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Movimentações 2016 2015
25/10/2016
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a, b e c , da Constituição Federal, visando reformar
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Nas razões do nobre apelo a recorrente discute os seguintes temas: a) tempestividade
do Agravo de Instrumento previsto no art. 522, do Código de processo Civil de 1973.
É o relatório. Decido.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento acerca
da matéria suscitada no presente Recurso Especial, ao apreciar o tema n.º 697, sob o rito dos recursos
repetitivos, nos termos do acórdão que produziu a seguinte ementa, in verbis :
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART.
525, DO CPC. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.
1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a
seguinte tese: "A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada
não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios
inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao
princípio da instrumentalidade das formas." 2.- No caso concreto, por meio da cópia
da publicação efetivada no próprio Diário da Justiça Eletrônico n. 1468 (e-STJ fls.
22), é possível aferir-se o teor da decisão agravada e a da data de sua
disponibilização - "sexta-feira, 31/8/2012". Assim, conforme dispõe o artigo 4º, § 3º,
da Lei 11.419/2006, que regra o processo eletrônico, a publicação deve ser
considerada no primeiro dia útil seguinte que, no caso, seria segunda-feira, dia
3/9/2012, o que demonstra a tempestividade do agravo de instrumento protocolado
em 13/9/2012, como se vê do carimbo de e-STJ fls. 2.
3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior
Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se provimento ao Recurso Especial para
determinar o retorno dos autos à instância de origem para apreciação do Agravo de
Instrumento. (REsp 1409357/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014)
Na espécie, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com essa orientação, ao
não conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente, em razão de sua
intempestividade, eis que, segundo a Corte local, ela não juntara a certidão de publicação da decisão
que pretendia ver reformada, e não restou noticiado, a existência de outros meios inequívocos capazes
de viabilizar a aferição da tempestividade do recurso. Vale destacar os seguintes trechos do aresto
recorrido, in verbis :
"Conforme exposto na decisão monocrática ' em cumprimento ao despacho
exarado por este Relator às fls. 337-TJ, o zeloso Cartório desta egrégia Câmara
certificou às fls. 238-TJ quanto à ausência de cópia da competente certidão de
intimação da decisão agravada. '
In casu, a formação do Agravo de Instrumento foi deficitária, uma vez que o
recorrente deixou de juntar aos autos documento de traslado obrigatório, a teor do
art.525, I, do CPC, o que implica no não conhecimento por falta de regularidade
formal, pressuposto para a admissibilidade do recurso (...) Feitas estas
considerações, a meu ver não há como acolher a pretensão recursal, razão pela qual
mantenho 'in totum' a decisão monocrática de fls.240-243/TJ, por seus próprios e
jurídicos fundamentos, em conseqüência, NEGO PROVIMENTO ao agravo
regimental." (fls. 484/485).
Como se vê, o referido julgado manteve a decisão de fls. 458/464, por seus próprios
fundamentos, a qual consignou, no que é pertinente, o seguinte:
"Muito embora o banco-agravante afirme às fls. 03-TJ que ' conforme se
verifica pela certidão de publicação em anexo a decisão do juízo para intimação do
Agravante ocorreu em 10/07/2014. Considerando que o agravante tomou ciência da
decisão agravada nesta data, inicia-se a contagem do prazo recursal em 11/07/2014,
findando em 21/07/2014', data vênia, a cópia da aludida certidão de intimação não
foi juntada aos autos. Em verdade, foi trazido pelo banco-recorrente cópia de
certidão de movimentação junto ao SISCOM, demonstrando apenas carga dos autos
originários ao ' advogado de terceiro ', isto, em 09/07/2014. Permissa vênia, cópia da
referida certidão não tem o condão de suprir a ausência da competente certidão de
intimação da decisão agravada, capaz de aferir a tempestividade do recurso." (fl.
460).
Realizado o juízo de retratação (fls. 521/530), o Tribunal a quo manteve o seu
entendimento, para ratificar o acórdão recorrido, sendo que, após o juízo positivo de admissibilidade
(fl. 548), os autos ascenderam à este Superior Tribunal de Justiça.
Deveras, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo nobre, uma vez que,
para se desconstituir o que foi decidido pelo Tribunal a quo , e verificar na espécie a presença de
outros meios inequívocos, capazes de aferir a tempestividade do Agravo de Instrumento interposto na
origem, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
pelo enunciado da Súmula n.º 7/STJ. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525, I, DO
CPC. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA
E CERTIDÃO DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO EM CASO QUE DEMANDA
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A juntada das peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do CPC é
indispensável para o conhecimento do Agravo, competindo à parte zelar pela correta
formação do instrumento.
2. O acolhimento da pretensão recursal, mormente quanto à verificação da
existência ou não da cópia da decisão agravada, demanda o reexame do contexto
fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
(...)
4. Agravo Regimental não provido." (AgRg nos EDcl no AREsp
679.771/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 20/08/2015, DJe 10/09/2015.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de outubro de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
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