Informações do processo 2016/0286842-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1008803
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/11/2016 a 08/11/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

08/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE
PELOTAS, na vigência do CPC/73, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande

do Sul, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a e c , da
Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

"REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PELOTAS. LEI N. 11.738108. PISO
SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONSTITUCIONALIDADE. VIGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SUSPENSÃO DA AÇÃO. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIDO.
1. Considerando que a sentença combatida está assentada em jurisprudência
do Tribunal Pleno do STF, não é de ser conhecido o reexame necessário, em
face do que dispõe o art. 475, § 3º, do CPC.

2. Não é de ser conhecido o recurso adesivo na ausência de sucumbência
recíproca, a teor do disposto no art. 500 do CPC.

3. Descabe a suspensão do processo em razão do ajuizamento de precedente
Ação Civil Pública, visto que, a par de ter o mesmo objeto, tendo em conta
que o STF reconheceu o direito subjetivo individual à percepção do piso do
magistério nos termos do decidido na ADI 4167.

4. Em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167, restou
declarada constitucional a Lei n. 11.738/08, que instituiu o Piso Salarial
Profissional do Magistério Público da Educação Básica.

5. Foi fixada, por meio de embargos declaratórios, naquela ação, a data de
27.04.2011 como marco inicial de sua vigência.

6. Índice de atualização anual do piso pelo FUNDEB, conforme previsto no
art. 50, parágrafo único, da Lei n. 11.738/2008, que remete à Lei n.
11.494/07. Constitucional idade questionada por meio da ADI n. 4.848, cuja
liminar restou indeferida.

7. Legislação municipal (Leis nº 5.548/2009, 5.684/2010 e 5.80112011) que
não observou a determinação da Lei Federal nº 11.738/08 quanto ao piso do
magistério ser o equivalente ao vencimento básico do menor padrão de
referência dos entes federados elou fixar o piso municipal em valor inferior
ao que determinado pela legislação federal.

8. Aplica-se a correção monetária das parcelas vencidas até 30.06.2009 pelo
IGP-M, desde cada vencimento, e juros de mora de 6% ao ano. Após aquela
data, aplicam-se, uma única vez, as disposições da Lei nº 11.960/09,
observando-se a incidência específica de juros a contar da citação, conforme
decidido no EdcI no REsp 1356120/Rs.

9. Sentença de procedência" REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO
ADESIVO NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE

PROVIDA" (fls. 137/138e).

Opostos Declaratórios, restaram rejeitados (fls. 170/175e).

Ainda inconformada, a parte recorrente sustentou, nas razões do Recurso Especial, o

seguinte:

"Primeiramente, com a devida vênia, ao contrário do que foi posto, não
merece prosperar a decisão que não acolheu os embargos declaratórios, pois
o prequestionamento constitui exigência inafastável, contida na própria
previsão constitucional. A jurisprudência corrobora esse entendimento.

Dessa forma, requer seja acolhido o recurso para conhecer in totum  dos
embargos declaratórios, considerando prequestionada a matéria para os fins
de direito.

(...)

QUANTO AO MÉRITO

DO PAGAMENTO DO PISO E DA LIQUIDAÇÃO
1 - Primeiramente, da análise dos autos, embora respeitada a eficácia
temporal fixada para a aplicação da lei do piso (27.04.11), a decisão em pauta
deixou de considerar que os profissionais do magistério local, de que trata a
Lei federal 11.738/2008, já percebiam remuneração total igual e/ou superior
ao piso nacional R$ 950,00 (R$ 475,00 para vinte horas), tudo considerando
a interpretação dada pelo STF na cautelar, pois o demandado procedeu a
adequação dos vencimentos através da lei municipal, considerando as
peculiaridades do Plano de Carreira e o interesse local (Art. 30 da CF/88).

(...)

Dessa data em diante, foram concedidos todos os reajustes consoante a
legislação local, pelo que, considerando o piso estabelecido e as demais
verbas e/ou complementos que integram o básico para cálculo das vantagens,
é certo que os profissionais magistério vêm recebendo corretamente o piso
e/ou valor superior ao que se verifica dos documentos anexados aos autos. a
recentíssima jurisprudência corroborando este entendimento, tal como se
verifica dos ACÓRDÃOS emanados do TRT4, cujas Ementas vão abaixo
transcritas. Nada disso foi considerado na decisão em pauta, que deu à lei
federal em pauta decisão divergente de outro Tribunal, pois deixou de
comandar de forma clara que os acréscimos que integram o padrão fossem
considerados na liquidação de sentença, causando prejuízo ao erário;

II - ROMBO SEM PRECEDENTES - CONSEQUÊNCIAS DRÁSTICAS
PARA TODO O CORPO DE FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS:

Com relação aos professores, aos quais se aplica o piso nacional tal como
acima alinhado, cabe salientar que, no Município de Pelotas, o ingresso na
carreira do magistério implica em estar o professor habilitado para receber o
que se denomina INCENTIVO.

Este acréscimo, sem dúvida alguma, faz com que o professor já receba
valores iguais ou superiores ao piso salarial do magistério instituída pela lei
federal. Com efeito, a Lei Municipal n.o 5.370/07, no seu artigo 40, alterou o
art. 24 da Lei Municipal nº 3.198/89, determinando que: "Os valores pagos a
título de incentivo integram o padrão básico praticado para o cálculo das
demais vantagens"

(...)

Ora, se o incentivo integra o PADRÃO BÁSICO, para todos os efeitos de
cálculo de vantagens, é clarissima a conclusão de que os professores do
município percebam, na sua totalidade, o piso do magistério instituído por lei
federal. Trata-se de verdadeiro PADRAO, não importa
nomen juris  da
legislação que instituiu, por motivação administrativa à época da sua
concessão. Interessa a sua natureza, pois, não fora assim, ou seja, se fora
mera vantagem, não poderia ser contabilizada no cálculo das outras
vantagens, sob pena de incidir no chamado "efeito cascata" que é vedado
pela Carta ( 37, XIV), pelo que, a decisão não pode conduzir o órgão
municipal ao absurdo de determinar o pagamento do piso em dobro e/ou/em
desacordo com a própria a Lei Maior.

(...)

Este acréscimo, sem dúvida alguma, integra o padrão básico e faz com que o
professor já receba valores iguais ou superiores ao piso salarial do magistério
instituido na lei federal. Com efeito, a Lei Municipal n. 5.370/2007 - cuja
cópia está nos autos - no seu art. 40, que alterou o art. 24 da Lei Municipal n'
3.198, de 09 de maio de 1989, determinou que: "OS VALORES PAGOS A
TÍTULO DE 'INCENTIVO' INTEGRAM O PADRÃO BÁSICO
PRATICADO PARA O CÁLCULO DAS DEMAIS VANTAGENS ".
Portanto, se o incentivo integra o padrão básico para todos os efeitos de
cálculos de vantagens, é claríssimo que os professores do Município de
Pelotas percebem na sua totalidade o piso do magistério federal, 0 "Incentivo"
não é uma vantagem, porém, é uma rubrica que integra o padrão básico.
Dessa forma, repisa-se: não há quaisquer dúvidas de que, mesmo após o
advento da decisão modulatória do STF, na ADI n.' 4167, não se poderá
dizer que o piso do magistério, instituído por lei federal, não seria pago no
Município de Pelotas, consideradas as peculiaridades e o interesse da lei local
(art. 30, I da CF/88).

(...)

III - O INCENTIVO INTEGRA O PADRÃO BÁSICO PARA TODOS
OS EFEITOS DE CÁLCULO DE VANTAGENS:

Não é demais salientar, conforme foi demoradamente esclarecido na defesa
apresentada pelo demandado, e atentando-se para as peculiaridades da
legislação local, não levada em conta na sentença, que a questão em foco
envolve o texto do parágrafo único que foi inserido, pela Lei 5.370/2007, ao
art. 24 da Lei Municipal n0 3.198/1989, pelo que cabe transcrever a norma
na sua integralidade:

(...)

Com o devido respeito, verifica-se que a decisão hostilizada confundiu o
"incentivo" com vantagem salarial e/ou incidiu em manifesta
inconstitucionalidade ao sufragar vantagem sobre vantagem, merecendo ser
reformada.

(...)

Concluindo, a legislação municipal em foco, ao dizer que o "incentivo"
integra o padrão, agiu dentro dos parâmetros constitucionais, fixando padrão
de vencimento segundo a natureza e a peculiaridade do cargo de professor,
exigindo qualificação para o ingresso na carreira de magistério conforme os
parâmetros designados, respectivamente, no art. 32 da Lei 5.651/09:

(...)

XIII - Finalmente, também é certo que os honorários foram arbitrados
percentual excessivo (5% do valor da condenação), onerando ainda mais os
cofres públicos municipais, com tantos encargos para atender, pelo que, se
forem mantidos, devem ser revistos para serem fixados em valor compatível
com a demanda (considerando os critérios do art. 20, §40 do CPC). Aliás, é
certo que houve sucumbência recíproca, inclusive na própria Apelação em
pauta, que foi parcialmente provida, pois o autor decaiu da maior parte do
pedido inicial, considerando que demandado o pagamento integral à data da
publicação da lei federal, bem como que o demandado pagou o piso, também
englobando a remuneração, com valor superior, adequando os vencimentos a
contar de MAIO11 1, tal como acima alinhado, pelo que, os honorários
devem ser fixados de forma proporcional (art. 23 do CPC), admitida a
compensação (art. 21 do CPC), mas nada disso foi observado no decisório
em pauta, em flagrante desrespeito à lei federal (artigos 21 e 23 do CPC).

(...)

ASSIM, nos termos do art. 541 e seguintes do CPC e art. 105, III, a e c da
CF/88, requer seja dado seguimento ao recurso, tudo para determinar que
seja suprida a omissão na instância adequada e/ou pelo próprio STJ, para o

fim de modificar a decisão nos embargos declaratórios, nos termos acima
alinhados e/ou reconsiderar da decisão, determinando o recebimento e
prosseguimento do recurso especial, do qual espera provimento, para
suspensão do processo, nos moldes postulados, bem como para que seja
julgada improcedente a ação e/ou adequada à legislação local nos moldes
alinhados, considerando os acréscimos que integram o padrão como piso
básico na liquidação, pois sobre este incidem todos os acréscimos, o que seria
legalmente e/ou constitucionalmente vedado se fora vantagem, não havendo
necessidade do exame de prova, pois os cálculos serão realizados em
momento posterior; ou, ainda, para a fixação, revisão e/ou redução da verba
honorária, pois fixada em percentual excessivo, forte o disposto nos art. 20,§
40 do CPC, (...)" (fls. 205/219e).

Sem contrarrazões (fl. 225e). Negado seguimento ao Recurso Especial (fl. 228/239e),
foi interposto o presente Agravo (fls. 269/295e).

Recurso não contraminutado (fl. 298e).

A irresignação não merece acolhimento.

De início, verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).

Posto isso, em relação à negativa de prestação jurisdicional, por simples leitura do
acórdão embargado observa-se que a prestação jurisdicional, certa ou errada, foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente
e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.

Registre-se, outrossim, que não cabem Declaratórios com objetivo de provocar
prequestionamento explícito, se ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o
Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ,
Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997).

Vale ressaltar, por fim, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da
parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ,
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.319.666/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 26/02/2016.

A propósito, ainda:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 85/STJ.
OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II, E 535, I E II, DO
CPC DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA
.

(...)

4. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 165, 458, II, e 535, I e II,
do CPC do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira
amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi
apresentada.

5. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 708.690/PE,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
08/09/2015).

Ademais, o Recurso Especial não constitui a via adequada para análise de maltrato a
dispositivo de índole constitucional, matéria da competência exclusiva do Supremo Tribunal

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão