Informações do processo 2013/0216953-0

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.393.441
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 16/03/2016 a 07/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

07/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o
intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão,
afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via
inadequada.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 18 de outubro de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - TERCEIRA TURMA - Ata da 43a. Sessão Ordinária - Em 18 de outubro de 2016
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a) Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 111) EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/10/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: E Dcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 211/STJ E 282/STF.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva

adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito
que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o
conhecimento do apelo nobre (Súmulas nºs 211/STJ e 282/STF).

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 02 de agosto de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - TERCEIRA TURMA - Ata da 29a. Sessão Ordinária - Em 02 de agosto de 2016
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 152) AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/08/2016, terça-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 17/05/2016 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/04/2016

  • Ministro Presidente da Segunda Seção
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Não merecem acolhida os embargos de declaração.

O embargante fundamenta os aclaratórios no art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015,
alegando que
"tendo sido negado seguimento ao recurso especial interposto pela exequente, ora
embargante, salienta-se que tal decisão não pode subsistir, face estar a decisão eivada de flagrante
obscuridade, além da omissão na análise do quanto exposto nos autos"
 (fl.271).

Ora, é cediço o entendimento de que os embargos de declaração são cabíveis quando
o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado.

In casu , constata-se que a pretensão do embargante restringe-se, em verdade, à
rediscussão da matéria apreciada, expediente este vedado em sede de embargos de declaração.

Desse modo, não tendo a petição de embargos de declaração suscitado quaisquer dos
vícios passíveis de serem sanados por essa via recursal, não há espaço para que sejam acolhidos os
aclaratórios.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .

P. e I.

Brasília (DF), 28 de março de 2016.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/03/2016

  • Ministro Presidente da Segunda Seção
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Inicialmente, tem-se que não procede a alegação de violação aos termos do art. 535 do

CPC.

Com efeito, in casu , não se vislumbra omissão, negativa de prestação jurisdicional ou
fundamentação deficitária do acórdão recorrido, porquanto o referido julgado decidiu
fundamentadamente a
quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente
porque contrário aos interesses da parte.

Nesse sentido: AgRg no AREsp 187.598/RJ, Primeira Turma , Rel. Min. Benedito
Gonçalves
, DJe de 5/9/2012; REsp 1.133.689/PE, Segunda Seção , Rel. Min. Massami Uyeda , DJe
de 18/5/2012; AgRg no Ag 1.092.421/RJ,
Quinta Turma , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze , DJe
de 6/3/2012; AgRg no Ag 977.769/RJ,
Corte Especial , Rel. Min. Luiz Fux , DJe de 25/2/2010.

A jurisprudência desta Casa é pacífica, ainda, ao proclamar que, se os fundamentos
adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável
in casu  -, o
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em Embargos

Declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao artigo 535 do CPC.
Precedentes: AgRg no AREsp 55.751/RS,
3ª Turma , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino ,
DJe 14/06/2013; AgRg no REsp 1311126/RJ,
1ª Turma , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho
, DJe 22/05/2013; REsp 1244950/RJ, 3ª Turma , Rel. Ministro Sidnei Beneti , DJe 19/12/2012;
e EDcl no AgRg nos EREsp 934.728/AL,
Corte Especial , Rel. Ministro Luiz Fux, DJe
29/10/2009.

Ademais, quanto às razões aventadas sob o título (i) "Processo em fase de
cumprimento de sentença. Pedido certo e determinado formulado na inicial julgado totalmente
procedente na esteira da jurisprudência consolidada na época. Impossibilidade de restrição e
modificação da coisa julgada depois do trânsito em julgado. contrariedade aos artigos 467 e 468,
do CPC"
 (fl. 217, e-STJ), (ii) "Critério de indenização. Primeira cotação das ações celular CRT
após a cisão. Decisão exequenda que dispõe de modo expresso. Coisa julgada material. Afronta aos
artigos 467 e 468, ambos do CPC"
 (fl. 220, e-STJ), (iii) "Juros sobre capital próprio. Condenação
expressa. Coisa julgada material. Artigos 467 e 468, ambos do CPC"
 (fl. 221, e-STJ) e (iv)
"Processo em fase de execução de sentença. Sentença que condena a companhia ao pagamento da
totalidade dos dividendos, atualizados desde quando devidos até o efetivo pagamento.
Impossibilidade de restrição e modificação da coisa julgada depois do trânsito em julgado.
Contrariedade aos artigos 467 e 468, ambos do CPC. Negativa de vigência ao arigo 290, do CPC"

(fl. 223, e-STJ), verifica-se que estas não foram objeto de análise do v. acórdão recorrido e os
embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de suprir essa omissão,
porquanto a
quaestio também não foi trazida nas razões do incidente declaratório. Nessa hipótese, há
que incidir os enunciados das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

" PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE DO VALOR DO VALE-REFEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART.
535 CPC NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.

(...)

2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento
do apelo excepcional (Súmula 211 do STJ).

(...)

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 88.726/RS, Segunda Turma , Rel. Min. Mauro
Campbell Marques
, DJe de 21/8/2012)

" AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282,
356-STF, E 211-STJ. ADJUDICAÇÃO. PREÇO VIL. AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284-STF.

1. A questão acerca da onerosidade da execução não foi objeto de
debate pelo Tribunal
a quo , nem os embargos de declaração opostos versavam sobre
o tema, a atrair os enunciados n. 282, 356, do STF, e 211, do STJ, ante a indiscutível
ausência de prequestionamento.

(...)

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1072197/GO, Quarta Turma , Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti
, DJe de 15/2/2012)

Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput , do CPC, c/c o art. 1º da Resolução
STJ n.º 17/2013,
nego seguimento ao recurso .

P. e I.

Brasília (DF), 1º de março de 2016.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão