Informações do processo 2015/0258040-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.561.954
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/10/2015 a 28/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações 2016 2015

28/10/2016

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO FIAT S/A, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alíneas
a  e c , da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Nas razões recursais, o Recorrente discute os seguintes temas: a) limitação dos juros
remuneratórios; b) capitalização mensal de juros, e; c) exigibilidade da comissão de permanência.

É o relatório. Decido.

Juros remuneratórios:

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca

dos juros remuneratórios no julgamento dos Temas N. os  24 a 27/STJ , sob o rito dos recursos

especiais repetitivos, conforme o acórdão assim ementado:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO
(...)

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano,
por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo
bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51,
§1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento
em concreto.

(...)."  (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe
de 10/03/2009.)

Portanto, o Tribunal de origem, ao limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano sob
o fundamento de que a pactuação de taxa superior a este percentual caracteriza abusividade (fl. 217),
divergiu da jurisprudência solidificada neste Superior Tribunal.

Incide, no caso, a Súmula n. 382/STJ, que dispõe: A estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade
.

Verifica-se, no acórdão fl. 215, que os juros remuneratórios foram pactuados em
35,591% ao ano e que a taxa média de mercado era de 35,05% ao ano para os contratos firmados em
dezembro de 2000. Assim, nota-se que não há abusividade e, por isso, mantem-se os juros conforme
pactuados.

Capitalização mensal dos juros:

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento acerca
da capitalização mensal dos juros, no julgamento dos
Temas n. os  246 e 247/STJ , sob o rito dos
recursos repetitivos, nos termos do acórdão assim ementado:

"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM
DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS
COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.

1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de
Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória
2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a
circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados
ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles
passam a incidir novos juros.

2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira,
de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação
da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera
circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica
capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo
método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.

3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:

- "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a
um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada."

- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de
juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança
da taxa efetiva anual contratada".

(...)

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido."
(REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de
24/09/2012.)

No presente caso, a aplicação da capitalização mensal dos juros com base no art. 5º da
MP nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, foi afastada sob o fundamento de

inconstitucionalidade da norma (fl. 282), o que inviabiliza o reexame da questão em sede de recurso
especial.

Nesse sentido os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ANÁLISE REALIZADA A PARTIR DE
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A questão da capitalização dos juros é insuscetível de exame na estreita
via do recurso especial quando o Tribunal a quo a aprecia com base em fundamento
eminentemente constitucional.

(...)

3. Agravo regimental não provido."  (AgRg no AREsp 670.283/RN, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 21/10/2015.)

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO
MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL. CDC. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
INADMISSIBILIDADE. JUROS.CAPITALIZAÇÃO MENSAL. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. STF. VRG. PAGAMENTO ADIANTADO.
CONTRATO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 293-STJ. PARCIAL
PROVIMENTO.

(...)

2. Se a capitalização mensal foi afastada ao fundamento de
inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/00, não cabe recurso especial
para revisar a questão.

(...)

4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento." ( AgRg no REsp
878.131/RS, 4ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de
21/10/2011.)

Comissão de permanência:

A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento
acerca da comissão de permanência (
Tema n.º 52/STJ ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos,
quando do julgamento dos REsp's nº 1.063.343/RS e 1.058.114/RS, Rel. p/acórdão o Min. JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 16/11/2010, assim ementados:

"DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS
BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS
EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO
CIVIL BRASILEIRO.

1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da

relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz
respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua
prestação.

2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do
Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger
após o vencimento da dívida.

3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não
poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no
contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo
ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b)
juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do
valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.

4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de
comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto
possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em
homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos
artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código
Civil brasileiro.

5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida
excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento.

6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido ."

Portanto, nos termos do recurso repetitivo, a comissão de permanência abrange três
encargos: os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superior àquela contratada para o
empréstimo, os juros moratórios e a multa contratual (AgRg no REsp nº 986.508/RS, Rel. Min. ARI
PARGENDLER, DJe de 5/8/2008).

Na esteira desse entendimento foi editada a Súmula nº 472 deste c. Superior Tribunal
de Justiça, a cujo teor:
"A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a
soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos
juros remuneratórios, moratórios, e da multa contratual".

Na espécie, o tribunal a quo  afastou a estipulação da comissão de permanência por
considerá-la abusiva (fls. 282/284), portanto em contrariedade com a orientação pacificada neste c.
Superior Tribunal de Justiça.

Assim, no ponto, o recurso merece acolhida.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para declarar a
exigibilidade dos juros remuneratórios contratados e declarar que, após o vencimento da dívida, é
devida apenas a comissão de permanência, cuja importância está limitada à soma dos juros
remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o

período de normalidade da operação, dos juros moratórios até o limite de 12% ao ano e da multa
contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC, vedada a
cobrança da correção monetária (Súmula nº 30 do STJ).

Custas e honorários advocatícios, observado quanto a estes o valor que fixo em R$
1.000,00, na proporção em que vencidas as partes, apurados em liquidação, ressalvado o disposto no
art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de outubro de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão