Informações do processo 2014/0081768-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 504.371
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2014 a 10/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

10/10/2016

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com

fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional em face de acórdão proferido pelo Eg.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl. 474):

"COISA MÓVEL. Compra e venda. Madeira. Ação de condenação ao
pagamento do preço. Nulidade do processo inexistente. Principio do livre
convencimento do juiz. Alegação de cobrança excessiva. Entrega de
mercadorias com dimensões e qualidades inferiores às especificadas nas notas
fiscais. Perícia negativa.

Procedência. Preliminar de nulidade do processo rejeitada e apelação
denegada."

Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 18 e 20 do
Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que: a) "já pagou o que devia na proporção
técnica e dimensões das madeiras recebidas, uma vez que pelas Notas Fiscais apresentadas, notório
que existe uma cobrança a mais na ordem 30% a 40% do valor estabelecido na compra" (e-STJ Fl.
509); b) que deve ser reconhecida a lesão ao seu direito básico de consumidor, pois não recebeu a
quantidade de madeiramento e qualidade, conforme explicitada em Notas Fiscais, e c) que a questão
deveria ter sido analisada de acordo com as normas protecionistas do CDC.

É o relatório.

O tribunal de origem não analisou a questão sob o enfoque das relações protecionistas
do Código de Defesa do Consumidor e nem analisou os dados das Notas Fiscais, O ora recorrente
também não interpôs embargos de declaração, não se vislumbrando o prequestionamento necessário
para viabilizar a interposição do presente recurso especial.

Daí a inteligência do enunciado da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal,
aplicada por analogia, a qual orienta que "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento".

Por outro lado, o col. Tribunal a quo , à luz dos princípios da livre apreciação da prova
e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto
fático-probatório dos autos, entendeu que a madeira adquirida é Peroba do Norte, o aparelhamento
não compromete a qualidade ou a segurança da obra, cabe ao responsável da obra melhor
dimensionar a madeira e que o pedido do aparelhamento foi feito pelo ora recorrente, nestes termos
consignando:

"A perícia judicial, bem como o laudo do Instituto de Pesquisas Tecnológicas,
acostado aos autos pelo apelante, a fls. 175, constataram que a madeira
adquirida é da espécie denominada Peroba do Norte, também conhecida como
Cupiúba, Cupiúva c Couepi.

Ficou patente nos autos, inclusive com a prova pericial, que "Toda madeira
que venha a ser utilizada 'a vista', 'aparente', com acabamento liso, sofre o
processo de aparelhamento, o que leva a diminuição das dimensões
transversais das peças (laudo folha 277), o que torna necessário atentar-se
melhor para o processo de execução, ou seja, o espaçamento entre os apoios
de sustentação deve ser melhor dimensionado, por parte do responsável pela
execução." (fls. 295).

Essa prova técnica é taxativa no sentido de que o processo de aparelhamento
da madeira não compromete a qualidade ou a segurança da obra (fls. 277).
Ademais, o apelante não nega que o referido aparelhamento foi feito a pedido
dele." (e-STJ, fls. 478/479)

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula
nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 29 de setembro de 2016.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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