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Movimentações Ano de 2016
10/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por MARIA OTILIA DA ROSA FARIAS e OUTROS
contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e
c , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
assim ementado (fl. 138):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA
A FAZENDA PÚBLICA. INTEGRALIDADE DE PENSÃO.
PENSIONISTAS FILHAS SOLTEIRAS E VIÚVA. INSTITUIDOR
EX-SERVIDOR DO DEPREC. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS
PELO INSS.
Amortização de Parcelas do INSS - No título executivo judicial restou
determinada a amortização dos valores pagos pelo INSS em relação a todas
as pensionistas. Ainda, restou consignado expressamente, em relação às
pensionistas filhas solteiras, que ainda que nada recebam do INSS, devem
ser amortizados os valores que as beneficiárias hipoteticamente perceberiam
da autarquia federal. Por conseguinte, não se pode ignorar tal
determinação, na medida em que acobertada pelo manto da coisa julgada
material.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. UNÂNIME.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC (fls. 211/217).
Nas razões do recurso especial, as partes agravantes apontam, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 5º, IX e XXXVI da CF e 467, 473, 474, 475-G e 535, do CPC.
Sustentam tese de negativa de prestação jurisdicional. Defendem " o afastamento do entendimento de
abater as parcelas pagas pelo INSS, porquanto a matéria complementação de valores
EVENTUALMENTE pagos pelo INSS à recorrente não pode ser invocado na presente demanda, eis
que a autora é filha solteira, que nada recebe da Autarquia Federal. " (fl. 230). Afirmam que merece
reforma o acórdão recorrido porquanto " não houve, como mencionado no acórdão de folhas 85 ss,
coisa julgada acerca da determinação de amortização dos valores pagos pelo INSS as filhas
solteiras, tendo o acórdão recorrido inobservado/violado os termos do artigo 504, 1, NCPC, visto
que apenas o dispositivo faz coisa julgada " (fl. 231).
É o relatório.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
O inconformismo não prospera.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
Ademais, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão
pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, IX e
XXXVI da Constituição Federal.
Além disso, a matéria pertinente aos arts. 473 e 474 do CPC não foi apreciada pela
instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual
omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
Quanto ao mais, o Tribunal de origem manteve a determinação de amortização dos
valores pagos pelo INSS em relação a todas as pensionistas, sob a seguinte fundamentação (fls.
141/142):
A ação ordinária versou acerca do direito à integralidade de pensão
decorrente de falecimento de ex-servidor público do DEPREC. Em sede de
execução, a discussão diz respeito ao direito à integralidade de pensão
percebida por viúva e filhas solteiras do de cujus.
Com efeito, os elementos coligidos aos autos demonstram que na sentença
proferida na ação de conhecimento, a autarquia estadual restou condenada
a pagar às autoras benefício correspondente a totalidade dos vencimentos
do servidor falecido, descontados os valores pagos pelo INSS (fls. 46/50).
Em sede de recurso de apelação, esta Egrégia Corte foi além, mantendo a
determinação de amortização dos valores atinentes ao INSS em relação à
pensionista viúva e consignando expressamente, em relação às pensionistas
filhas solteiras, que ainda que nada recebam do INSS, devem ser
amortizados os valores que as beneficiárias hipoteticamente perceberiam da
autarquia federal (fls. 51/57), in verbis:
[...]
Com efeito, cabe esclarecer que o entendimento corrente adotado por esta
Colenda Câmara, em casos análogos, é de que a determinação de
amortização de valores pagos pelo INSS do beneficio de pensão percebido
por filha solteira de ex-servidor do DEPREC é inexequível, na medida em
que não é crível admitir-se a dedução de valores nunca auferidos pela
beneficária. Entretanto, o caso concreto é peculiar, não se podendo ignorar
o que restou determinado no título executivo judicial exequendo, sob pena de
violação à coisa julgada material.
Ora, não concordando com a determinação expressa de amortização dos
valores hipoteticamente percebidos pelas pensionistas do INSS, deveria a
parte autora ter ajuizado ação rescisória por violação à literal disposição de
lei, sendo que não o fez. Em sede de execução, não há como se acolher a
tese aventada pela parte exequente, na medida em que implicaria em
modificação atécnica do título executivo transitado em julgado.
Diante desse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem
acerca da amortização dos valores pagos pelo INSS, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado.
Pelos mesmos motivos segue obstado o recurso espacial interposto pela alínea c do
permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo
único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 05 de outubro de 2016.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
04/10/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 30/09/2016 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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