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Movimentações 2017 2016
01/08/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/08/2017, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
PAULO CÉSAR FARIA CHAVES (que também utiliza o nome de Paulo
Eduardo Silva) agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, que negou provimento à Apelação Criminal n. 0013054-44.2012.4.02.5101, para manter a
sentença condenatória.
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 anos, 11
meses e 10 dias de reclusão e 49 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática dos delitos
descritos nos arts. 155, § 4º, IV c/c 14, II, 288 e 299, todos do Código Penal.
Nas razões do recurso especial, a defesa sustenta violação do art. 288 do Código
Penal, argumentando a falta de provas da existência do delito de associação criminosa. Requer a
absolvição do réu da prática do referido delito, com base no art. 386, V, do Código de Processo
Penal.
O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo
Tribunal local (fl. 646), o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 648-652).
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 682-683, pelo não provimento
do agravo.
Decido.
O agravo é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, razões
pelas quais comporta conhecimento.
I. Art. 288 do CP - absolvição – reexame de provas
O agravante foi condenado, em primeira instância, pela prática dos crimes de
furto qualificado, na forma tentada, associação criminosa e falsidade ideológica. Para alicerçar
seu convencimento acerca da materialidade e da autoria do delito previsto no art. 288 do Código
Penal, assim consignou o Juiz de primeiro grau (fls. 408-409, destaquei):
Embora tenham admitido sua participação no furto (exceto o acusado
Antonio Sarraf), os acusados negaram que o crime tenha sido planejado
anteriormente mas, das imagens obtidas das câmeras de segurança da
CEF, ficou clara a organização do grupo, uma vez que é perceptível que
os acusados assumiram papéis determinados e ocuparam posições
estratégicas, comunicando-se durante toda a empreitada criminosa.
Os maus antecedentes dos denunciados e o depoimento da DPF, Helena de
Rezende - "alguns já tinham mandado de prisão no segundo nome que
usavam; que eram crimes cometidos várias vezes com a organização, muitas
vezes com a participação de vários deles" - só reforçaram o argumento de que
eles estavam acostumados a praticar esse tipo de delito, valendo-se, inclusive,
do mesmo modus operandi.
[...]
Como bem afirma o MPF, ao compulsar os autos, depreende-se que os
denunciados reuniram-se de modo estável para cometer crimes,
notadamente roubos e furtos. Há fortes indícios de que eles se
conheciam. Paulo, confessou ter realizado um assalto anterior com
Antônio. Além disso, das imagens de segurança gravadas na ocasião do
crime se percebe a comunicação desenvolta e plena cooperação entre os
membros do grupo, sendo relevante levar em consideração que todos
eles são de Belém, tendo os 4 primeiros denunciados constituído a
mesma advogada para realizar a defesa.
Assim, é notório que todos eles tinham consciência e vontade de
associarem-se em quadrilha, haja vista a forma como atuaram e se
articularam, combinada com a análise de outros fatores tais como suas
anotações nas folhas de antecedentes e o depoimento da testemunha DPF
Helena de Rezende. Afirmou a referida testemunha que "alguns já tinham
mandado de prisão no segundo nome que usavam; que eram crimes
cometidos várias vezes com a organização, muitas vezes com a participação
de vários deles". Logo, incorreram no art. 288, caput, do Código Penal.
A Corte de origem manteve a condenação pelo crime tipificado no art. 288 do CP,
nos seguintes termos (fl. 609):
In casu, da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se a inequívoca
formação de quadrilha pelos acusados. As imagens do circuito interno de
vigilância da Caixa Econômica Federal - CEF deixam clara a organização do
grupo e o planejamento do furto, uma vez que os acusados ocuparam
posições estratégicas, comunicando-se de modo constante durante a
empreitada criminosa, embora tenham tentado disfarçar, assumindo, desse
modo, papeis determinados no cometimento do crime.
Destarte, os depoimentos das testemunhas são convergentes e
consentâneos com os fatos narrados na denúncia, indicando que, no
momento da tentativa de furto, houve atuação coordenada dos agentes, pois,
enquanto os réus Expedito e Luiz Arnaldo se dirigiam ao caixa, os demais
(incluindo o apelante) mantiveram-se em vigília com a finalidade de garantir
a consumação do crime, evidenciando, portanto, o estado de associação da
quadrilha.
Quanto à estabilidade e permanência, as anotações registradas nas Folhas
de Antecedentes Criminais - FACs dos acusados demonstram que os
mesmos já haviam praticado outros crimes, sendo que a Folha de
Antecedentes Criminais - FAC do apelante possui diversas anotações por
tentativa de furto, tentativa de furto qualificado, lesão corporal, ameaça,
seqüestro, cárcere privado, havendo, inclusive, duas condenações, uma por
tentativa de furto qualificado e outra por tentativa de furto simples (fls. 15-18,
59-67, 85-88 e 305). Cumpre destacar que o próprio apelante. juntamente
com o réu Antonio Luiz, já havia furtado um malote no ano de 2011. na
agência da Caixa Econômica Federal da Penha, tendo sido, inclusive
reconhecido por testemunha (fl. 292).
No tocante à fragilidade de provas para a condenação, diferentemente do alegado,
constato que as instâncias de origem, após minuciosa análise do acervo fático-probatório carreado aos
autos, produzido sob o crivo do contraditório, concluíram pela existência de elementos concretos e
coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito de associação criminosa.
Portanto, para alterar tal conclusão seria necessária a incursão no conjunto
fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado nesta esfera, a teor da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente:
[...]
2. A pretensão de absolvição pelo crime do art. 288 do CPP demanda a
incursão vertical sobre fatos e provas não delimitados no acórdão estadual,
expresso ao reconhecer que os réus, ligados ao grupo denominado PCC e
surpreendidos com armas de fogo, inúmeras munições e capuz, agiam juntos
por tempo considerável, com o fim de praticar uma série de crimes - inclusive
tendo como alvo o fórum e o magistrado da comarca -, sempre de forma
planejada, com divisão de tarefas e mediante associação estável e permanente
entre mais de três pessoas.
[...]
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 504.373/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe
16/2/2016)
[...]
1. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante
de suposta contrariedade à lei federal, buscando a absolvição por
insuficiência de provas para a condenação, não encontra campo na via eleita,
dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de
análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto
fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da
Súmula 7/STJ.
[...]
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 496.194/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe
21/8/2014)
II. Execução imediata da pena
Ante o esgotamento das instâncias ordinárias, como no caso, de acordo com
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a
sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão
em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a
efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do
CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial.
Determino o envio de cópia dos autos ao Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro – RJ, para que dê efetivo início da execução da pena imposta ao
agravante. A determinação deve ser desconsiderada caso o réu cumpra, atualmente, a reprimenda.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 30 de junho de 2017.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Confirma a exclusão?