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Movimentações 2022 2021 2016 2015
30/09/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10643 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de setembro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DESPACHO
Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com
fundamento no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra parte da
decisão que não admitiu o recurso extraordinário interposto por INSTITUTO
BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de setembro de 2022.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
19/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de
forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada
prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus
fundamentos (Tema 339/STF).
2. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 03/08/2022 a 09/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 09 de agosto de 2022.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
JORGE MUSSI
Relator
27/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
11/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para
resposta:
11/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
05/04/2022 Visualizar PDF
Processo registrado em 30/03/2022 às 09:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
09/03/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
03/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA PELO IDEC EM NOME DE POUPADORES
ESPECÍFICOS E DETERMINADOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA
DA REGRA DO PROCESSO CIVIL TRADICIONAL. NECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS JUDICIAIS DO PROCESSO DE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À
OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são
cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro
material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. No presente caso, não se evidencia a existência da omissão e da contradição apontadas,
porquanto decididas, clara e devidamente fundamentadas, as questões submetidas a
julgamento pela parte embargante, sobretudo no que diz respeito à necessidade de
recolhimento das custas judiciais na fase de liquidação de sentença intentada pelo Idec, na
condição de representante processual, em nome de beneficiários específicos de determinados,
equiparando-se, portanto, à liquidação individual de sentença coletiva, a qual se sujeita à regra
geral disposta na lei processual acerca da responsabilidade pelo pagamento das despesas
processuais.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de fevereiro de 2022 (data do julgamento).
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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