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Movimentações Ano de 2016
07/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por Federal Express Corporation contra decisão que inadmitiu
recurso especial ao fundamento de que incidiria o óbice da Súmula 7/STJ.
A empresa agravante alega que a análise da questão não demanda reexame de provas.
Tal argumentação, dado o seu caráter genérico, é insuficiente para combater a solução
estabelecida no decisum impugnado. Cumpria ao insurgente, nesta oportunidade, demonstrar a
desnecessidade do reexame do contrato para se resolver a questão, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, tem aplicação o teor da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CONHECIMENTO. SÚMULA 182 - STJ. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 - CPC. PERDA DE CARGO PÚBLICO. PENA APLICADA EM
PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO NA
AÇÃO DE IMPROBIDADE. INABILITAÇÃO PARA A FUNÇÃO PÚBLICA.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRECEITOS DA LEI 8.429/1992.
1. A decisão que não admitiu o recurso especial tem base na Súmula 7/STJ e na falta de
demonstração do dissídio jurisprudencial, fundamentos que não foram impugnados pela
recorrente, senão por razões genéricas, com a renovação dos fundamentos do recurso
especial. "É inviável o agravo do art. 544 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ).
[...]
Recurso especial da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT desprovido.
(REsp 1.439.735/GO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES – DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015,
DJe 28/10/2015)
ADMINISTRATIVO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE PELO
PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
[...]
3. Incabível a alegação genérica de que o tema discutido no Recurso Especial representa
matéria de direito na hipótese em que se pretende impugnar, na decisão de
admissibilidade, a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual é vedado o reexame de
provas em Recurso Especial, pois deveria a parte agravante refutar o citado óbice
mediante exposição da tese jurídica desenvolvida, o que torna incontestável a aplicação
da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 312.325/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 6/6/2013, DJe 12/6/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELO RARO INADMITIDO SOB O
FUNDAMENTO, DENTRE OUTROS, DE QUE A VERIFICAÇÃO DA
RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA CITAÇÃO DEMANDA REEXAME
DE PROVAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA A ESSE FUNDAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO
DO RIO DE JANEIRO/RJ DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem indeferiu o processamento do Recurso Especial sob o
fundamento, dentre outros, de que a verificação da responsabilidade pela demora na
citação demanda reexame de provas (incidência da Súmula 7/STJ).
2. Nesse ponto, a agravante limitou-se a afirmar que não há discussão sobre matéria de
cunho fático. Acontece que essa simples afirmação caracteriza impugnação genérica à
decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
3. Agravo Regimental da Municipalidade desprovido.
(AgRg no AREsp 97.169/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/5/2013, DJe 13/5/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ARESP. RAZÕES DE
AGRAVO QUE NÃO TRATAM DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO QUE
NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DESTA
CORTE SUPERIOR E ART. 544, § 4º, INC. I, DO CPC.
1. Trata-se de agravo interposto contra decisão da instância ordinária que negou
admissibilidade a recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Nas razões de agravo em especial, a parte agravante sustenta que a origem, através de
decisão da Presidência ou da Vice-presidência, não pode adentrar o mérito do recurso
especial, devendo limitar-se a averiguar o cumprimento dos pressupostos recursais
básicos. Além disso, diz que a questão colocada no especial prescinde de exame de fatos
e provas.
3. As razões do recurso afirmaram que a instância ordinária não pode invadir o mérito do
recurso. Esta tese já foi amplamente rebatida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Precedente.
4. A simples afirmação de que o especial não requer análise de fatos e provas revela
combate genérico, e não específico, porque compete à parte agravante demonstrar de que
forma a violação aos artigos suscitada nas razões recursais não depende de reanálise do
conjunto fático-probatório - deixando claro, por exemplo, que todos os fatos estão
devidamente consignados no acórdão recorrido.
5. Na ausência de combate específico aos argumentos da decisão agravada, incidem, no
caso, a Súmula n. 182 desta Corte Superior (por analogia), segundo a qual "[é] inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada" e o art. 544, § 4º, inc. I, do CPC.
6. A parte deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não,
pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182/STJ e a da Súmula n. 283 do
STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial do agravo em especial, obriga a
Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de
modo específico.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 2/2/2012)
Ademais, ainda que superado tal óbice, o recurso não mereceria prosperar.
No mérito, como consignado pelo MPF, a análise da existência ou não dos pressupostos da
medida cautelar ( periculum in mora e fumus boni iuris ) demandaria necessariamente a incursão na
seara fático-probatória dos autos, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o
reexame na via especial ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Em caso análogo, vale conferir:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO ART. 557 DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. NÃO
CONCESSÃO. REQUISITOS. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. Eventual nulidade de decisão proferida singularmente com fundamento no art. 557 do
CPC fica superada com a apresentação do processo ao órgão colegiado competente,
mediante o julgamento de agravo. Precedentes.
2. A pretensão de atribuição de efeito suspensivo à apelação contra provimento de tutela
cautelar com fundamento no art. 558 do CPC, quando vedado tal benefício pela norma
do art. 520, IV, do CPC, somente se processa mediante o reexame do conjunto
probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 548.318/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 7/10/2014, DJe 15/10/2014)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de outubro de 2016.
Ministro Og Fernandes
Relator
07/10/2016
Distribuição automática em 05/10/2016 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?