Informações do processo 2012/0223837-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 246.884
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/11/2014 a 25/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2016 2015 2014

25/10/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Réu para Razões Finais:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao examinar os pressupostos
de admissibilidade do especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional (art. 105, III, "a",
CF), deve verificar se o acórdão contrariou ou negou vigência a dispositivo de lei federal, o que
corresponde, na realidade, à análise do próprio mérito da controvérsia, não havendo se falar, portanto,
em usurpação da competência desta Corte de Justiça. Nesse sentido: AgRg no AREsp 229.193/SC,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/02/2013; AgRg no AREsp
671.620/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/06/2015.

Dito isso, mediante análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu
com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de obscuridade/contradição/omissão, Súmula
7/STJ (quanto ao esgotamento dos meios de localização de bens passíveis de penhora) e Súmula
83/STJ (no que tange ao caráter excepcional da medida de penhora sobre o faturamento).

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s)
fundamento(s): ausência de obscuridade/contradição/omissão e Súmula 83/STJ (no que tange ao
caráter excepcional da medida de penhora sobre o faturamento).

Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do
CPC/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo que não atacasse especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:

Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

[...]

§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento
do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o
relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Grifo nosso).

Nesse sentido, vide : AgRg no AREsp 748.670/SC, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 24/11/2015 e AgRg no AREsp 834978/SP, Relator Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/04/2016.

Registro que o marco inicial de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a
intimação do
decisum  recorrido, a qual, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex
Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO
CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 19 de outubro de 2016.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão