericial, para, demonstrado o vicio de fabricação (conclusão a que não se pode
chegar em razão da substituição da prótese, face aos contornos específicos da
garantia vitalícia contratada), ser pleiteada a responsabilidade sucessiva pelos
danos aludidos. (grifo do original)

[...]

Quanto aos dispositivos do Código Civil e da Constituição Federal, registre-se que
a imposição de reparação por dano material e moral requer a configuração da
responsabilidade diante da demonstração da ocorrência do ato ilícito das
embargadas, fato que, como registrado no julgado, o autor não se desincumbiu do
ônus de provar, conforme expressa o art. 333, I, do CPC.

Assim, não há falar em ofensa aos aludidos dispositivos legais, eis que a controvérsia
posta foi fundamentadamente decidida pelo Tribunal federal, embora de forma contrária aos
interesses do recorrente.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC. REVELIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas
as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e
suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.

[...]

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EDcl no AREsp 253623/RJ, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2014, DJe 21/2/2014)

2. Com relação à ofensa aos arts. 4º, 6º do CDC, 421 e 422 do Código Civil, entende o
recorrente ser abusiva a cláusula contratual que limita a responsabilidade apenas à obrigação de
substituir a prótese peniana, sem abranger as custas e honorários médicos relativos à cirurgia.

A Corte de origem, ao apreciar a matéria, entendeu pela ausência de abusividade, por
entender que a cláusula limitativa está de acordo com o previsto no art. 54 do CDC. Por oportuno,
destaque-se o seguinte trecho:

Na hipótese, a garantia vitalícia (fls. 71/74) confere o direito ao consumidor quanto
à substituição da prótese por qualquer motivo, não compreendendo os gastos
médicos com a nova implantação, conforme cláusula clara e destacada de limitação
de responsabilidade, o que aponta o atendimento à regra do art. 54 do CDC.

Nesse contexto, verifica-se a ausência de impugnação a esse fundamento nas razões de
recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMISSÃO NA POSSE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE
DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

[...]

2. O recorrente não cuidou de impugnar todos os fundamentos basilares do
acórdão recorrido, suficientes para mantê-lo, como seria de rigor. Incidência da
Súmula 283 do STF.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 826.464/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 05/08/2016)

3. Passa-se ao exame da controvérsia relativa à ausência de hipóteses de exclusão da
responsabilidade civil e a consequente contrariedade ao art. 12, §3º, do CDC.

Quanto ao ponto, o Tribunal distrital não estar comprovado que o defeito do produto
decorreu de vício em sua fabricação, conforme se vê no seguinte trecho do aresto impugnado,
in
verbis
:

[...]

Entretanto, a substituição em si não é suficiente para gerar o dever de indenizar.
Apesar de ser objetiva a responsabilidade do fabricante em decorrência de defeitos
do projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação,
apresentação ou acondicionamento de seus produtos (CDC, art. 12, caput),
necessária é, para se imputar a responsabilidade, a comprovação do que o defeito
decorre de uma das causas acima, especialmente na hipótese ora examinada, em
que o defeito pode ter origem em várias causas não imputáveis ao fabricante ou
fornecedor, como desgaste e mau uso.

Cabia ao recorrente, portanto, a prova de suas alegações, ônus do qual não se
desincumbiu, porquanto não foram produzidas provas nos autos quanto à origem
do defeito que levou à

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