Informações do processo 2015/0117628-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 713.709
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/05/2015 a 28/10/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

28/10/2016

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MULTA COERCITIVA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE
LOGO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA PARTE
CONHECIDA.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo interposto por BANCO BMG S/A, em face de decisão que inadmitiu
recurso especial, aviado pelas alíneas "a" e "c", inciso III, art. 105 da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a antecipação de tutela e
reduziu a multa coercitiva imposta em caso de descumprimento.

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fls. 106/109).

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta violação ao artigo 535, do CPC, ao
argumento de omissões do acórdão recorrido acerca de pontos fundamentais para a solução da causa,
e divergência no que concerne à multa coercitiva imposta em caso de descumprimento da
determinação.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

Não merece provimento a pretensão recursal.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

No que concerne à violação ao artigo 535 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco
negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação
suficiente a controvérsia. O Tribunal de origem, no caso, julgou com fundamentação suficiente a
matéria devolvida à sua apreciação. Ademais, o juízo não está obrigado a se manifestar a respeito de
todas as alegações e dispositivos legais suscitados pelas partes.

Quanto à multa, com efeito, o recurso especial não pode ser conhecido. Não há, na
fundamentação do recurso, a indicação adequada da questão federal controvertida, tendo deixado o
recorrente de apontar os dispositivos de lei federal tidos por violados, bem como de informar de que
modo a legislação federal foi violada ou teve negada sua aplicação, incidindo, na espécie, o óbice da
Súmula 284 do STF.

Destarte, o desprovimento do agravo é medida que se impõe.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum  estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).

Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ,
conheço do agravo para, desde logo, negar provimento ao recurso especial na parte conhecida

Intime-se.

Brasília (DF), 25 de outubro de 2016.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Ministro

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