Informações do processo 2013/0135516-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 337.558
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/10/2015 a 10/10/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

10/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, em 02/09/2015, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, com
fundamento na Súmula 7 do STJ, inadmitiu o Recurso Especial interposto contra acórdão assim
ementado:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL.
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL. EXISTÊNCIA. PARCELAS ATRASADAS
MONETARIAMENTE ATUALIZADAS NOS TERMOS PREVISTOS
NA LEI Nº 11.960/09, TENDO EM VISTA QUE O REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO JÁ OCORREU NA VIGÊNCIA DA REFERIDA
LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10% (DEZ
POR CENTO), COM INCIDÊNCIA, APENAS, SOBRE AS
PRESTAÇÕES VENCIDAS. SÚMULA Nº 111 DO STJ.

- A Constituição Federal/88, art. 201, § 7º, II, assegura aposentadoria para o
trabalhador rural, aos 60 anos para o homem e aos 55 anos para a mulher.

- A prova testemunhal, colhida em juízo, com as devidas cautelas legais (fls.
69/70), associada a início razoável de prova material,
in casu , certidão de
casamento, constando como agricultor a profissão do cônjuge (fls. 14);
contrato particular de parceria agrícola no período de 20.05.1994 a

20.05.2012 (fls. 15/16); declaração do ITR do ano de 2009 (fls. 17);
declaração do EMATER-PB, afirmando que a autora exerce atividade
agrícolas (fls. 18); comprovação de sócia ao Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Diamante (fls. 19); declaração de exercício de atividade rural no
período de 20.05.1994 a 31.08.2010 (fls. 22/23); dentre outros, faz prova da
atividade rural.

- Termo a quo  do benefício – data do requerimento administrativo. Parcelas
atrasadas monetariamente atualizadas nos termos previstos na Lei nº
11.960/09, tendo em vista que o requerimento administrativo já ocorreu na
vigência da referida lei.

- Honorários advocatícios que arbitro em percentual de 10% (dez por cento),
nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, e com a jurisprudência da Turma, com
incidência, apenas, sobre as prestações vencidas, nos termos da súmula nº
111 do STJ.

- Apelação provida" (fl. 126e).

O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, rejeitados, nos
seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS
À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.

- O recurso de embargos declaratórios, previsto nos arts. 535 a 538, do CPC,
possui a sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou
contradição na sentença ou no acórdão, ou quando for omisso ponto sobre o
qual se devia pronunciar o juiz ou o Tribunal.

- A matéria tratada nos autos está devidamente analisada no acórdão
recorrido, qual seja, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão
da aposentadoria por idade, não havendo, portanto, a omissão apontada. Os
embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria.

- Ademais, 'O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão,
nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a
responder um a um a todos os argumentos'. (RJTJESP 115/207 – in Código
de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª
ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC).

- Embargos declaratórios conhecidos e improvidos" (fl. 142e).

Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, fundamentado nas alíneas

a e c do permissivo constitucional, além da divergência jurisprudencial, violação aos arts. 11, VII, §

1º, 142 e 143, todos da Lei 8.213/91. Afirma, in verbis :

"III - Contrariedade à Legislação Federal.

Violação aos artigos 11, VII, § 1°, 142 e 143 da Lei n.° 8.213/91.

Segundo estabelece o artigo 143, da Lei n° 8.213/91, é assegurado ao
trabalhador rural requerer benefício previdenciário destinado ao trabalhador
rural, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do
referido benefício.

Assim, embora nesses casos não seja exigível o pagamento de contribuições,
faz-se necessário, a título de carência, demonstrar que houve no período
imediatamente anterior ao do requerimento do benefício o desempenho de
atividade rural exclusiva em número de meses idênticos à carência do
multicitado benefício.

Como se percebe do relato da demanda, o acórdão desconsiderou a
necessária exclusividade da atividade laborativa rural, com o auxílio do seu
grupo familiar, para fins de percepção de benefício previdenciário destinado
ao trabalhador rural, nos moldes do art. art. 11, § 1°, da Lei n.° 8.213/91.

A controvérsia gira em torno da possibilidade de se conceder, ou não,
benefício previdenciário destinado ao trabalhador rural, que, durante o
período de carência exigido, exerceu atividade urbana remunerada, a
descaracterizar o regime de economia familiar. Os dispositivos legais que se
reputam violados possuem as leituras que seguem:

(...)

Da leitura destes excertos, infere-se, sem maiores esforços exegéticos, que,
para a caracterização do regime de economia familiar, é imprescindível que a
atividade exercida, a rigor, absorva toda força de trabalho (art. 1º, II, 'b', do
Decreto-Lei 1.116/71, com a redação dada pela Lei n.° 9.701/98) do obreiro,
ou seja, deve ser realizada em caráter exclusivo.

Sobre o tema, impende rememorar a pertinente lição de Sérgio Pinto Martins,
que situa, com precisão, a hipótese em apreço,
verbis :

(...)

A jurisprudência pátria confirma o entendimento ora defendido (necessidade
da exclusividade do exercício da atividade rurícola para qualificação como

segurado especial), conforme se verá melhor no item seguinte. No entanto,
desde já, vale fazer referência a julgados proferidos pelas Quinta e Sexta
Turmas do E. Superior Tribunal de Justiça, ambas competentes para matéria
previdenciária, sobre o ponto específico, na redação abaixo:

(...)

O acórdão do E. TRF da 5ª Região, ao afirmar a desnecessidade da
exclusividade do exercício da atividade rural, para fins de enquadramento do
Autor como segurado especial, colidiu com as normas constantes dos artigos
11, VII, § 1º, 142 e 143 da Lei n.° 8.213/91, o que, só por si, autoriza a sua
reforma pelo E. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial.

IV - Divergência Jurisprudencial

Como já anunciado acima, é farta a jurisprudência produzida especificamente
sobre o tema, que se orienta no sentido da exclusividade do exercício do
labor rurícola para a qualificação do agricultor como segurado especial, apto,
portanto, à percepção de benefícios previdenciários sem que haja vertido
contribuições ao Sistema Previdenciário" (fls. 148/149e).

Requer, ao final, "seja dado provimento, reformando o acórdão recorrido, para julgar
improcedente o pedido da parte autora, ante a necessidade da exclusividade do exercício da atividade
rurícola para a qualificação como segurado especial" (fl. 152e).

Não foram apresentadas contrarrazões.

Negado seguimento ao Recurso Especial (fl. 245e), foi interposto o presente Agravo
(fls. 248/251e).

Não foi apresentada contraminuta (fl. 254e).

A irresignação não merece acolhimento.

Destaco, de plano, que deixo de apreciar a questão relativa à suposta atividade urbana
remunerada da parte autora, pois não foi objeto de apreciação na origem, e, apesar da oposição de
Embargos de Declaração, não serviu de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal
a quo .
Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.

Quanto ao mais, o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia dos autos, deixou
consignado, no que interessa:

"A questão debatida, no presente recurso, versa sobre a possibilidade de
concessão do benefício de aposentadoria por idade, rural.

O art. 201, §7º, II, da CF/88, assegura aposentadoria ao trabalhador rural aos

60 anos, para o homem e aos 55 anos, para a mulher.

Compulsando os autos, verifico que o autor preenche o requisito da
idade mínima, previsto na norma constitucional (fl. 13). Verifico, ainda,
que a autora trouxe aos autos outros documentos procurando
comprovar o efetivo exercício da atividade rural, tais como: certidão de
casamento, constando como agricultor a profissão do cônjuge (fls. 14);
contrato particular de parceria agrícola no período de 20.05.1994 a
20.05.2012 (fls. 15/16); declaração do ITR do ano de 2009 (fls. 17);
declaração do EMATER-PB, afirmando que a autora exerce atividades
agrícolas (fls. 18); comprovação de sócia ao Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Diamante (fls. 19); declaração de exercício de
atividade rural no período de 20.05.1994 a 31.08.2010 (fls. 22/23); dentre
outros.

A Turma de Uniformização do Conselho da Justiça Federal editou a súmula
nº 06, considerando a certidão de casamento ou outro documento idôneo
como início razoável de prova material,
in verbis :

(...)

Verifico, ainda, prova testemunhal, colhida com as devidas cautelas do
juízo (fls. 69/70), ratificando as alegações contidas na exordial.

No meu entender, a prova testemunhal, colhida com as devidas cautelas
legais, associada a início razoável de prova material, faz prova da
atividade rural.

Colaciono, por oportuno, posicionamento do Colendo STJ, in verbis :

(...)

Os vínculos empregatícios urbanos do cônjuge, não descaracterizam a
condição de ruralista da autora, uma vez que tais vínculos não podem
representar, por si só, o abandono das atividades rurais da família, mormente
quando é comum ao homem do campo a realização de outras atividades nos
períodos de seca ou entressafra.

Quanto à data da concessão do benefício, encontra-se pacificado na
jurisprudência que é devido desde a data do requerimento administrativo.
Transcrevo, por oportuno, acórdão deste Egrégio Tribunal:

(...)

Quanto às parcelas atrasadas, entendo que devem ser monetariamente
atualizadas nos termos previstos na Lei nº 11.960/09, tendo em vista que o
requerimento administrativo já ocorreu na vigência da referida lei.

No tocante aos honorários advocatícios, entendo que devem ser arbitrados no
percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, e da
jurisprudência da Turma, com incidência, apenas, sobre as prestações

vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, não havendo razão para
qualquer alteração.

Diante do exposto, DOU provimento à apelação, para condenar o INSS a
conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, destinada aos
trabalhadores rurais, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas
monetariamente atualizadas nos termos previstos na Lei nº 11.960/09, tendo
em vista que o requerimento administrativo já ocorreu na vigência da referida
lei. Honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), com
incidência, apenas, sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula nº
111 do STJ" (fls. 122/124e).

Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido, que
concluiu pela existência dos requisitos para concessão do benefício previdenciário, somente poderia
ser modificado mediante o necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é obstado,
no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a , do RISTJ,
conheço do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial.

I.

Brasília (DF), 04 de outubro de 2016.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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