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01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por H A
V B, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DEBENS. QUEBRA DE
SIGILO FISCAL E BANCÁRIO DO ORA AGRAVANTE E DA EMPRESA DA
QUAL AS PARTES SÃOSÓCIAS. POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE.
DIREITO DEFAMÍLIA. NECESSIDADE DE ACESSO ÀS
INFORMAÇÕESDEMONSTRADA. ADMINISTRAÇÃO UNILATERAL
PELOVARÃO APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. INDÍCIOS
DEOCULTAÇÃO DE RENDIMENTOS, ALÉM DE
CONFUSÃOPATRIMONIAL. ADEMAIS, BLOQUEIO DE 50% DASAÇÕES
EM BOLSA DE VALORES. INTERESSE NACONSERVAÇÃO
DOPATRIMÔNIOERECEIODEDISSIPAÇÃO DOS BENS COMUNS.
RESERVA DAMEAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR A
FUTURAPARTILHA. OUTROSSIM, EXISTÊNCIA DE AÇÃO
DEPRESTAÇÃO DE CONTAS. IRRELEVÂNCIA. EXEGESE DOART. 130
DO CPC. AUTONOMIA DO MAGISTRADO, QUEÉ O DESTINATÁRIO DA
PROVA, EM DETERMINARAQUELAS QUE ENTENDER PERTINENTES
PARA AINSTRUÇÃO DO FEITO E O SUBSEQUENTE DESLINDEDA
CAUSA. RECURSO DESPROVIDO." (fl. 46)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 58/61).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 535,
inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, e divergência jurisprudencial, sustentando, em
síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; e (b) " O acórdão viola manifestamente o artigo
130 do Código de Processo Civil, uma vez que aplicou erroneamente o direito ao caso em tela,
ao supor que a quebra de sigilo bancário e fiscal do Recorrente e da empresa Softel Consultoria
e Sistemas L Ltda. proporcionariam melhor apuração dos fatos; sem, contudo, existir motivo
bem fundamentado na decisão que determinou tal medida excepcional, sendo-a incabível para o
presente caso'' (fl. 71).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 83).
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça''.
Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535, inciso II, do Código de Processo
Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, conforme se verá adiante.
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de
12.12.1994).
Insurge-se o agravante contra a determinação da quebra de sigilo fiscal e bancário da
sociedade e da pessoa física.
O Tribunal Estadual, ao julgar o agravo de instrumento interposto, consignou que a
necessidade da medida excepcional decorre da administração unilateral dos bens comuns do
casal pelo agravante após a separação, que inclui a pessoa jurídica, bem como da existência de
fortes indícios de existência de confusão patrimonial, questões que devem ser dirimidas a fim de
se realizar a partilha de bens. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:
Ora, ainda que a documentação venha também a ser apresentada nos autos
da ação de prestação de contas, tal providência não pode ser tida como
dispensável nesta actio. Acrescente-se que o magistrado é o destinatário da
prova (art. 130 do CPC), cabendo a ele a atividade instrutória para melhor
formar sua convicção e, por conseguinte, dirigir o deslinde da quaestio, com
a futura partilha do patrimônio.
Portanto, possuindo a ação de divórcio âmbito pessoal e familiar, infere-se
que a questão de avaliar as movimentações financeiras não só do ex-
cônjuge, como também da empresa, decorre do fato de o recorrente ter
assumido a administração unilateral dos bens comuns do casal após a
separação , não havendo falar em impedimento jurídico ou mesmo falta de
interesse para que fossem apreciados os pleitos tratados no decisum
objurgado.
(...)
Dos documentos carreados aos autos, bem como da medida cautelar
antecedente (autos n. 0056622-70.2012.8.24.0023), é possível aferir que o
pedido autoral se funda em um suposto desfalque econômico do patrimônio
comum dos litigantes, especialmente no que se refere ao dinheiro oriundo
dos negócios da empresa Softel Consultoria e Sistemas Ltda., da qual a
agravada possui ampla participação societária (49%). E, conforme já ficou
retratado no AI n.2013.045648-9 interposto naquela ação, os fato que
envolvem o presente caso "demonstram confusão patrimonial, ocultação de
rendimentos, com ausência absoluta de prestação de contas" . Ainda,
naquele voto, constatou-se que:
[...] o agravante se apossou do vasto patrimônio comum formado
pelas partes durante a vigência da sociedade conjugal, dele
usufruindo sem qualquer prestação de contas, afastando totalmente a
sua ex consorte da administração e, mais importante, da fiscalização
de patrimônio que também é dela.
Além de vários automóveis, investimentos, ações e terrenos valiosos,
patrimônio comum e milionário que se encontra sob o domínio
unilateral do agravante, ele permaneceu na posse e administração da
empresa Softel Consultoria de Sistemas S/C Ltda., na qual ambos são
sócios e da qual realizou transferências bancárias milionárias para a
sua conta pessoal e à empresa distinta (Tinrol), levantando forte
suspeita de extravio patrimonial (art. 855, do CPC), mediante
confusão entre o seu patrimônio pessoal e o de pessoa jurídica que
também pertence à agravada (doc. 7 do volume anexo).
Diante disso, é de se considerar escorreita a posição do magistrado singular
ao determinar a expedição de ofícios à instituição bancária indicada, bem
como à Receita Federal, a fim de que sejam apresentadas as movimentações
financeiras e as declarações de imposto de renda, tanto da pessoa física do
ora agravante quanto da pessoa jurídica que ele administra, tendo em vista
que a necessidade de tais medidas para a identificação do real patrimônio
do agravante está suficientemente materializada nos fortes indícios de
confusão patrimonial ." (fls. 48/51, g.n.)
No que tange à questão probatória, tem-se que, nos termos da jurisprudência do STJ,
a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao
magistrado, de acordo com o princípio do livre convencimento do julgador. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA. PERTINÊNCIA DA MEDIDA. REVISÃO
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF. SIMULAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO
DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUERIMENTO DE REVISÃO DO
VALOR DO ENCARGO. DESCABIMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4°, do
CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o destinatário final das provas
produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e
necessidade, em consonância com o disposto no parte final do artigo 130 do
CPC. E firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às
instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista
sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é
vedado em âmbito de Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula/STJ"
(AgRg no AREsp n. 527.731/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014, DJe 4/9/2014).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
3. No caso, verificar a pertinência da prova pericial para a solução da
controvérsia, exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida
inviável em recurso especial. Pelo mesmo motivo, não há como desconstituir,
nesta sede especial, a simulação reconhecida pela Corte local nas condições
em que o agravante postulou a subscrição da sua via da transação
extrajudicial pela agravada.
(...)
8. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1283053/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020,
g. n .)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES
E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO ESTADUAL. LAUDO PERICIAL.
PERÍCIA COMPLEMENTAR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. É de ser afastada a existência de vícios no acórdão, tendo em vista que a
matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no
julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à
solução da controvérsia.
2. Os vícios a que se refere o artigo 535, I e II, do CPC/1973 são aqueles que
recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os
argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão
simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas
pelo órgão julgador.
3. A jurisprudência do STJ entende que a verificação da necessidade da
produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao magistrado, de
acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, e que a análise
acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento
do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1125060/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 24/04/2018, g.n.)
Nesse contexto, a análise da suposta violação do art. 130 do CPC/73, relativamente à
alegada desnecessidade de produção probatória, encontra óbice, nesta instância, no teor da
Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 23 de novembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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