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Movimentações Ano de 2016
28/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL, com
fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, assim ementado:
"AGRAVO LEGAL. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO
ACUMULADA DE RENDIMENTOS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS
DE MORA.
1. Os juros de mora calculados sobre parcela de quitação de verbas
trabalhistas não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda, porquanto
têm natureza indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento
extemporâneo de seu crédito. 2. O agravo legal não traz elementos para
alterar o entendimento do julgador" (fl. 248e).
Os Embargos Declaratórios opostos foram acolhidos, apenas para fins de
prequestionamento (fls. 266/268e).
Nas razões do Recurso Especial, alega a recorrente violação aos arts. 535 do CPC/73,
43, 97 e 111, todos do Código Tributário Nacional, 6º e 12 da Lei 7.713/88 e 16 da Lei 4.506/64,
defendendo, em síntese, além da negativa de prestação jurisdicional, que, "em face do julgamento do
recurso representativo da controvérsia (REsp. n.º 1.227.133/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, Rel . p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011) e do REsp
1.089.720-RS, estabeleceu-se, como regra geral, que incide o IRPF sobre os juros de mora, a teor do
art. 16, caput e parágrafo único, da Lei nº 4.506, de 1964, inclusive quando reconhecidos em
reclamatórias trabalhistas, ou em ação movida por servidor público, mesmo no âmbito da Justiça
Federal ou Estadual, ou, ainda, se se tratar de benefício previdenciário" (fl. 425e).
Contrarrazões apresentadas (fls. 519/527e).
Verifica-se que há Recurso Extraordinário sobrestado, na origem, pela decisão de fl.
536e, em vista do reconhecimento da repercussão geral da matéria objeto do Recurso Extraordinário
855.091/RS (Tema 808), Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, in verbis :
"Incidência de imposto de renda sobre juros de mora recebidos por pessoa
física".
Nos termos do § 2º do art. 1.031, do CPC/2015: "Se o relator do recurso especial
considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e
remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal".
A disposição processual acima deve ser interpretada em conjunto com o art. 1.036 do
CPC/2015, que estabelece que, quando houver multiplicidade de recursos extraordinários com
fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao Tribunal de origem selecionar um ou
mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte. Julgado o mérito do
Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, os recursos extraordinários sobrestados
serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão
declará-los prejudicados ou retratar-se.
Tendo em vista as disposições contidas nos arts. 1.036 à 1.041 do CPC/2015,
impõe-se a adoção do entendimento firmado pela Segunda Turma do STJ, no sentido de que não há
óbice para que o Ministro Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie
o Recurso Especial apenas quando exaurida a competência do Tribunal de origem. Nesse contexto,
se há, nos autos, Recurso Extraordinário pendente de julgamento, em que tratada a questão com
repercussão geral reconhecida no âmbito do STF (caso dos autos), é possível ao Ministro Relator, no
STJ, determinar que o Recurso Especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou
declarado prejudicado o Recurso Extraordinário, na forma do art. 1.039 do CPC/2015.
A propósito, confira-se julgado proferido por esta Corte na vigência do CPC/73:
"PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIZAÇÃO DOS ENTES FEDERATIVOS.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IDÊNTICA PROVIDÊNCIA
ADOTADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Inicialmente, impende ressaltar que a decisão que determina a devolução
dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o acórdão relativo
ao recurso representativo da controvérsia (atualmente pendente de
julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) e o já interposto recurso
extraordinário sejam apreciados na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC não é
capaz de gerar nenhum prejuízo ao recorrente.
2. Se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do
reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso
especial, cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso
representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é
possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado
apenas após exercido o juízo de retratação, ou declarado prejudicado o
recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após
cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC.
3. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do
Supremo Tribunal Federal, razão pela qual é possível o retorno dos autos ao
Tribunal de origem, ainda que exista recurso extraordinário. (RE 556316
AgR-ED, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 7.6.2011.)
Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgRg no AgRg no REsp
1.057.922/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 18/12/2012).
Ante o exposto, nos termos do art. 1.036, caput , e parágrafos, do CPC/2015,
determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que o
Recurso Especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado
o Recurso Extraordinário, na forma do art. 1.039 do CPC/2015.
I.
Brasília (DF), 25 de outubro de 2016.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
27/10/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 24/10/2016 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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