Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS : PAULO ANTONIO MULLER - RS013449
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
CARLA PINTO DA COSTA E OUTRO(S) - RS061655
EMBARGADO : ANGELITA GARCIA DA SILVA
EMBARGADO : MARIA RAQUEL DE SOUZA FERNANDES
EMBARGADO : VALTER PEREIRA DE SOUZA
EMBARGADO : ARACI DIAS BERCHON
EMBARGADO : NERCI SANTANA DA SILVA
EMBARGADO : MARCIANA GORETE MARKLEWSKI MOREIRA
EMBARGADO : NEUSA PIVA
EMBARGADO : ANA MARIA DE MOURA PEREIRA
EMBARGADO : JOSE NAIR GROSS
EMBARGADO : JAIME DA SILVA
ADVOGADO : PAULO SERGIO MAZZARDO E OUTRO(S) - RS024737
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida por este Relator
que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
A ora embargante alega que "decisão incorreu em omissão em relação à afronta ao
art. 485, VI, CPC/15 e da mesma forma não teceu considerações em relação à divergência
jurisprudencial que paira sobre o tema". Afirma, para tanto, que não foi analisada a alegação de que
inexiste interesse processual dos recorridos, ora embargados, uma vez que estes ajuizaram a ação
quando o contrato de financiamento não estava mais vigente.
Impugnação apresentada às fls. 1.1.048-1.051 (e-STJ). Requereu o embargado a
aplicação de multa e de honorários recursais.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível
a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada,
já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
In casu, inexistem os vícios apontados nos declaratórios.
Com efeito, a decisão ora embargada decidiu todas as questões trazidas pela parte
recorrente de forma clara e fundamentada, tendo concluído, no tocante à tese de ausência de interesse
processual, in verbis:
De início, a Corte de origem assim decidiu a questão relativa ao interesse
Processos na página
2016/0273409-3Confirma a exclusão?