Informações do processo 2016/0063777-3

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 145.693
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/03/2016 a 25/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • W H M L
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 10A Vara de Familia do Rio de Janeiro - Rj
  • Suscitante
    • Juízo de Direito da 1A Vara de Família e Sucessões de Araçatuba - Sp

Movimentações Ano de 2016

25/10/2016

  • W H M L
  • Juízo de Direito da 10A Vara de Familia do Rio de Janeiro - Rj
  • Juízo de Direito da 1A Vara de Família e Sucessões de Araçatuba - Sp
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE
DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ARAÇATUBA – SP e suscitado o
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMÍLIA DO RIO DE JANEIRO – RJ.

O interessado W.H.M.L. foi preso em virtude de débito alimentar por decisão
emanada do Juízo suscitado. A ordem de prisão foi cumprida pelo delegado de polícia da 10ª

Delegacia do Rio de Janeiro.

O alimentante interpôs habeas corpus  contra a prisão apontando como autoridade
coatora o referido delegado, tendo o
mandamus  sido distribuído, inicialmente, ao Juízo plantonista do
Rio de Janeiro, o qual concedeu liminarmente a liberdade ao paciente, ante o reconhecimento da
quitação do débito (e-STJ fl. 32).

O habeas corpus  foi distribuído ao Juízo ora suscitado, que entendeu ser a autoridade
coatora, na espécie, o Juízo cível que expediu a ordem de prisão, determinando a remessa dos autos
ao TJSP (e-STJ fl. 40).

No âmbito da Justiça paulista, o remédio constitucional foi distribuído ao Juízo
suscitante, que recusou sua competência para apreciar o feito alegando que o Tribunal de Justiça de
São Paulo seria o competente para julgar o
habeas corpus  impetrado contra decisão dos juízos de
primeira instância (e-STJ fl. 45).

O TJSP, contudo, entendeu haver conflito de competência entre juízos vinculados a
tribunais diversos e remeteu o feito para o STJ (e-STJ fl. 49).

Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento conflito, nos termos da
seguinte ementa (e-STJ fl. 68):

"HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DELEGADO DE POLÍCIA QUE
EFETUOU A PRISÃO INDICADO COMO AUTORIDADE COATORA.
ORDEM DE PRISÃO EMANADA ORIGINALMENTE PELO JUÍZO DA VARA
DE FAMÍLIA DE ARAÇATUBA - SP, ONDE TRAMITA A AÇÃO DE
ALIMENTOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO
PAULO. Parecer pelo não conhecimento do conflito."

É o relatório.

Decido.

No caso dos autos, o Juízo suscitado remeteu os autos ao TJSP, pois concluiu que a
autoridade coatora do
mandamus  era o Juízo de Família de Araçatuba – SP. O Juízo da 1ª Vara de
Família de Araçatuba – SP, por sua vez, entendeu que o
habeas corpus  contra suas decisões deveria
ser julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

O TJSP, contudo, não apreciou o remédio constitucional, entendendo haver um
conflito de competência. Entretanto, não se verifica conflito.

Segundo o Código de Processo Civil de 2015:

"art. 66. Há conflito de competência quando:

I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a
competência;

III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de
processos."

O Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Araçatuba – SP não suscitou conflito

negativo de competência, apenas remeteu os autos do mandamus  para o TJSP apreciá-lo, nos termos
de entendimento firmado por esta Corte Superior:

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TRIBUNAIS DE
JUSTIÇA ESTADUAIS. COMPETÊNCIA PARA JULGAR HABEAS CORPUS.
JUÍZO DE 1º GRAU. AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL AO QUAL ESTEJA VINCULADA A AUTORIDADE COATORA.
1. É competente para julgamento de habeas corpus em que seja apontado Juiz singular
como autoridade coatora o Tribunal à qual esteja vinculado o Juízo.

(...)

3. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso, o suscitado."

(CC n. 125.845/TO, Relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/4/2013, DJe 10/5/2013.)

Nesse sentido, não existem dois órgãos jurisdicionais afirmando-se simultaneamente
competentes ou incompetentes para o julgamento da causa.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência e determino a
remessa dos autos ao TJSP para análise do
habeas corpus  como entender de direito.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 14 de outubro de 2016.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2016

  • W H M L
  • Juízo de Direito da 10A Vara de Familia do Rio de Janeiro - Rj
  • Juízo de Direito da 1A Vara de Família e Sucessões de Araçatuba - Sp
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - EDITAL N. 5 - SESSÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - O
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição automática em 07/03/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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