Informações do processo 2016/0178794-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.612.207
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 25/10/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

25/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 128):

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. 1. Por força do
julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia (Repetitivo) REsp 973827/
RS, o STJ firmou entendimento no sentido de ser possível a capitalização com
periodicidade inferior a 1 (um) ano, nos contratos bancários de crédito após a edição
da MP n.° 2.170-36/2001, desde que devidamente pactuada. 2. Os fatos alegados por
uma das partes e confessados pela parte contrária independem de prova, consoante
inteligência do art. 334, II, do CPC.”

(Publicado em 9/2/2015, e-STJ fl. 133.)

O recurso especial (e-STJ fls. 135/154), fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e
“c”, da CF, aponta ofensa ao art. 5º da MP n. 2.170-36/2001, bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, a legalidade da capitalização mensal dos juros.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 160).

É o relatório.

Decido.

O recurso não merece provimento.

A SEGUNDA SEÇÃO desta Corte, no julgamento do REsp n. 973.827/RS (Relatora

para o acórdão a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012),

submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), consolidou o seguinte

entendimento sobre a capitalização de juros:

"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.
1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente
pactuada".

"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva
anual contratada."

No caso concreto, é vedada a capitalização mensal dos juros, tendo em vista não ter
sido pactuada, conforme destacado pelo acórdão recorrido (e-STJ fl. 131).

Ademais, foi asseverado pelo aresto impugnado a inexistência de "previsão da tarifa
de juros anuais" (e-STJ fl. 131), de modo que a alteração do desfecho conferido ao processo quanto à
previsão contratual de capitalização mensal de juros demandaria análise do conteúdo
fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 19 de outubro de 2016.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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