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Movimentações Ano de 2016
25/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE
DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ARAÇATUBA – SP e suscitado o
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMÍLIA DO RIO DE JANEIRO – RJ.
O interessado W.H.M.L. foi preso em virtude de débito alimentar por decisão
emanada do Juízo suscitado. A ordem de prisão foi cumprida pelo delegado de polícia da 10ª
Delegacia do Rio de Janeiro.
O alimentante interpôs habeas corpus contra a prisão apontando como autoridade
coatora o referido delegado, tendo o mandamus sido distribuído, inicialmente, ao Juízo plantonista do
Rio de Janeiro, o qual concedeu liminarmente a liberdade ao paciente, ante o reconhecimento da
quitação do débito (e-STJ fl. 32).
O habeas corpus foi distribuído ao Juízo ora suscitado, que entendeu ser a autoridade
coatora, na espécie, o Juízo cível que expediu a ordem de prisão, determinando a remessa dos autos
ao TJSP (e-STJ fl. 40).
No âmbito da Justiça paulista, o remédio constitucional foi distribuído ao Juízo
suscitante, que recusou sua competência para apreciar o feito alegando que o Tribunal de Justiça de
São Paulo seria o competente para julgar o habeas corpus impetrado contra decisão dos juízos de
primeira instância (e-STJ fl. 45).
O TJSP, contudo, entendeu haver conflito de competência entre juízos vinculados a
tribunais diversos e remeteu o feito para o STJ (e-STJ fl. 49).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento conflito, nos termos da
seguinte ementa (e-STJ fl. 68):
"HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DELEGADO DE POLÍCIA QUE
EFETUOU A PRISÃO INDICADO COMO AUTORIDADE COATORA.
ORDEM DE PRISÃO EMANADA ORIGINALMENTE PELO JUÍZO DA VARA
DE FAMÍLIA DE ARAÇATUBA - SP, ONDE TRAMITA A AÇÃO DE
ALIMENTOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO
PAULO. Parecer pelo não conhecimento do conflito."
É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, o Juízo suscitado remeteu os autos ao TJSP, pois concluiu que a
autoridade coatora do mandamus era o Juízo de Família de Araçatuba – SP. O Juízo da 1ª Vara de
Família de Araçatuba – SP, por sua vez, entendeu que o habeas corpus contra suas decisões deveria
ser julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
O TJSP, contudo, não apreciou o remédio constitucional, entendendo haver um
conflito de competência. Entretanto, não se verifica conflito.
Segundo o Código de Processo Civil de 2015:
"art. 66. Há conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a
competência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de
processos."
O Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Araçatuba – SP não suscitou conflito
negativo de competência, apenas remeteu os autos do mandamus para o TJSP apreciá-lo, nos termos
de entendimento firmado por esta Corte Superior:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TRIBUNAIS DE
JUSTIÇA ESTADUAIS. COMPETÊNCIA PARA JULGAR HABEAS CORPUS.
JUÍZO DE 1º GRAU. AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL AO QUAL ESTEJA VINCULADA A AUTORIDADE COATORA.
1. É competente para julgamento de habeas corpus em que seja apontado Juiz singular
como autoridade coatora o Tribunal à qual esteja vinculado o Juízo.
(...)
3. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso, o suscitado."
(CC n. 125.845/TO, Relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/4/2013, DJe 10/5/2013.)
Nesse sentido, não existem dois órgãos jurisdicionais afirmando-se simultaneamente
competentes ou incompetentes para o julgamento da causa.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência e determino a
remessa dos autos ao TJSP para análise do habeas corpus como entender de direito.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 14 de outubro de 2016.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
09/03/2016
Distribuição automática em 07/03/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?