Informações do processo 2016/0259927-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 993210
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/09/2016 a 08/02/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2016

08/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
INADIMPLIDO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. BLOQUEIO DE
VALORES VIA BACEN JUD. REGULARIDADE. CONTA CORRENTE
DE TERCEIRO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA Nº 283 DO
STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

O BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO) ajuizou ação de cobrança contra LUIZ
CARLOS PERANDIN (LUIZ), objetivando o recebimento de valores inadimplidos relativo a
contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes.

Da decisão que determinou o bloqueio via BACEN JUD de quantia em existente
em conta corrente com titularidade exclusiva de sua esposa, parte não inegrante na lide, LUIZ
interpôs agravo de instrumento (e-STJ, fls. 1/6).

O recurso foi desprovido, por decisão monocrática (e-STJ, fls. 90/92).

Interposto agravo regimental, foi mantido o desprovimento, nos termos do acórdão

assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL Bloqueio de valores pelo sistema BacenJud em
conta conjunta Percentual de 50% resguardado a esposa do agravante
Alegação de que a quantia bloqueada pertence exclusivamente à sua
esposa, sob argumento de que requereu a exclusão de seu nome da conta
conjunta Irrazoabilidade Pedido de exclusão que foi posteriormente a
data de distribuição da execução e da data do deferimento da penhora,
com o nítido caráter de se esquivar do cumprimento da obrigação
Agravante que sequer teria legitimidade para defender direito alheio em
nome próprio Art. 6º, do Código de Processo Civil Regimental não
provido, prejudicado o pedido de reconsideração
 (e-STJ, fls. 101).

Opostos embargos de declaração por LUIZ, foram rejeitados (e-STJ, fls. 111/112).

Irresignado, LUIZ interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a , da
Constituição Federal, alegando, violação dos arts. 568, I e 591 do CPC. Sustentou
1) que deve haver
liberação dos valores bloqueados na conta corrente mantida exclusivamente por sua esposa, que não
é parte do presente processo (e-STJ, fls. 114/123).

Com contrarrazões (e-STJ, fls. 130/138).

O recurso foi inadmitido na origem ante a incidência das Súmula nº 7 do STJ
(e-STJ, fls. 142/143).

É o relatório.

DECIDO.

O recurso não merece acolhida.

De plano, vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão
publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado
Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

1) Da ofensa ao art. 535 do CPC/73

LUIZ alegou omissão acerca do art. 568,I do CPC/73, na medida em que não
houve pronunciamento acerca do bloqueio integral dos valores contidos na conta de sua esposa, não
integrante da lide.

Quanto ao tema, extrai-se do acórdão recorrido:

Entretanto, não padece de vício algum o v. acórdão embargado,
principalmente porque os embargos de declaração não servem para a
parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração,
ainda mais considerando-se que o órgão judicial, para expressar sua
convicção, apenas precisa pronunciar-se acerca dos motivos que, por si
só, achou suficientes para a composição do litígio.

Ainda, cabe ressaltar que a questão jurídica trazida à discussão nesta
segunda instância foi efetivamente discutida e analisada pelo v. acórdão
embargado, que deixou expresso as razões pelas negou provimento ao
agravo regimental do ora embargante, mantendo, na integra, a r.decisão
agravada, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valor constrito pelo
BacenJud, sob argumento de que “não há nos autos comprovação de

que toda a quantia penhorada pertence a Sra. Rosane Peradin", não
havendo necessidade de, explicitamente, fazer menção a todos os
dispositivos de lei que regem a matéria, muito menos para fins de
prequestionamento
 (e-STJ, fls. 112).

Sem respaldo jurídico, portanto, a alegação de que o Tribunal local negou-se a
prestar a completa prestação jurisdicional, pois a transcrição dos termos do acórdão demonstra que as
questões suscitadas foram examinadas e decididas de forma fundamentada, ainda que de forma
contrária aos seus interesses.

Afastada a ofensa ao artigo indicado.

2) Da irregularidade no bloqueio de valores via BACEN JUD

Quanto ao ponto, o recorrente pleiteia o afastamento da constrição no valor
constante na conta corrente de titularidade exclusiva de sua esposa, por esta não fazer parte do
presente processo. Contudo, extrai-se do acórdão recorrido:

Todavia, ao contrário do sustentado, era mesmo caso de se negar
seguimento ao recurso, porque, como deixei expresso no despacho,
“Com efeito, o caso tratado nos autos envolve penhora sobre numerário
depositado em conta corrente conjunta titularizada pelo agravante, Luíz
Carlos Perandin e, sua esposa, Rosane Peradin, na modalidade
solidária. A peculiaridade deste tipo de conta corrente consiste no direito
de qualquer dos co-titulares dispor isoladamente da totalidade dos
valores depositados, assim como exigir do banco o cumprimento das
obrigações decorrentes do contrato. Como se vê, tratando-se de conta
conjunta indistinta, não cabe, a princípio, a determinação do exato
percentual com que cada um dos titulares contribuiu, para aferir sua
propriedade, até porque qualquer deles pode livremente dispor da
integralidade do montante depositado, de modo que o crédito se presume
dividido em partes iguais ao número de titulares da conta. Assim, em
razão da peculiaridade que envolve esse tipo de conta corrente, à
evidência que, conforme bem salientou o Magistrado, deve ser
resguardado o percentual de 50% daquela correntista (Rosane Peradin,
esposa do agravante) que não integra a relação processual, em caso de
determinação de penhora de valores. Todavia, realmente não é caso de
desbloqueio de valores constritos, sob argumento de que “requereu sua
exclusão em caráter irrevogável" (fls. 67). Ora, ao que parece, o
agravante requereu a exclusão de seu nome da conta conjunta que
mantinha com sua esposa, com o nítido caráter de se esquivar do
cumprimento da obrigação, até porque, conforme bem salientou o
Magistrado: “Tampouco prospera o pedido de exclusão do executado da
conta conjunta por supostamente todo o dinheiro pertencer a sua esposa,
senhora Rosane, já que tal pedido foi protocolizado perante o banco em
20/08/2015, fls. 63, ou seja, posteriormente a data de distribuição da

execução e da data do deferimento da penhora (05/08/2015), fls. 49/50"
(fls. 71)" (fls. 90/92).

E, ainda que assim não fosse, o bloqueio de numerário “pertencente à
esposa" não autoriza o agravante a defender direito alheio em nome
próprio (CPC, art. 6º), havendo de ser preservado o comando do artigo
3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, "para propor ou
contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade".
 (e-STJ, fls.
101/102).

Da leitura, verifica-se que o tribunal de origem negou provimento ao recurso nos
termos dos seguinstes fundamentos, entre outros:
1) o agravante requereu a exclusão de seu nome
da conta conjunta que mantinha com sua esposa, com o nítido caráter de se esquivar do
cumprimento da obrigação (...), que tal pedido foi protocolizado perante o banco (...),
posteriormente a data de distribuição da execução e da data do deferimento da penhora;
 e 2) que o
bloqueio de numerário “pertencente à esposa" não autoriza o agravante a defender direito alheio
em nome próprio.

Em seu recurso, o recorrente apenas insiste em alegar a ilegalidade do bloqueio,
não impugnando, especificamente, os referidos fundamentos do acórdão recorrido, utilizados para
negar provimento ao seu recurso, o que atrai o óbice da Súmula nº 283 do STF.

Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º do NCPC c/c art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/03/2016, DJe 18/03/2016),

CONHEÇO
do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial .

Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito
às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília-DF, 1º de fevereiro de 2018.

MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão