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07/08/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
01/07/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE DE AGIR.
SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO. PRAZO E TERMO
INICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os fundamentos relativos à configuração do interesse de agir,
autônomos e suficientes para manutenção do acórdão recorrido, não
foram impugnados na petição de recurso especial, o que enseja a
incidência da Súmula 283/STF.
2. Aplica-se o prazo prescricional anual às ações ajuizadas por
segurado/mutuário em desfavor de seguradora, visando à cobertura
de sinistro referente a contrato de mútuo celebrado no âmbito do
Sistema Financeiro da Habitação.
3. Os danos decorrentes de vício da construção se protraem no
tempo e, por isso, não permitem a fixação de um marco temporal
certo, a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo
inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória
correspondente a ser intentada contra a seguradora. Dessa forma,
considera-se irrompida a pretensão do beneficiário do seguro
apenas no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta
se recusa a indenizar.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 25 de junho de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/06/2019 Visualizar PDF
30/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Vista ao(s) advogado(s) do(s) AGRAVADO(S)
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
06/03/2019 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida por este Relator
que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
A ora embargante alega que " decisão incorreu em omissão em relação à afronta ao
art. 485, VI, CPC/15 e da mesma forma não teceu considerações em relação à divergência
jurisprudencial que paira sobre o tema ". Afirma, para tanto, que não foi analisada a alegação de que
inexiste interesse processual dos recorridos, ora embargados, uma vez que estes ajuizaram a ação
quando o contrato de financiamento não estava mais vigente.
Impugnação apresentada às fls. 1.1.048-1.051 (e-STJ). Requereu o embargado a
aplicação de multa e de honorários recursais.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível
a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada,
já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
In casu, inexistem os vícios apontados nos declaratórios.
Com efeito, a decisão ora embargada decidiu todas as questões trazidas pela parte
recorrente de forma clara e fundamentada, tendo concluído, no tocante à tese de ausência de interesse
processual, in verbis:
De início, a Corte de origem assim decidiu a questão relativa ao interesse
de agir:
Segundo o alegado e o que se pode constatar do presente caso,
t rata-se daqueles danos cuja manifestação se dá de forma contínua,
sem que se possa assinalar um fato independente como
desencadeador dos riscos assegurados. Deste modo, pouco importa
que já estejam quitados os imóveis, com a consequente liberação da
hipoteca.
Assim, afasto o reconhecimento de carência de ação.
Tais fundamentos autônomos e suficientes para manutenção do acórdão
recorrido não foram impugnados na petição de recurso especial, o que enseja a
incidência da Súmula 283/STF, no tópico.
Assim, o que há, na realidade, não é omissão no julgado, mas decisão contrária às
pretensões do ora embargante, com aplicação de óbice ao conhecimento da matéria em sede de
recurso especial, o que não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é
indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas
porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
Nesse sentido podem ser mencionados os seguintes julgados:
CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA. ACIDENTE. CONDUÇÃO DO CONJUNTO POR
PREPOSTO DA DONA DO "CAVALO-MECÂNICO". "SEMI-REBOQUE".
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DESTE INEXISTENTE.
I. Não padece de nulidade o acórdão estadual que enfrenta suficientemente as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas que trazendo
entendimento contrário aos interesses da parte irresignada.
(...)
IV. Recurso especial conhecido em parte e provido.
(REsp 494.372/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 29/03/2010)
IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI
LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.
1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que
o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do
julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução
da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida
pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional.
(...)
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1671609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Nesse contexto, está nítido o propósito da parte embargante de rediscutir temas que
foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de
declaração. Isso, porque os aclaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo
cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015. Tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes.
Por fim, não merecem ser acolhidos os pedidos formulados em impugnação dos
presentes embargos declaratórios quanto à incidência de multa e honorários recursais.
Em primeiro lugar, porque o recurso não pode ser tido como manifestamente
protelatório, a fim de autorizar a aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC de 2015.
Em segundo lugar, a Segunda Seção desta Corte de Justiça concluiu não ser cabível o
arbitramento de honorários advocatícios recursais em razão da interposição de agravo interno ou
embargos de declaração, conforme decidido no AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, na sessão de 9 de
agosto de 2017. No mesmo sentido: EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 8/5/2017.
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?