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Movimentações 2016 2015
07/11/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MANTIDA. ENVIO DOS AUTOS
AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo nos próprios autos interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO contra decisão da Ministra Laurita
Vaz, então Vice-Presidente desta Corte, que inadmitiu o recurso extraordinário em razão da ausência
de prequestionamento, fazendo incidir o óbice das Súmulas 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal
Federal (fls. 435-436, e-STJ).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 458-464, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
A parte agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
Dessa forma, mantenho o decisum por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de outubro de 2016.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
11/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para resposta:
06/09/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, com fundamento no art. 102, inciso
III, alínea a , do permissivo constitucional, contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, relatado pela Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3.ª Região),
considerado publicado em 28/06/2016 e ementado nos seguintes termos:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CPC/73.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. APLICAÇÃO DA
REGRA CONTIDA NO ART. 113, § 2º, DO CPC. NECESSIDADE. REMESSA
DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
1. A ação mandamental foi impetrada contra ato do Superintendente de
Recursos Humanos da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária -
INFRAERO, com o objetivo de obter a nomeação da impetrante para o cargo de
Contador. A Corte de origem reconheceu a incompetência para o processamento da
demanda, uma vez que a sede funcional da autoridade apontada como coatora está
localizada em Brasília.
2. A declaração de incompetência absoluta do juízo tem por consequência a
remessa dos autos àquele competente para a apreciação da lide, consoante disposto
no art. 113, § 2º, do CPC/73.
3. O argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os
autos para o juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento
eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado, sob pena de
configurar-se indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional.
4. Saliente-se que, no caso, a extinção do feito acarretaria prejuízos de
ordem material à parte recorrente, a qual ficará impossibilitada de ajuizar nova
demanda, em virtude do lapso decadencial.
5. Recurso especial provido, com a remessa dos autos para o juízo da Seção
Judiciária do Distrito Federal." (fl. 248).
Sustenta a Recorrente, além da existência de repercussão geral, contrariedade aos arts.
5.º, incisos II, LIV e 37, da Constituição da República. Aduz que " [o] acórdão de origem, ao
determinar a remessa dos autos ao juízo da seção judiciária do Distrito Federal, ao invés de
extinguir o feito sem resolução de mérito, violou o disposto nos art. 5º, II, LIV e 37, ambos da
Constituição Federal " (fl. 413).
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 426/431.
É o relatório.
Decido.
No tocante à alegada violação aos arts. 5.º, incisos II, LIV e 37, da Carta Magna, o
acórdão impugnado não analisou a matéria em debate nos autos sob a ótica dos dispositivos
constitucionais tidos como violados. Se isso não bastasse, a parte Recorrente não opôs embargos de
declaração com o objetivo de sanar a omissão.
Diante desse cenário, não há como se viabilizar a abertura da via extraordinária,
porque patente a falta do necessário requisito do prequestionamento. Por certo, incidem, na espécie,
os enunciados das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, com os seguintes conteúdos:
" É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada. "
" O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento. "
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de agosto de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
15/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
10/08/2016 Visualizar PDF
Processo registrado em 08/08/2016 às 09:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
(1148)
08/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
28/06/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CPC/73. RECONHECIMENTO DA
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO
ART. 113, § 2º, DO CPC. NECESSIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO
COMPETENTE.
1. A ação mandamental foi impetrada contra ato do Superintendente de Recursos
Humanos da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, com o
objetivo de obter a nomeação da impetrante para o cargo de Contador. A Corte de
origem reconheceu a incompetência para o processamento da demanda, uma vez que a
sede funcional da autoridade apontada como coatora está localizada em Brasília.
2. A declaração de incompetência absoluta do juízo tem por consequência a remessa
dos autos àquele competente para a apreciação da lide, consoante disposto no art. 113,
§ 2º, do CPC/73.
3. O argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o
juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não
pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado, sob pena de configurar-se indevido
obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional.
4. Saliente-se que, no caso, a extinção do feito acarretaria prejuízos de ordem material
à parte recorrente, a qual ficará impossibilitada de ajuizar nova demanda, em virtude
do lapso decadencial.
5. Recurso especial provido, com a remessa dos autos para o juízo da Seção Judiciária
do Distrito Federal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília, 21 de junho de 2016(Data do Julgamento).
13/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
26/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo regimental interposto por Wanessa Michelly Souza Freitas Lins contra
decisão da Presidência do STJ que não conheceu do pedido de assistência judiciária gratuita
formulado na própria peça recursal, tendo inadmitido o apelo nobre em virtude da deserção.
A agravante alega que não tem condições de arcar com as custas do processo, por estar
desempregada.
Defende a possibilidade de ser realizado esse pleito como preliminar do recurso especial.
Decido.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, concluiu ser
"[...] viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria
petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao
trâmite normal do feito". Veja-se:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO
RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO.
PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL.
POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao
benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o
recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte
decidir se faz jus ou não ao benefício.
2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência
judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de
petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
3. Agravo interno provido.
(AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015).
Dessarte, considerando-se a regularidade do pedido de assistência judiciária gratuita ora
formulado, bem como a presunção da hipossuficiência econômico-financeira suscitada por pessoa
física, deve-se afastar a deserção do recurso especial.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ, fl. 377 para afastar o reconhecimento da
deserção.
Após, tornem-me os autos conclusos para a apreciação do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2016.
Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?