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27/10/2016
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 09/11/2016, quarta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
DECISÃO
DIREITO SANCIONADOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA COM SUPORTE EM ALEGADOS ATOS DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA TIPIFICADOS NOS ARTS. 10, VIII (DANO AO ERÁRIO POR
DISPENSA INDEVIDA DE PROCESSO LICITATÓRIO) E 11, I (OFENSA A
PRINCÍPIOS BASILARES ADMINISTRATIVOS POR PRÁTICA DE ATO
VISANDO A FIM PROIBIDO EM LEI) DA LEI 8.429/92. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DO ARESTO POR OFENSA DO ART. 535 DO CPC/73.
NULIFICAÇÃO QUE ORA SE REJEITA, TENDO EM VISTA A INTEGRAL
MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DOS PONTOS SOBRE OS
QUAIS SE ALEGOU OMISSÃO. ADMINISTRAÇÃO DE VEÍCULOS
APREENDIDOS NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG. IMPUTAÇÃO DE
DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO POR DELEGADO REGIONAL, POR
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO, SEM AS FORMALIDADES LEGAIS. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
DO SERVIÇO. PROCLAMAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA INICIATIVA DO
PARQUET PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VERDADEIRAMENTE, NÃO SE
EVIDENCIOU O NECESSÁRIO ELEMENTO SUBJETIVO MALICIOSO
CARACTERIZADOR DE ATO ÍMPROBO PELOS AGENTES PÚBLICOS. COM
EFEITO, A IDENTIFICAÇÃO DO DOLO É FUNDAMENTAL PARA A
CONDENAÇÃO POR ATO MALEFICENTE, O QUE NÃO OCORREU IN CASU,
POIS O ACÓRDÃO A QUO, DE ACORDO COM A MOLDURA
FÁTICO-PROBATÓRIA QUE SE DECANTOU NO CADERNO PROCESSUAL,
IMPERMEÁVEL A ALTERAÇÕES EM SEDE DE RECORRIBILIDADE
ESPECIAL, CONCLUIU QUE NÃO HÁ, NA HIPÓTESE, PROVA DE MÁ-FÉ
POR PARTE DO AGENTE PÚBLICO, MAS, AO CONTRÁRIO, DEMONSTRA
CONDUTA NO SENTIDO DE DAR UMA SOLUÇÃO EMERGENCIAL A UMA
OMISSÃO ESTATAL, NÃO SE HÁ DE FALAREM ATO IMPROBO DESCRITO
NO ARTIGO 11, CAPUT E INCISO 1, DA LIA, MUITO MENOS EM
RESSARCIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE LESÃO AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO APELO RARO.
RECURSO ESPECIAL DO MP/MG A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS com fulcro na alínea a do art. 105, III da CF/88, a partir do qual
objetiva a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que contou com a
seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ADMINISTRAÇÃO DE
PÁTIO DE VEÍCULOS APREENDIDOS - LICITAÇÃO - INOCORRÊNCIA -
ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA - MÁ-FÉ (DOLO) - AUSÊNCIA -
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA - RECURSO
DESPROVIDO. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado para a
configuração dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da
Administração Pública necessária a prova da efetiva comprovação de dolo genérico,
o que afasta, dentro do nosso ordenamento jurídico, a responsabilidade objetiva do
agente público. Se o conjunto probatório não revela a existência de prova de má-fé
por parte do agente público, mas, ao contrário, demonstra conduta no sentido de dar
uma solução emergencial a uma omissão estatal, não se há de falar em ato ímprobo
descrito no artigo 11, caput e inciso I da LIA, muito menos em ressarcimento diante
da ausência de lesão ao patrimônio público, pelo que a confirmação da sentença de
improcedência do pedido é medida que se impõe (fls. 3.129/3.140) .
2. Nas razões de seu Apelo Raro, a parte Recorrente sustenta violação, pelo
aresto a quo , dos arts. 535 do CPC/73, 10, VIII, 11 e 21 da Lei 8.429/92, ao argumento de que o ato
de improbidade administrativa se configurou na espécie, especialmente em virtude da indevida
dispensa de licitação ordenada pela parte demandada na ACP. Alega ser desnecessária a
demonstração de prejuízo para o reconhecimento de ato ímprobo. Pede a nulidade do aresto que
julgou os aclaratórios e, caso assim não se proceda, sejam aplicadas ao Réu as sanções da Lei de
Improbidade Administrativa.
3. O Recurso Especial teve seu processamento deferido pela Presidência do
Tribunal de origem (fls. 3.208/3.210).
4. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da ilustre
Subprocuradora-Geral da República GILDA PEREIRA DE CARVALHO, opinou pelo provimento
do Apelo Raro (fls. 3.222/3.227).
5. É o relatório. Decido.
6. Inicialmente, a parte Recorrente verbera nulidade do Acórdão, ao argumento
de que, apesar de ter manejado os competentes Embargos de Declaração, não teria sido afastado
vícios do julgado, sobretudo quanto ao ponto da prática, pela parte demandada, de omissão na
fiscalização de inúmeras irregularidades que se sucederam no pátio de veículos apreendidos, tais
como o desmanche, a venda e os desvios de motocicletas, carros e acessórios, que eram entregues a
terceiros sem documentação e com multas e impostos vencidos, causando prejuízos aos
proprietários e aos cofres públicos (fls. 3.175).
7. Porém, observa-se que a Corte de Origem, ao apresentar resposta aos
aclaratórios opostos em face do julgamento da Apelação, se manifestou expressamente sobre a
questão, nestes termos:
A propósito, o julgamento colegiado restou suficientemente claro ao
asseverar que mesmo admitindo que a conduta dos embargados esteja tipificada no
art. 11, 1, da LIA, esse fato, por si só, não se mostra suficiente a gerar a
responsabilização e a punição prevista pela lei de regência.
Sendo assim, ao analisar a conduta dos dois primeiros réus - ambos
Delegados de Policia - a turma julgadora verificou que a edição das Portarias
01/1999 e 071/2001 tinha o propósito de dar uma solução emergencial para o
depósito de veículos objeto de apreensão por blitz, ordem judicial, roubo, furto, etc.,
uma vez que o local inicialmente destinado para tal fim já não tinha mais espaço
para abrigar os automóveis, mormente considerando que o Município de Uberlândia
detém a segunda maior frota do Estado (f. 2888-TJ).
Ademais, vários foram os fundamentos pelos quais o Tribunal afastou a
responsabilidade dos dois primeiros réus, a saber: ausência de competência do
Delegado Regional de Policia de promover licitação para aquisição de bens ou para
a prestação de serviços; somente a partir do Decreto Estadual no 44.885, de
01.09.2008 com a subseqüente Resolução Conjunta 7.088, de 27.11.2008, o Estado
de Minas Gerais passou a regulamentar o credenciamento e o exercício da atividade
de guarda e remoção de veículos apreendidos; considerações honrosas á pessoa do
Delegado Ramon e trancamento de ação penal por suposta infração ao disposto no
art. 89, da Lei de Licitações.
Diante da ausência de prova de má-fé por parte do agente publico, mas, ao
contrário, demonstrada conduta no sentido de dar uma solução emergencial a uma
omissão estatal, o acórdão concluiu pela inexistência de conduta ímproba (art. 11,
caput e inciso I da LIA), daí porque não havia mesmo de se falar em ressarcimento
(fls. 3.160/3.161) .
8. Como se vê, no tocante ao art. 535 do CPC/73, inexiste a violação apontada.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão
recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se que o julgamento diverso do
pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada, razão pela qual deve ser
rejeitada a preliminar de nulidade do Aresto suscitada no presente Apelo Raro.
9. Pois bem. Trata-se de iniciativa do Parquet Mineiro promovida em fevereiro
de 2006, na qual alega que o demandado ALUÍZIO DE ARAÚJO COUTO, à época ocupando o
cargo de Delegado Regional de Polícia Civil do Município de Uberlândia/MG, houve por bem, em
06 de abril de 1999, editar Portaria, em que entregou a administração do pátio de veículos
apreendidos à parte Ré ASSOCIAÇÃO DE VEÍCULOS OPERACIONAIS DE UBERLÂNDIA E
REGIÃO-ASVOPUR. Ao fazê-lo, teria dispensado indevidamente o prévio procedimento licitatório,
às margens das premissas legais.
10. Em seguida, a parte autora afirmou que o requerido RAMON TADEU
CARVALHO BUCCI, tendo sucedido o primeiro réu no cargo acima referido, expediu, em 09 de
fevereiro de 2001, ofício à presidente da ASVOPUR, ratificando as normas relativas à administração
do pátio e fazendo alguns aditamentos. E, em 1o. de agosto de 2001, editou nova portaria pela qual
confirmava a concessão da administração Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais do pátio à
ASVOPUR. Tal como seu antecessor, o segundo requerido teria dispensado a licitação fora das
hipóteses legais.
11. Especificamente em relação ao requerido RAMON TADEU CARVALHO
BUCCI, o autor imputa grave omissão no que tange à fiscalização das atividades da ré ASVOPUR,
permitindo o descumprimento de obrigações a ela impostas, bem como que fossem cometidas sérias
irregularidades.
12. Posto isto, cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar se a conduta imputada
à parte acusada pode ser atribuído o rótulo de improbidade administrativa.
13. Sobre o tema, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a improbidade
é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando sob impulsos eivados de
desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave (AgRg no AREsp. 83.233/RS, de minha Relatoria, DJe
3.6.2014). Certo é que, da conduta do Agente Público, imbuída de má-fé e dolo, deve resultar (i) o
enriquecimento ilícito próprio ou alheio (art. 9o. da Lei 8.429/92), (ii) a ocorrência de prejuízo ao
Erário (art. 10 da Lei 8.429/92) ou (iii) a infringência aos princípios nucleares da Administração
Pública (arts. 37 da Constituição e 11 da Lei 8.429/92).
14. Note-se, também, o seguinte precedente deste Tribunal da Cidadania, que
distingue atos tão somente ilegais daqueles revestidos de maliciosos, de má-fé ou mesmo eivados de
culpa grave:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. RESSARCIMENTO DE
DANO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES
SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E DE MÁ-FÉ
(DOLO). APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA.
1. O caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes
públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem em
enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); c)
atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse
tópico a lesão à moralidade administrativa.
2. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92,
considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve se
realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá
acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção
administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a
moralidade administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu.
3. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a
ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os
princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção
do administrador.
4. À luz de abalizada doutrina: "A probidade administrativa é uma
forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da
Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37,
§4o.). A probidade administrativa consiste no dever de o funcionário servir a
Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem
aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de
outrem a quem queira favorecer. O desrespeito a esse dever é que caracteriza a
improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa
qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano
ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem(...). in José Afonso da
Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24a. ed., São Paulo, Malheiros
Editores, 2005, p-669.
5. O elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade
administrativa, in casu, inexistente, por isso que a ausência de dano ao patrimônio
público e de enriquecimento ilícito dos demandados, tendo em vista a efetiva
prestação dos serviços, consoante assentado pelo Tribunal local à luz do contexto
fático encartado nos autos, revelam a desproporcionalidade da sanção imposta à
parte, ora recorrente, máxime porque não restou assentada a má-fé do agente
público, ora Recorrente, consoante se conclui do voto condutor do acórdão
recorrido: Baliza-se o presente recurso no exame da condenação do Apelante em
primeiro grau por ato de improbidade, em razão da contração de servidores sem a
realização de concurso público. Com efeito, a tese do Apelante está adstrita ao fato
de que os atos praticados não o foram com dolo ou culpa grave, mas apenas
decorreram da inabilidade do mesmo, além de não terem causado prejuízo ao erário
(..).
6. Consectariamente, o Tribunal local incidiu em error in judicando ao
analisar o ilícito somente sob o ângulo objetivo.
(...).
13. Recurso Especial provido. (REsp. 909.446/RN, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJe 22.4.2010).
15. Confiram-se, a propósito, as palavras do Professor WALDO FAZZIO
JUNIOR, em lição sobre dolo e culpa na temática da improbidade administrativa:
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