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08/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, com
fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/88, contra acórdão proferido pelo TRF — 4ª
Região, assim ementado (e-STJ, fl. 130):
PREVIDENCIÁRIO. TETOS PREVISTOS NAS EC 20/98 E 41/2003.
APLICAÇÃO A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUAS
VIGÊNCIAS.
A elevação do teto limite dos benefícios previdenciários deve permitir a
recomposição da renda mensal com base na média dos efetivos valores de
salários de contribuição do segurado, mantendo-se o valor histórico para fins de
incidência dos reajustes previdenciários desde a data da concessão, e
utilizando-se o teto limite apenas para efeito dos pagamentos. O mesmo deve
ocorrer em face dos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nºs
20/1998 e 41/2003.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda
Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos
benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência
estabelecido antes da vigência dessas normas. Precedentes.
Os embargos de declaração (e-STJ, fls. 136/153 e 154/171) foram rejeitados, nos termos da
decisão de e-STJ, fls. 178/181.
Alega o recorrente, nas razões do especial, violação dos arts. 535 do CPC e 103, caput , da Lei
n. 8.213/91, sustentando, em suma, decadência do direito de pleitear revisão do benefício concedido,
pois, por ocasião do ajuizamento da ação, já se havia passado 10 anos do percebimento da primeira
prestação.
Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 228).
Admitido o recurso especial na origem (e-STJ, fl. 233), subiram os autos a esta Corte de
Justiça.
É o relatório.
Registro, inicialmente, que não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC,
porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de
modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver
decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos
daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame
mediante a oposição de embargos de declaração.
No aspecto:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO
535 DO CPC. CONTRADIÇÃO EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade,
contradição ou, ainda, para a correção de eventual erro material, o que não
ocorreu.
2. A questão trazida à esta Corte por meio do recurso especial foi dirimida de
forma clara e em acórdão fundamentado na orientação do STJ firmada quando a
Primeira Seção apreciou, sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art.
543-C do Código de Processo Civil, o REsp 1.110.578/SP.
[...]
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 140.337/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/6/2013, DJe 1º/7/2013)
CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE
EMBALAGEM. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
MARCA. DEPÓSITO EFETUADO JUNTO AO INPI. PENDÊNCIA DE
REGISTRO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO.
1. Os embargos declaratórios têm como objetivo sanar eventual obscuridade,
contradição ou omissão existente na decisão recorrida.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se
de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em
fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie.
[...]
5. Recurso especial provido.
(REsp 1.292.958/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 3/9/2013, DJe 12/9/2013)
Quanto à decadência, observa-se que o Tribunal de origem a afastou por entender que a
adequação da renda mensal aos novos tetos não é caso de revisão do ato de concessão do benefício.
Tal decisão alinha-se ao entendimento firmado neste Superior Tribunal.
Em idêntica direção:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TETOS PREVISTOS NAS ECS 20/98 E
41/2004. NORMAS SUPERVENIENTES. PRAZO DECADENCIAL
PREVISTO NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime,
fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. A teor do entendimento consignado pelo STF e no STJ, em se tratando de
direito oriundo de legislação superveniente ao ato de concessão de
aposentadoria, não há falar em decadência.
3. No caso, a aplicação dos novos tetos surgiu somente com as EC's 20/98 e
41/03, motivo pelo qual se revela de rigor o afastamento da decadência.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1.420.036/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe 14/5/2015)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA AFASTADA.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria
incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aplica-se somente
aos casos em que o segurado busca a revisão do ato de concessão do benefício
previdenciário.
3. A pretendida extensão do disposto no mencionado dispositivo legal ao caso
dos autos - revisão da renda mensal no intuito de que sejam observados os
novos valores do teto definido nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003,
ou seja, reajustamento da renda mensal inicial - é inadequada, porquanto o autor
requer aplicação de normas supervenientes à data da concessão do benefício.
4. A Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 6 de agosto de 2010, corrobora tal
entendimento: "art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às
estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os
arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991".
5. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
564.354/SE, submetido à sistemática da repercussão geral, nos termos art.
543-B, § 3º, do CPC, afirmou que "não ofende o ato jurídico perfeito a
aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios
previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido
antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto
constitucional" 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
(REsp 1.506.092/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 10/2/2015, DJe 20/3/2015)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ,
nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de novembro de 2016.
Ministro Og Fernandes
Relator
02/09/2016
Atribuição em 31/08/2016 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?