Informações do processo 2015/0179040-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.544.698
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/06/2016 a 03/11/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

03/11/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgInt:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE
CRÉDITO. AÇÃO DE REVISÃO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.

I - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO

DO ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

II - RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OPERAÇÕES COM CARTÃO DE
CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO PELO BACEN DAS TAXAS
REFERENTES A ESTAS OPERAÇÕES. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA
REFERENTE AO CHEQUE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.

III - AGRAVO NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso especial interposto por LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO

FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e agravo em recurso especial interposto por

MERCEDES TEREZINHA DE CARVALHO MACHADO e VILSON MOREIRA MACHADO

contra decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

A apelação interposta pelos agravantes foi julgada pelo Tribunal de origem, tendo o acórdão

do julgamento recebido a seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE REVISÃO C/C
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.

OBJETO: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Nº 5179.****.**** .6011.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.

DESCABIMENTO. O fato de não ter havido a inversão o ônus da prova não
autoriza a desconstituição da sentença, pois não está o magistrado obrigado a
assim proceder. Cuida-se de medida cujo deferimento está sujeito ao exame dos
requisitos legais (art. 62, inciso VIII, do CDC), os quais se afiguram ausentes, na
hipótese. Apelo desprovido, no ponto.

INOVAÇÃO RECURSAL. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS. Aduzem
os autores, na inicial, que pretendiam realizar compras a serem pagas em 18
parcelas. Nas razões de apelação, sustentam que a o objetivo era parcelar as
compras em 10 vezes, o que constitui inovação recursal, impondo-se o exame do
pedido originário.

LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS. Ausente qualquer prova de que as
partes tenham ajustado que o pagamento das mercadorias adquiridas seria
efetuado em 18 meses, imperiosa a manutenção da avença que prevê o pagamento
em 24 parcelas.

Apelo desprovido, no ponto.

CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.

ENCARGOS. Devidamente firmados os termos de adesão ao contrato de cartão
de crédito e não produzida prova capaz de demonstrar a veracidade da alegação
de que os autores não pretendiam fazer uso da referida modalidade contratual,
não se vislumbra qualquer irregularidade capaz de macular a avença.

Da essência do contrato de cartão de crédito a incidência de encargos no período
de inadimplência, bem como em caso de pagamento parcial. Além disso, há de se
considerar os juros exigidos por conta do próprio parcelamento, que se presumem
legítimos, pois não demonstrado que a operação não estava sujeito à sua

incidência. Apelo desprovido, no ponto.

REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. Conquanto aleguem que o valor da
entrada paga não foi abatido do débito, a prova dos autos demonstra o contrário.
Apelo desprovido, no ponto.

JUROS REMUNERATÓRIOS. Devem observar a taxa média de mercado fixada
pelo Bacen para o período da contratação, conforme entendimento sedimentado
pelo MT e pacificado nesta Câmara. Inexistindo uma tabela de juros divulgada
pelo Bacen para os contratos de cartão de crédito, utiliza-se, como referência, a
média para os contratos de cheque especial. Hipótese em que a taxa média é
superior à média de mercado, impondo-se a redução daquela. Apelo provido, no
ponto.

CAPITALIZAÇÃO. Admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior
à anual em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001) e desde que
expressa e claramente pactuada, incumbindo ao credor demonstrar a sua
existência. No caso, demonstrada a pactuação da capitalização diária. Apelo
desprovido, no ponto.

CLÁUSULA MANDATO. É nula a cláusula contratual que prevê a outorga de
mandato ao banco demandado para a criação de título cambial. No caso, diante
da inexistência de previsão contratual, a parte carece de interesse na declaração
de nulidade da cláusula- mandato. Apelo desprovido, no ponto.

IOF. LEGALIDADE DA COBRANÇA, INCLUSIVE DILUÍDO NAS PARCELAS
DO MÚTUO. Não é ilegal a inclusão do imposto nas parcelas do mútuo, o qual já
foi recolhido pela instituição financeira. Entendimento firmado pelo STJ, REsp nº
1.251.331. Apelo desprovido, no ponto.

TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO e TARIFA DE EMISSÃO DE CARNE.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, não mais tem
respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de
Abertura de Crédito (TAC), salvo nos contratos celebrados até esta data e se
estiver devidamente contratada. Entendimento firmado pelo STJ, REsp nº
1.251.331. No caso, o contrato foi firmado em dezembro de 2010, estando vedada
a cobrança de TAC/TEC. Apelo provido, no ponto.

SEGURO. A imposição da contratação de seguro como condicionante para a
pactuação de outra avença constitui venda casada, prática vedada pela legislação
consumerista. No caso, contudo, não está sendo cobrado seguro. Apelo
desprovido, no ponto.

DANOS MORAIS. Não se verificando a adoção, por parte das rés, que se
limitaram a cobrar os valores devidos por força de contrato livremente firmado
entre as partes, de quaisquer práticas ilícitas, não prospera o pedido de
indenização por danos morais. Apelo desprovido, no ponto.

REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO.

Cabimento da repetição do indébito e compensação de valores diante das
modificações impostas ao contrato. Apelo provido, no ponto.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CABIMENTO. A descaracterização da
mora depende do reconhecimento de abusividade quanto a encargos exigidos no
período da normalidade contratual, ou seja, aqueles encargos que naturalmente
incidem antes mesmo de configurada a mora, o que ocorreu, na hipótese. Apelo

provido, no ponto.

Preliminar rejeitada, inovação recursal reconhecida e apelo parcialmente
provido.

Contra esta decisão ambas as partes opuseram embargos de declaração, restando assim
ementado o acórdão que os julgou:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO
REVISIONAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS AUTORES (Nº 70061031415).
INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não há falar em inovação
recursal, pois o pedido de limitação do número de parcelas a um total de 10 (dez)
constou da inicial.

LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS. Ausente qualquer prova de que as
partes tenham ajustado que o pagamento das mercadorias adquiridas seria
efetuado em 10 parcelas, imperiosa a manutenção dos termos do contrato.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. Não
existindo obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado, é caso de
rejeição dos embargos.

PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO JULGADOR. A pretensão do
embargante é rever a matéria já decidida e enfrentada no acórdão.
Impossibilidade de reapreciação da matéria julgada, por meio de embargos
declaratórios.

EFEITO INFRINGENTE. Somente em casos excepcionais se pode agregar efeito
infringente aos embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CORRÉ LUIZACRED S/A - SOCIEDADE
DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Nº 70061110748).
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. Não
existindo obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado, é caso de
rejeição dos embargos.

DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.

PREQUESTIONAMENTO. Estando fundamentada a decisão, o julgador não está
obrigado a referir todos os artigos de lei que versam sobre as questões
controvertidas, nem os indicados pelas partes em suas manifestações. Tendo sido
apresentadas as razões necessárias a solução da controvérsia, mostra- se
inoportuna a interposição de embargos para fins de prequestionamento, já que
não é imposto ao julgador manifestar-se quanto à integralidade dos artigos
citados. Inclusive, o prequestionamento não está entre as hipóteses de cabimento
do presente recurso.

PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO JULGADOR. A pretensão do
embargante é rever a matéria já decidida e enfrentada no acórdão.
Impossibilidade de reapreciação da matéria julgada, por meio de embargos
declaratórios.

EFEITO INFRINGENTE. Somente em casos excepcionais se pode agregar efeito
infringente aos embargos de declaração.

Em julgamento unificado, embargos de declaração nº 70061031415 parcialmente
acolhidos, sem efeitos infringentes, e embargos de declaração nº 70061110748
rejeitados.

Foram então interpostos recursos especiais por ambas as partes, somente tendo sido admitido
pelo Tribunal
a quo  o recurso interposto por LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Nas razões de seu apelo, a recorrente alega violação aos artigos 1º a 5º do Decreto 22.626/33
e aos artigos 1º e 4º, inciso IX, da Lei 4.595/94, bem como divergência jurisprudencial, indicando o
precedente formado com o julgamento do REsp 1.256.397/RS. Sustenta que o Tribunal de origem
teria aplicado à relação discutida nos autos, cartão de crédito, as taxas aplicadas às operações de
cheque especial e empréstimo pessoal, entendimento que teria violado a legislação pátria, pois
competiria ao "
Conselho Monetário Nacional (CMN) e BACEN, a função de regulamentar as taxas
de juros e outras formas de remuneração das operações bancárias e financeiras
". Afirma que
tratando-se de operação de cartão de crédito, devem ser consideradas as taxas praticadas nas mesmas
operações, ainda que o BACEN não informe a taxa média pertinente.

O recurso especial interposto por MERCEDES TEREZINHA DE CARVALHO
MACHADO e VILSON MOREIRA MACHADO teve seu seguimento negado, como dito
anteriormente, estando o juízo de admissibilidade fundamentado na imprescindibilidade do reexame
do quadro fático-probatório dos autos, pretendendo-se apenas discutir a conclusão do Tribunal acerca
da análise deste, encontrando o recurso óbice na Súmula 7/STJ; e na ausência de prequestionamento
da matéria recursal, encontrando o recurso óbice na Súmula 211/STJ. Consigna que apesar da
oposição de embargos declaratórios, as questões não foram analisadas, não tendo os recorrentes
alegado violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil para que eventuais omissões pudessem
ser sanadas e viabilizar o conhecimento do recurso.

Contra esta decisão foi interposto agravo, no qual os recorrentes alegam que a recorrida não é
instituição financeira, havendo tão somente um contrato de crediário entre as partes, destacando que o
"
termo de adesão de fl. 23/25 firmado no dia da compra não prevê ou traz os índices de juros e
correção monetária, ademais, os valores são divergentes nas notas fiscais emitidas às fls. 27/29,
como também não prevê o pagamento antecipado de R$700,00 (documento de fl. 36), e não negado
pela apelada
". Afirmam que " o autor (Vilson Moreira Machado), também foi surpreendido com a
entrega de Cartão de Crédito em seu nome, de uma das empresas rés, sendo que em nenhum

momento manifestou o interesse no recebimento de tal serviço ", o que configuraria venda casada.
Afirmam que não foi requerida a revisão do contrato de cartão de crédito, mas sim o cancelamento de
quaisquer cobranças referentes ao cartão de crédito. Aponta ainda que não teria sido analisado o seu
pedido de danos morais pelo envio de cartão não solicitado. Acrescenta que foi requerida a revisão
do contrato de crediário. Conclui que a decisão recorrida seria
extra , ultra  e citra petita . Discorre
sobre os dispositivos que entendem terem sido violados pela decisão do Tribunal de Justiça do
Paraná.

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.

Começo pela análise do agravo interposto por MERCEDES TEREZINHA DE
CARVALHO MACHADO e VILSON MOREIRA MACHADO.

Este recurso não merece ser conhecido em virtude da ausência de

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/09/2016

Seção: Presidente da Comissão de Documentação - Distribuição - A t a n. 8445 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 13 de setembro de 2016
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 13/09/2016 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/09/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: RCD no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte recorrente, contra a
decisão que determinou a devolução dos autos à origem para que observe sistemática prevista nos
arts. 1.036 e seguintes do CPC.

Em suas razões alega, em síntese, que nos autos não se discute a matéria repetitiva
indicada na decisão ora combatida.

Relatados. Decido.

Tendo em vista as razões lançadas pelo ora peticionante em seu pedido de
reconsideração, torno sem efeito a decisão combatida e, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do
Código de Processo Civil,
mutatis mutandis,  determino a distribuição dos autos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de agosto de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar, sob o rito dos recursos
repetitivos, o RESP n.º 1.061.530/RS, vinculado aos Temas nºs 24 a 35, o RESP nº 1.112.879/PR,
vinculado aos Temas nºs 233 e 234, o RESP nº 1.058.114/RS, vinculado ao Tema nº 52, o RESP nº
973.827/RS, vinculado aos Temas nºs 246 e 247, o RESP nº 1.251.331/RS, vinculado aos Temas nºs

618 a 621 e o REsp nº 1.333.977/ MT, vinculado ao Tema nº 654, decidiu sobre a limitação dos
juros remuneratórios, a descaracterização da mora e a possibilidade de inscrição/manutenção do nome
do devedor em cadastro de inadimplentes, o percentual dos juros moratórios, a possibilidade de
cobrança da comissão de permanência e da capitalização mensal de juros, a validade da pactuação da
TAC e TEC, da tarifa de cadastro e do pagamento do IOF e a possibilidade de cobrança da
capitalização mensal de juros em sede de cédula de crédito rural.

Assim, é imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da
sistemática dos recursos repetitivos, consoante determina o art. 2º da Resolução STJ n.º 17, de 4 de
setembro de 2013,
verbis :

Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia
idêntica a controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de
Processo Civil, o presidente poderá:

I – determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele
permanecerem sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito
do recurso recebido como representativo de controvérsia;

II – determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem,
para os efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil,
ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do mérito
do recurso representativo da controvérsia.

Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem para que se observe a
sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de junho de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão