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Movimentações Ano de 2016
07/11/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o
intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão,
afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via
inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2016(Data do Julgamento)
21/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
28/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/10/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
18/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
08/08/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 211/STJ E 282/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito
que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o
conhecimento do apelo nobre (Súmulas nºs 211/STJ e 282/STF).
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de agosto de 2016(Data do Julgamento)
08/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
27/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/08/2016, terça-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
19/05/2016
Redistribuição automática em 17/05/2016 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
06/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Não merecem acolhida os embargos de declaração.
O embargante fundamenta os aclaratórios no art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015,
alegando que "tendo sido negado seguimento ao recurso especial interposto pela exequente, ora
embargante, salienta-se que tal decisão não pode subsistir, face estar a decisão eivada de flagrante
obscuridade, além da omissão na análise do quanto exposto nos autos" (fl.271).
Ora, é cediço o entendimento de que os embargos de declaração são cabíveis quando
o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado.
In casu , constata-se que a pretensão do embargante restringe-se, em verdade, à
rediscussão da matéria apreciada, expediente este vedado em sede de embargos de declaração.
Desse modo, não tendo a petição de embargos de declaração suscitado quaisquer dos
vícios passíveis de serem sanados por essa via recursal, não há espaço para que sejam acolhidos os
aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .
P. e I.
Brasília (DF), 28 de março de 2016.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)
16/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Inicialmente, tem-se que não procede a alegação de violação aos termos do art. 535 do
CPC.
Com efeito, in casu , não se vislumbra omissão, negativa de prestação jurisdicional ou
fundamentação deficitária do acórdão recorrido, porquanto o referido julgado decidiu
fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente
porque contrário aos interesses da parte.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 187.598/RJ, Primeira Turma , Rel. Min. Benedito
Gonçalves , DJe de 5/9/2012; REsp 1.133.689/PE, Segunda Seção , Rel. Min. Massami Uyeda , DJe
de 18/5/2012; AgRg no Ag 1.092.421/RJ, Quinta Turma , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze , DJe
de 6/3/2012; AgRg no Ag 977.769/RJ, Corte Especial , Rel. Min. Luiz Fux , DJe de 25/2/2010.
A jurisprudência desta Casa é pacífica, ainda, ao proclamar que, se os fundamentos
adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável in casu -, o
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em Embargos
Declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao artigo 535 do CPC.
Precedentes: AgRg no AREsp 55.751/RS, 3ª Turma , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino ,
DJe 14/06/2013; AgRg no REsp 1311126/RJ, 1ª Turma , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho , DJe 22/05/2013; REsp 1244950/RJ, 3ª Turma , Rel. Ministro Sidnei Beneti , DJe 19/12/2012;
e EDcl no AgRg nos EREsp 934.728/AL, Corte Especial , Rel. Ministro Luiz Fux, DJe
29/10/2009.
Ademais, quanto às razões aventadas sob o título (i) "Processo em fase de
cumprimento de sentença. Pedido certo e determinado formulado na inicial julgado totalmente
procedente na esteira da jurisprudência consolidada na época. Impossibilidade de restrição e
modificação da coisa julgada depois do trânsito em julgado. contrariedade aos artigos 467 e 468,
do CPC" (fl. 217, e-STJ), (ii) "Critério de indenização. Primeira cotação das ações celular CRT
após a cisão. Decisão exequenda que dispõe de modo expresso. Coisa julgada material. Afronta aos
artigos 467 e 468, ambos do CPC" (fl. 220, e-STJ), (iii) "Juros sobre capital próprio. Condenação
expressa. Coisa julgada material. Artigos 467 e 468, ambos do CPC" (fl. 221, e-STJ) e (iv)
"Processo em fase de execução de sentença. Sentença que condena a companhia ao pagamento da
totalidade dos dividendos, atualizados desde quando devidos até o efetivo pagamento.
Impossibilidade de restrição e modificação da coisa julgada depois do trânsito em julgado.
Contrariedade aos artigos 467 e 468, ambos do CPC. Negativa de vigência ao arigo 290, do CPC"
(fl. 223, e-STJ), verifica-se que estas não foram objeto de análise do v. acórdão recorrido e os
embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de suprir essa omissão,
porquanto a quaestio também não foi trazida nas razões do incidente declaratório. Nessa hipótese, há
que incidir os enunciados das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
" PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE DO VALOR DO VALE-REFEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART.
535 CPC NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
(...)
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento
do apelo excepcional (Súmula 211 do STJ).
(...)
4. Agravo regimental não provido. ”
(AgRg no AREsp 88.726/RS, Segunda Turma , Rel. Min. Mauro
Campbell Marques , DJe de 21/8/2012)
" AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282,
356-STF, E 211-STJ. ADJUDICAÇÃO. PREÇO VIL. AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284-STF.
1. A questão acerca da onerosidade da execução não foi objeto de
debate pelo Tribunal a quo , nem os embargos de declaração opostos versavam sobre
o tema, a atrair os enunciados n. 282, 356, do STF, e 211, do STJ, ante a indiscutível
ausência de prequestionamento.
(...)
3. Agravo regimental a que se nega provimento. ”
(AgRg no Ag 1072197/GO, Quarta Turma , Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti , DJe de 15/2/2012)
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput , do CPC, c/c o art. 1º da Resolução
STJ n.º 17/2013, nego seguimento ao recurso .
P. e I.
Brasília (DF), 1º de março de 2016.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?