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Movimentações Ano de 2016
25/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes para ciência do conteúdo do
Ofício n. 8208/2016 (fl. 717).:
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei interposto pelo Estado de
Rondônia, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, em face de acórdão prolatado
pela Turma Recursal dos Juizados Especiais daquele Estado.
Alega o recorrente que dito aresto contrariou frontalmente o contido na Súmula 421 do STJ,
eis que condenara o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo sendo a parte
autora patrocinada pela Defensoria Pública Estadual. Requer, portanto, o recorrente o provimento do
Pedido de Uniformização para que prevaleça a autoridade do mencionado entendimento sumular.
A Defensoria Pública Estadual não se manifestou, a título de contrarrazões, conforme
certificado à fl. 123, sendo essa a numeração original dos autos (e-STJ, Fl. 139).
Passo à decisão.
De início consigno a desnecessidade, no caso, de oitiva do Ministério Público Federal,
porque a questão debatida no Pedido de Uniformização não se enquadra em nenhuma das matérias
sobre as quais a sua intervenção se faz imprescindível. Com efeito, na situação em exame, o debate
aqui instalado se reporta, meramente, ao cabimento de honorários advocatícios em favor da
Defensoria Pública Estadual de Rondônia.
Demais disso, não é outro o entendimento que se extrai da leitura do art. 18, § 3º, da Lei n.
12.153/2009:
§ 3º Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou
Presidente da Turma de Uniformização e, nos casos previstos em lei, ouvirá o
Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não se tratando de caso previsto em lei para oitiva do Órgão Ministerial, nem se há de falar
em necessidade para tal providência.
No exame do mérito, em si, o presente pedido de uniformização comporta provimento.
Cuida-se, na origem, de ação movida contra o Estado de Rondônia pleiteando o
fornecimento de tratamento de saúde, que tramitou no Juizado Especial da Fazenda Pública. Em
primeira instância, o pedido foi julgado procedente, decisão essa confirmada pela Turma Recursal,
por ocasião do julgamento do recurso inominado interposto, condenando o ora requerente ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
O Estado de Rondônia interpôs o presente Pedido de Uniformização, afirmando, em síntese,
que, no caso, a representação judicial da parte adversa é feita pela Defensoria Pública Estadual, razão
pela qual não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, a teor da Súmula 421/STJ.
A Corte Especial do STJ pacificou, há muito, o seu entendimento no sentido de que não são
devidos honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa
jurídica de direito público à qual pertença ou contra pessoa jurídica que integra a mesma Fazenda
Pública, conforme decidido na Súmula 421/STJ e no Recurso Especial 1.199.715/RJ, julgado sob o
rito dos processos repetitivos (art. 543-C do CPC/73).
A redação do Enunciado n. 421 da Súmula da Jurisprudência deste STJ é clara: "Os
honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa
jurídica de direito público à qual pertença". (Corte Especial, julgado em 03/03/2010, DJe
11/03/2010.)
A propósito, confira-se a ementa do referido julgado proferido no Recurso Especial
1.199.715/RJ :
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA.
RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM
FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. "Os honorários
advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa
jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. Também não são
devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa
jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Recurso especial
conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento
de honorários advocatícios." (REsp 1.199.715/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Corte Especial, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011.)
Na sessão de julgamento do dia 24.8.2016, a Primeira Seção desta Corte julgou procedente
Pedido de Uniformização análogo ao presente (Pet n. 11.354/RO, de relatoria do Min. Humberto
Martins), que se encontra assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. DEFENSORIA
PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DESCABIMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE A REMUNERA.
SÚMULA 421/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação movida contra o Estado de Rondônia pleiteando o
fornecimento de medicação, que tramitou no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, decisão essa confirmada pela
Turma Recursal, por ocasião do julgamento do recurso inominado interposto,
condenando o ora requerente ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais.
2. O Estado de Rondônia interpôs o presente Pedido de Uniformização, afirmando,
em síntese, que, no caso, a representação judicial da parte adversa é feita pela
Defensoria Pública Estadual, razão pela qual não são devidos honorários advocatícios
sucumbenciais, a teor da Súmula 421/STJ.
3. A Corte Especial do STJ pacificou, há muito, o seu entendimento no sentido de que
não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública quando
ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, ou contra pessoa
jurídica que integra a mesma Fazenda Pública, conforme decidido na Súmula 421/STJ
e no Recurso Especial 1.199.715/RJ, julgado sob o rito dos processos repetitivos (art.
543-C do CPC/73). Procedência do pedido.
Assim, deve ser reformada a decisão da Turma Recursal do Estado de Rondônia que
condenou o referido ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à
Defensoria Pública Estadual, pois tal decisão contraria frontalmente a pacífica jurisprudência desta
Corte, firmada na Súmula 421/STJ e no Recurso Especial 1.199.715/RJ, julgado sob o rito dos
processos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973).
Ante o exposto, dou provimento ao presente Pedido de Uniformização de Interpretação de
Lei, para desobrigar o Estado de Rondônia de pagar honorários advocatícios sucumbenciais à
Defensoria Pública que o integra.
Oficie-se ao Presidente da Turma Recursal do Estado de Rondônia para ciência e imediato
cumprimento desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de outubro de 2016.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
06/09/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 01/09/2016 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/04/2016 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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