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Movimentações 2017 2016
04/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA
NACIONAL DE SEGUROS GERAIS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul, assim ementado (fls. 1.194/1.195):
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO
HABITACIONAL. SFH. VICIOS CONSTRUTIVOS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA DA INICIAL.
INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS.
LEGITIMIDADE ATIVA DA SEGUNDA AUTORA RECONHECIDA POR
MAIORIA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. APLICABILIDADE DO CDC.
COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. MULTA DECENDIAL.
CABIMENTO. HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO. SENTENÇA
MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1) Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de parcial
procedência exarada em ação de cobrança de seguro habitacional vinculado aos
financiamentos realizados junto ao Sistema Financeiro Habitacional, através da
qual a parte autora pretende a condenação da seguradora ré ao pagamento da
importância apurada em perícia técnica como necessária à recuperação dos imóveis
sinistrados, inclusive os valores já suportados pelos segurados, e da multa
decendial.
2) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - Conforme decisão exarada no
precedente EDcI nos EDcI no REsp n. 1 .091 .393-SC, julgado com base no
Procedimento da Lei n. 11 .672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei dos Recursos
Repetitivos), restou consolidado o entendimento de que compete à Justiça Estadual
processar e julgar ações de responsabilidade indenizatória decorrentes de seguro
adjeto ao mútuo hipotecário, exceto se restar documentalmente comprovado
documentalmente o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, o que não
ocorreu no caso em apreço. Questão apreciada por este Tribunal de Justiça em
agravo de instrumento interposto pela seguradora ré.
3) LEGITIMIDADE PASSIVA - Não há que se falar em ilegitimidade passiva da
seguradora, tendo em vista se tratar de seguradora vinculada ao Sistema Financeiro
de Habitação responsável pelas apólices habitacionais.
4) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - Não se vislumbra a inépcia da inicial
quando devidamente indicados os fatos e fundamentos do pedido, tal como
determina o art. 282 do CPC. Ainda, mostra- se incabível o reconhecimento da
inépcia da inicial em avançado momento processual, após a perfectibilização da
lide.
5) INTERESSE PROCESSUAL - A quitação do contrato de financiamento não
implica extinção do contrato de seguro relativamente à cobertura dos decorrentes de
vícios construtivos verificados quando da vigência da contratação.
6) ILEGITIMIDADE ATIVA - 0 comunicado de seguro habitação é suficiente
para firmar a legitimidade da segunda autora. Relator vencido no ponto, pois
reconhecida a ilegitimidade ativa.
7) PRESCRIÇÃO - Nas ações de seguro habitacional, consoante o posicionamento
do Superior Tribunal de Justiça, é aplicável o prazo de vinte anos, contando do dia
em que o interessado tiver conhecimento do sinistro. Não havendo qualquer
elemento probatório apto a configurar a data da ciência do sinistro, impossível o
reconhecimento da prescrição quando não se puder estabelecer um marco inicial
especifico para verificação dos danos decorrentes dos vícios construtivos, tendo em
vista que tais danos ocorreram diariamente, de forma progressiva, e, muitas vezes,
imperceptíveis de plano pelo proprietário do bem.
8) APLICABILIDADE DO CDC - Em se tratando de típico contrato de adesão,
embora bilateral, resultou em margem mínima de deliberalidade por parte do
aderente, inferiorizado co ntratual mente, sendo inocultável a incidência do Código
de Defesa do Consumidor.
9) COBERTURA SECURITÁRIA - A perícia realizada por perito nomeado pelo
juízo foi conclusiva ao apontar a existência de danos construtivos no imóvel da
segunda autora.
Constatada a ocorrência de sinistro coberto pela apólice de seguro, impõe-se
condenar a demandada ao pagamento dos valores necessários à recuperação dos
danos apurados.
10) MULTA DECENDIAL -E devida em razão de expressa previsão contratual,
com a ressalva de que não poderá exceder o valor da obrigação principal, nos
termos do art. 412 do Código Civil de 2002, que corresponde ao art. 920 do
Código Civil de 1916.
11) HONORÁRIOS ASSISTENTE TÉCNICO - A sentença deixou de condenar
a seguradora ao pagamento dos honorários do assistente técnico, com o que se
denota a falta de prejuízo a ensejar a interposição do recurso no tópico. Por outro
lado, em que pese o permissivo legal previsto nos artigos 20, §2º e 33 ambos do
Código de Processo Civil, os quais definem que a remuneração do assistente
técnico deve ser adiantada pela própria parte que indicou a ser ressarcida ao final
do processo pelo vencido, conforme exarado na sentença, não restou demonstrado
nos autos o trabalho exercido pelo profissional em relação às autoras.
12) REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - A parte
autora decaiu de 50% dos pedidos formulados na petição inicial, tendo em vista que
a pretensão da primeira autora de recebimento da indenização securitária foi
julgado improcedente, razão pela qual a demandante deve arcar com metade das
custas processuais e com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da
demandada.
13) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - Manutenção do
quantum fixado na origem. Relator vencido no ponto, pois votou pela majoração.
Em suas razões recursais (fls. 1.266/1.312), o recorrente aponta, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa aos arts. 1º-A, §§ 1º, 2º, e § 6º da Lei n. 12.409/2011; 206, § 1º, II, "b", 406,
757, 771, 186 e 927 do Código Civil; 3º, 267 e 460 do CPC/1973.
Sustenta, em síntese: a) dado o risco de comprometimento do fundo público FCVS, caso
seja julgada procedente a presente demanda, estão configuradas a competência da Justiça Federal,
para processar e julgar o feito, e, no âmbito do recurso especial, a competência da 1ª Seção desta
Corte Superior; b) ilegitimidade ativa da autora Edília Maria da Silva Silveira; c) ausência de
cobertura contratual dos vícios de construção; d) a multa decendial, de acordo com previsão expressa
do contrato, deve ser paga "diretamente ao financiador" ; e) é ilegal a cumulação da multa decendial
de 2% com os juros moratórios legais.
Contrarrazões às fls. 1.411/1.443.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Na forma da jurisprudência do STJ, fixada em recurso representativo de controvérsia,
"nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por
envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de
Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de
litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu
julgamento " (AgInt no AREsp 404.325/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017).
Anota-se, ainda, que não basta o contrato ter sido celebrado entre 2/12/1988 e
29/12/2009, é preciso, também, vinculo com o " Fundo de Compensação de Variações Salariais -
FCVS (apólices públicas, ramo 66), bem como haja demonstração de que a reserva técnica do
Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA - seja insuficiente para o pagamento da
indenização securitária, havendo risco concreto de comprometimento do FCVS " (EDcl nos EDcl
no REsp nº 1.091.393/SC, Segunda Seção, Relatora para o acórdão a Ministra NANCY
ANDRIGHI, DJe 14/12/2012).
Nesse aspecto, constou do acórdão recorrido: "a seguradora nenhuma prova produziu
no sentido de que o pagamento de eventual indenização securitária venha comprometer o FCVS, o
qual seria administrado pela Caixa Econômica Federal" (fl. 1.202).
Percebe-se, portanto, não merece nenhum reparo o acórdão recorrido, pois em
consonância com a jurisprudência do STJ.
Ademais, rever conclusão lançada pelo Tribunal de origem demandaria o reexame das
provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ, notadamente para aferir não apenas a qual
ramo pertence a apólice dos autores, como também se o pagamento das indenizações pleiteadas teria
por efeito a afetação do fundo público FCVS.
Pelas mesmas razões, afasta-se a alegação de competência da 1ª Seção do STJ, por não
ter sido possível identificar a eventual afetação de recursos públicos.
A esse respeito, conferir: (AgRg no AREsp 363.451/PE, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015).
2. Não compete a esta Corte, em sede de recurso especial, reexaminar os documentos dos
autos para aferir se a parte autora teria demonstrado, por meio de prova idônea, seu vínculo com a
seguradora ora recorrente, ante o óbice do Enunciado de Súmula n. 7/STJ.
Na espécie, constou expressamente do acórdão recorrido: "tenho como suficiente para
firmar a legitimidade ativa de Edília o documento de fl. 61 - comunicado de seguro habitação" (fl.
1.219), assertiva insuscetível de reexame por esta Corte.
Nesse ponto, é de se destacar que o Tribunal de origem não discutiu a legitimidade da
referida autora à luz da diferenciação entre mutuário originário e cessionário (gaveteiro), impedindo,
portanto, o debate da matéria com esse foco, ante o conteúdo da Súmula n. 282/STF.
3. Quanto à cobertura dos danos de construção, a pretensão da parte recorrente encontra
obstáculo nas Súmulas 5 e 7/STJ, dada a necessidade de esta Corte verificar se a respectiva apólice,
na cláusula 3ª, asseguraria a indenização de "danos físicos dos imóveis", como destacado pelo
Tribunal de origem.
Nesse sentido, o precedente já citado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO HABITACIONAL. ART. 1º DA LEI N. 12.409/2011. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF E
356/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MARCO INICIAL DO
PRAZO PRESCRICIONAL. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES.
SÚMULA 07/STJ. COBERTURA CONTRATUAL. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
4. O acórdão recorrido apreciou a matéria concernente à existência de cobertura, na
apólice, dos vícios de construção, com fulcro no instrumento contratual firmado
entre as partes e nos elementos fático-probatórios constantes nos autos. Dessa
forma, nos termos da jurisprudência desta Corte, dissentir do entendimento
cristalizado no âmbito da instância originária se revela inviável em sede de recurso
especial, haja vista o teor das Súmulas 5 e 7 deste STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 404.325/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
4. A jurisprudência desta Corte fixou o entendimento de que "é devida a aplicação de
multa decendial, em função do atraso no pagamento da indenização, objeto do seguro
obrigatório, nos contratos vinculados ao SFH, limitada ao valor da obrigação principal" (AgInt
no REsp 1338159/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
06/12/2016, DJe 14/12/2016).
Ademais, também é sólida a posição segundo a qual a multa decendial é destinada aos
mutuários, e não ao agente financeiro:
AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
ESTADUAL. MULTA DECENDIAL. COBERTURA SECURITÁRIA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANUTENÇÃO.
1.- "Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a
CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples
somente nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 - período
compreendido entre as edições da Lei n.
7.682/88 e da MP n. 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver
vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido
privadas, ramo 68),
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