Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

EMBARGANTE : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

ADVOGADOS : PAULO ANTONIO MULLER - RS013449

MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572

CARLA PINTO DA COSTA E OUTRO(S) - RS061655

EMBARGADO : ANGELITA GARCIA DA SILVA

EMBARGADO : MARIA RAQUEL DE SOUZA FERNANDES

EMBARGADO : VALTER PEREIRA DE SOUZA

EMBARGADO : ARACI DIAS BERCHON

EMBARGADO : NERCI SANTANA DA SILVA

EMBARGADO : MARCIANA GORETE MARKLEWSKI MOREIRA

EMBARGADO : NEUSA PIVA

EMBARGADO : ANA MARIA DE MOURA PEREIRA

EMBARGADO : JOSE NAIR GROSS

EMBARGADO : JAIME DA SILVA

ADVOGADO : PAULO SERGIO MAZZARDO E OUTRO(S) - RS024737

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida por este Relator
que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

A ora embargante alega que "decisão incorreu em omissão em relação à afronta ao
art. 485, VI, CPC/15 e da mesma forma não teceu considerações em relação à divergência
jurisprudencial que paira sobre o tema".
Afirma, para tanto, que não foi analisada a alegação de que
inexiste interesse processual dos recorridos, ora embargados, uma vez que estes ajuizaram a ação
quando o contrato de financiamento não estava mais vigente.

Impugnação apresentada às fls. 1.1.048-1.051 (e-STJ). Requereu o embargado a
aplicação de multa e de honorários recursais.

É o relatório. Decido.

Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível
a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada,
já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

In casu, inexistem os vícios apontados nos declaratórios.

Com efeito, a decisão ora embargada decidiu todas as questões trazidas pela parte
recorrente de forma clara e fundamentada, tendo concluído, no tocante à tese de ausência de interesse
processual,
in verbis:

De início, a Corte de origem assim decidiu a questão relativa ao interesse

Processos na página

2016/0273409-3