Informações do processo 2012/0078612-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.319.376
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 25/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

25/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Réu para Razões Finais:


DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
PROPOSTA PARA RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR EM EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OS VALORES PAGOS NÃO FORAM

CONTESTADO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TENDO
TRANSITADO EM JUGADO E PAGOS VIA PRECATÓRIO. PRETENSÃO
NEGADA PELA CORTE DE ORIGEM EM FACE DA PRECLUSÃO.
ARGUMENTO NÃO REFUTADO NAS RAZÕES DO APELO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL DO DNOCS A QUE
SE NEGA SEGUIMENTO.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto por DEPARTAMENTO
NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS fundado na alínea
a  do art. 105, III da
Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5a. Região,
assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
PAGAMENTO (EXECUÇÃO) EFETUADO SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.

1. Trata-se de ação de restituição de indébito, na qual o DNOCS pretende
reaver valores pagos a título de honorários sucumbenciais, e que supõe sejam
indevidos, porquanto a sentença do processo de cognição fixou os honorários sobre o
valor da causa, mas os exequentes elaboraram os cálculos executivos com base no
valor da condenação, tendo-o pago o DNOCS;

2. Os autores da presente ação (ora apelados), após a propositura do feito
executivo, deveriam ter opostos embargos à execução, de modo a sanar o equívoco
nos cálculos dos exequentes, que apuraram as verbas sucumbenciais sobre o valor da
condenação, quando deveriam tê-lo feito sobre o valor da causa;

3. Não tendo havido, a seu tempo e modo (por meio de embargos à
execução), qualquer impugnação à execução, restou configurada a preclusão lógica
(pois os valores discriminados na memória dos cálculos foram efetivamente pagos) e
temporal (porquanto deixaram transcorrer o prazo legal para interposição de
embargos à execução). Daí porque, agora, em sede ação de restituição de indébito,
não é mais permitido, ao Poder Judiciário, apreciar o caso;

4. Apelação provida  (fls. 286).

2. Em suas razões recusais, o recorrente sustenta ocorrência de violação aos
arts. 535 do CPC, 20 e 876 do CC/2002 e 964 do CC/1916, aos seguintes argumentos: (a) o acórdão

recorrido, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, permaneceu omisso; e (b) não há que
se falar em preclusão sobre o pedido de devolução de indébito referente á verba honorária paga a
maior.

3.    É o relatório. Decido.

4.    No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de

origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer
omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido,
como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.

5. Quanto ao mais, verifica-se que a Corte de origem refutou a pretensão
autoral ao argumento de que o pagamento a maior deveria ter sido discutido pela entidade na sede
própria dos Embargos à Execução.

6.    A Corte, inclusive, não contraria as alegações trazidas no Apelo Especial, de

que é devida a restituição de valores pagos a maior, ocorre que na hipótese peculiar do caso, o
DNOCS teve a oportunidade de alegar tal ocorrência no momento de oposição de Embargos à
Execução, o que não foi feito, impondo-se o reconhecimento da preclusão.

7. Contudo esse fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto
recorrido não foi impugnado nas razões do Recurso Especial, permanecendo, portanto, incólume.
Dessa forma, aplicável, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF.

8.    A propósito, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. VIOLAÇÃO

DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA. DECISÃO

TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.

SÚMULA 283/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. REEXAME

FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

ANÁLISE PREJUDICADA.

1. Não houve violação do art. 535 do CPC, porquanto a insurgência

aduzida não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas
à interpretação desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de
cabimento dos aclaratórios.

2. O Tribunal a quo registrou que a questão alusiva à decadência já teria
sido objeto de decisão transitada em julgado, fundamento esse que não foi
impugnado nas razões do apelo especial, o que faz atrair, quanto ao ponto, o óbice
de conhecimento estampado na Súmula 283/STF.

3. Para infirmar as conclusões do Tribunal de origem e afastar a
condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé seria necessário o
revolvimento dos elementos probatórios analisados nas instâncias ordinárias, o que é
vedado pela incidência da Súmula 7/STJ.

4. Segundo orientação desta Corte "resta prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do
exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos
EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
18/6/2015).

5. Agravo regimental não provido  (AgRg no AREsp. 401.512/RS, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 1.4.2016).

² ² ²

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. ALUGUÉIS. COBRANÇA. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS
DO JULGADO ATACADO. RAZÕES RECURSAIS. DISSOCIAÇÃO. SÚMULA Nº
283/STF. HONORÁRIOS. VALOR. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja
o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal
Federal.

2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº
7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de
honorários advocatícios quando irrisório ou abusivo.

3. Na hipótese, o acórdão recorrido expressamente reconheceu que o valor
a título de verba honoraria fixado em primeira instância era compatível com o zelo

do profissional e o trabalho realizado pelo causídico. Rever esse entendimento
esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido  (AgRg nos EDcl no REsp. 1.376.813/SC,
Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 28.3.2016).

9. No mais, o próprio recorrente reconhece que a execução foi proposta em
valor equivocado, o que corrobora a tese de que os valores deveriam ter sido impugnados em sede de
Embargos à Execução. Não podendo se valer agora o DNOCS de Ação de Repetição de Indébito
como sucedâneo recursal.

10. Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial.

11. Publique-se.

12. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 20 de outubro de 2016.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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