Informações do processo 2015/0156691-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 738.007
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 25/10/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

25/10/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por OI S.A. contra decisão que negou seguimento ao
recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios assim ementado:

"DIREITO CIVIL E SOCIETÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. EMPRESA DE TELEFONIA. FORNECIMENTO DE
DOCUMENTOS COM DADOS SOCIETÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
EMPRESA OI S.A. OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO
RESISTIDA. VIA ELEITA ADEQUADA. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO
AFASTADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO.

1. A empresa Brasil Telecom S.A, por ocasião do processo de desestatização,
incorporou a Telebrás e assumiu seus compromissos societários, sendo a OI S.A., sua
sucessora, portanto é parte legitima para figurar no polo passivo da ação cautelar de
exibição de documentos.

2. Se demonstrado, na petição inicial, que a parte autora solicitou,
administrativamente, a entrega dos documentos cuja exibição se requer, e que a
empresa de telefonia requerida não apresentou resposta ao requerimento ou exigiu o
pagamento de taxa de serviço prevista no art. 100, §1º, da Lei n. 6.404/1976 e na
Súmula 389 do colendo Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em
ausência de interesse de agir.

3. Demonstrado que a intenção do autor é obter cópia do contrato firmado pelas
partes, mostra-se adequada a ação cautelar de exibição de documentos.

4. É prematura a análise da prescrição da ação principal, pois somente no momento
em que o autor obtiver o contrato firmado com a ré é que avaliará a conveniência de
propor, ou não, ação para buscar seus direitos, surgindo, a partir daí, a pretensão e
a eventual prescrição dos direitos acaso existentes.

5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime"  (e-STJ fls. 206-207) .

No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 269, IV, 535 e 810 do
Código de Processo Civil de 1973 e 100, § 1º, da Lei nº 6.404/1976, bem como ao enunciado da
Súmula nº 389/STJ. Sustenta, em síntese, que o acórdão proferido pelo tribunal de origem é omisso e
que o recorrido não realizou o prévio requerimento administrativo, acompanhado do recolhimento da
taxa de serviço.

Aduz que é possível a decretação da prescrição do direito invocado pela parte no

processo cautelar.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.

Primeiramente, no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional (artigo 535,
inciso II, do Código de Processo Civil de 1973), agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar
os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado,
ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do
julgado por via inadequada.

A propósito:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO
OU CONTRADIÇÃO.

1. O artigo 535 do Código de Processo Civil dispõe sobre omissões, obscuridades ou
contradições existentes nos julgados. Trata-se, pois, de recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que se verifica a existência dos vícios na lei
indicados.

2. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC quando o decisório está claro e
suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia. (...)"
 (AgRg
no Ag 1.176.665/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA
TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 19/05/2011)

"RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -
INOCORRÊNCIA (...)

1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual
destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou
omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se
prestando para promover a reapreciação do julgado. (...)"
 (REsp 1.134.690/PR, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011)

No que diz respeito ao interesse de agir, observa-se que o Tribunal de origem, ao

concluir que houve pedido administrativo de exibição de documentos, o fez examinando os

elementos fático-probatórios dos autos, explicitando que:

"(...) Na hipótese, está demonstrado pela cópia de fl. 15 que o Autor
tentou obter os documentos e informações solicitados administrativamente, mas não
obteve êxito no seu requerimento, o que o obrigou a ingressar em juízo para esse fim,
evidenciando a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional da medida
cautelar.

Da análise da documentação acostada aos autos não se evidencia que
a Apelante tenha respondido ao requerimento do Apelado, nem ao menos exigido o
pagamento de taxas.

Importante ressaltar que, manejada tal solicitação, caberia à Ré, a
quem foi dirigido o requerimento, advertir o acionista da necessidade do pagamento
da taxa administrativa, tanto que o próprio STJ já decidiu ser devida 'quando a
empresa lhe exigir'.

Ademais, a simples invocação ao disposto no art. 100, § 1º, da Lei nº
6.404 /1 976 não afasta o interesse de agir do Apelado, pois cabia á Apelante
demonstrar que exigiu o pagamento das taxas para a exibição dos documentos e que
houve inércia da outra parte.

Logo, está demonstrado o interesse de agir do Autor em se socorrer
do Poder Judiciário para obter os documentos que pretende sejam exibidos"
(e-STJ fl.
218)
.

Rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ: “
a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial”.

Por outro lado, no que diz respeito ao art. 810 do CPC/1973, melhor sorte assiste à

recorrente.

Quanto ao tema, eis o que decidiu o Tribunal de origem:

"(...) A Apelante sustenta que a ação principal está prescrita e,
portanto, deveria ser reconhecida a prescrição da presente ação cautelar.

Razão não lhe assiste.

Na espécie, o Recorrido indicou como causa de pedir da ação
cautelar de exibição de documentos o fato de ter firmado contrato de participação
financeira com a Ré e de necessitar do referido contrato para verificar a existência de
eventuais direitos. Aduziu que, posteriormente, caso apurados seus direitos, ajuizaria
ação principal para exigi-los.

Diante disso, é prematura a análise da prescrição da ação principal,
pois somente no momento em que o Apelado autor obtiver o contrato firmado com
a Recorrente é que avaliará a conveniência de propor, ou não, ação para buscar
seus direitos, surgindo, a partir daí, a pretensão e a eventual prescrição dos direitos
acaso existentes"
(e-STJ fl. 220 - grifou-se).

Esta Corte tem admitido o reconhecimento da prescrição de ação principal em medida
cautelar de exibição de documentos, desde que tal declaração não seja dada de ofício pelo
magistrado. Nesse sentido

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

1. Não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC , tendo em vista que o acórdão
recorrido analisou, de forma clara e fundamentada, todas as questões pertinentes ao
julgamento da causa, ainda que não no sentido invocado pela parte.

2. Conforme o art. 810 do CPC, é lícito ao juiz, na cautelar preparatória, desde que
provocado para tanto, declarar a prescrição ou a decadência da pretensão

principal. No entanto, tal questão pode vir a ser dirimida na ação principal.

3. A falta de prequestionamento de matéria suscitada no recurso especial, a despeito
da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial
(Súmula 211 do STJ).

4. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da prescrição não
dispensa o requisito do prequestionamento. Precedentes.

5. Agravo regimental a que se nega provimento" ( AgRg no Ag 925.967/SE, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 23/06/2009 - grifou-se)

"RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO
DECLARADA NA CAUTELAR. POSSIBILIDADE.

1. É lícito ao juiz, na cautelar preparatória, desde que provocado para tanto,
declarar a prescrição ou a decadência da pretensão principal (Art. 810 do CPC).

II - (...)

IV - "  (REsp 822.914/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2006, DJ 19/06/2006, p. 139)

A conclusão do tribunal local destoa da jurisprudência pacificada nesta Corte, motivo
pelo qual tem-se como violado o art. 810 do CPC.

Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial,
determinando o retorno do processo ao tribunal de origem para que seja apreciada a alegada
prescrição.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 11 de outubro de 2016.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão