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Movimentações Ano de 2016
10/10/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. DANO
MORAL. NÃO CABIMENTO. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. ART. 535 DO
CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não merece acolhida alegada vulneração do art. 535, I e II, do CPC. Isso
porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de
forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. Inviável a análise de eventual inexistência de justo motivo para a rescisão do
contrato, da leitura do aresto recorrido observa-se que reforma do aresto
hostilizado, com a desconstituição de suas premissas, impõem reexame da
relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto
fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada
contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas , por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2016(Data do Julgamento)
10/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com ao agravado para regularização da
representação processual (fl. 1864):
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
26/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/10/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
10/08/2016 Visualizar PDF
01/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo em recurso especial interposto às fls. 624-633, por UNIMED
PAULISTANA SOC COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - EM LIQUIDACAO
EXTRAJUDICIAL.
DECIDO.
2. De início, consigne-se que o acórdão estadual foi publicado antes da entrada em
vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código
de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
3. O art. 544 do Código de Processo Civil/1973, dispõe o seguinte acerca do
cabimento do agravo em recurso especial: "Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso
especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias".
Na espécie, após detida análise dos autos, observa-se que a recorrente não interpôs
recurso especial na origem. Na realidade, a única petição de recurso especial constante dos autos
(fls.548-572), é da parte VANESSA SEHN GARCIA
Portanto, não há nada a decidir sobre o agravo em recurso especial interposto por
UNIMED PAULISTANA SOC COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - EM
LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, configurando erro grosseiro a sua apresentação nesta esfera
recursal.
4. Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial de fls. 624-633.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de junho de 2016.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo de instrumento (fls. 612-622) interposto por VANESSA SEHN
GARCIA, contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
ILEGITIMIDADE 'AD CAUSAM'- Plano de saúde - Portabilidade de carência
- Propositura da ação em face da administradora e vendedora dos planos
comercializados pelas empresas de assistência à saúde - Ilegitimidade passiva -
Configuração - Prelintinar acolllida, extinguindo-se ofeito em relação à
co-demandada - Recurso da corré Qualicorp provido, improvidos os apelos da
autora e da corré Unimed.
CONTRATO - Prestação de serviços - Plano de saúde - Portabilidade de
carência - Celebraçao de avença pela segurada, com aditivo de reduçao de
carências, sem que tivesse solução de continuidade com a empresa anterior -
Não configuração de novo contrato - Comprovação, ademais, de ter, a autora,
satisfeito os demais requisitos para a portabilidade - Exigência de nova carência
- Abusividade - Recurso da corré Qualicorp provido, improvidos os apelos da
autora e da corré Unim ed.
DANO M ORAL - Responsabilidade civil - Plano de saúde - Portabilidade de
carências - Segurada que, após celebrar nova avença, sem garantia de que sua
migração seria sem garantia, descobre que estava grávida, tendo-lhe sido
imposto cumprimento de novo decurso de tempo - Imposição de indenização -
Descabimento - Inexistência de lesão, diante do prévio conhecimento de que
poderia se submeter a esse novo periodo - Recurso da corré Qualicorp provido,
improvidos os apelos da autora e da corré Unimed. (fl. 518)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial (fls. 548-572), a recorrente alega ofensa ao disposto
nos arts. 535, I e II, do antigo CPC, aduzindo a existência de omissões; 6º, VI, 14 e 34 do Código de
Defesa do consumidor, 186 e 927 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, insurgindo-se
contra o afastamento dos danos morais, bem como contra o afatamento da parte agravada, Qualicorp
Administradora de Benefícios S/A, para figurar no polo passivo da lide.
Decido.
2. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em
vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código
de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
3. O inconformismo não prospera.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, I e II, do
antigo CPC. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
4. Sobre os alegados danos morais, bem como no tocante à ilegitimidade passiva da
agravada Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, o acórdão estadual destacou o seguinte:
Inicialmente, acolhe-se a preliminar suscitada pela apelante Qualicorp, tendo em
vista ser, ela, simples administradora e vendedora dos planos comercializados
pelas empresas de plano de saúde, o que faz com ela repassasse as condições
estabelecidas por esta.
Sendo assim, reconhecida a sua ilegitimidade 'ad causam' para ficar no polo
passiva da ação, extinguindo-se o feito, com base no art. 267, VI, do CPC.
[...]
Em relação ao recurso da autora, não é caso de imposição de condenação por
danos m orais.
Conforme narrado na inicial, eIa celebrou nova avença, sem a garantia de que
sua migração seria sem o cumprimento de nova carência, e, somente depois,
veio a descobrir que estava grávida. Desta forma, já era de seu conhecimento
que poderia se submeter a esse período, o que afasta a alegação de Iesão. (fl.
520-521)
Nesse aspecto, inviável a reforma do aresto estadual porquanto o Tribunal de origem
erigiu seu entendimento totalmente calcado nas provas dos autos, valendo-se delas para concluir pela
improcedência do pedido da recorrente. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento
exigiria reexame da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto
fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
A propósito, na parte que interessa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. [...] INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E
ESTÉTICO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ.
[...]
3. O Tribunal de origem, à vista das circunstâncias fáticas da causa, concluiu
pela presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade para julgar
procedente o pedido de indenização por danos morais e estéticos. Rever tal
entendimento, nos moldes em que ora postulado, demandaria a análise do
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que
dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1.399.869/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 27/9/2011, DJe 7/10/2011).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. [...] CONFIGURAÇÃO DE
DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
[...]
2. É inviável em sede extraordinária a revisão das conclusões do Tribunal a quo
que o levaram a afastar a configuração do dano. Sobre o tema, é pacífico no
Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual a análise da
caracterização de dano moral importa em reexame de fatos e provas, cujo
enfrentamento esbarra, nesta instância, no óbice da Súmula n. 7 desta Corte
Superior.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(REsp 1.221.177/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 7/4/2011, DJe 15/4/2011).
5. Por fim, os demais dispositivos legais trazidos pela recorrente como violados não
foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração opostos. A falta do
necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por
este Tribunal, em sede de especial. Ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção
constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Há de ressaltar que o STJ
não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Incidência
na espécie da Súmula 211/STJ.
5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial interposto por
VANESSA SEHN GARCIA.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de junho de 2016.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
29/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 24/06/2016 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?