Informações do processo 2015/0198950-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 760.939
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/09/2015 a 10/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

10/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com

fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional em face de acórdão proferido pelo Eg.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ Fl. 138):

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO DE
VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE BANCO. EMPRÉSTIMO
CONSIGNATÓRIO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA TENDO POR CONSEQÜÊNCIA O
DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM VALOR MODERADO E
SUFICIENTE. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. APELO IMPROVIDO.
Em função da relevância da atividade bancária e riscos a ela inerentes, tinha o
Banco/Apelante o dever de ser prudente e cauteloso quando da contratação, e
se resta demonstrado falha em seus serviços, irrecusável a sua
responsabilidade pelos danos morais causados a Apelada.

O valor da indenização pelo dano moral fixado na sentença, fora arbitrado cm
decorrência da análise das circunstâncias especificas do caso, atentando para
a gravidade do dano, comportamento do ofensor e ofendido, posição
econômica de ambas as partes, c, repercussão do fato, de modo que o
montante de arbitrado representa um valor razoável não merecendo ser
minorado."

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação ao art. 43 do Código de
Defesa do Consumidor e 927 do Código Civil, sob o argumento de que: a) todos os descontos
efetuados foram destinados ao pagamento das parcelas que se encontravam vencidas e não pagas,
não sendo o caso de condenação em danos morais, pois não praticou nenhum ilícito, e b) o valor da
indenização deve ser reduzido.

É o relatório.

Inicialmente, quanto à responsabilidade da instituição bancária, nos termos do art. 14,
caput
da Lei 8.078, de 1990, aplica-se a teoria do risco, segundo a qual, " todo aquele que se dispõe
a fornecer em massa, bens ou serviços deve assumir os riscos inerentes à sua atividade

independentemente de culpa ". Aplicável, pois, ao caso, o disposto na Súmula 479/STJ: " As
instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a
fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias
."

No caso, o col. Tribunal a quo , à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do
livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório
dos autos, entendeu que restou comprovado que não há prova que justificasse o desconto das
parcelas na conta da ora agravada, ocorrendo falha na prestação de serviço, e que os fatos configuram
danos morais, pois a autora, senhora idosa, foi desprovida de parte de seus proventos, por força de
empréstimo não autorizado, nestes termos consignando:

"Pretende o Apelante eximir-se da culpa pelos descontos indevidos no beneficio
previdenciário da recorrida - decorrente de empréstimo consignatório
alegando em seu prol que, quando da celebração do contrato, se cercou dos
cuidados no que pertine a análise de toda a documentação apresentada pela
tomadora do empréstimo e que este encontra-se perfeitamente regular.

Fato é que, o próprio Apelante admite ter aberto um crédito em nome da
recorrida e que este valor foi creditado na conta-corrente da apelada,
admitindo, ainda, ter efetivado os descontos indevidos no seu beneficio - salário
-, contudo, não há prova efetiva nos autos de que tal crédito tenha sido utilizado
pela Autora, restando provado, portanto, que houve defeito no fornecimento do
serviço.

De modo que, em função da relevância da atividade bancária e riscos a ela
inerentes, tinha o Banco/Apelante o dever de ser prudente e cauteloso quando
da contratação, e se resta demonstrado falha em seus serviços, irrecusável a
sua responsabilidade pelos danos morais causados a Apelada.

Desta forma, inexistindo prova que justificasse os descontos daqueles valores
(fato não afastado pelo recorrente), o desconto dessas parcelas foi irregular,
razão pela qual devida a restituição, pois constitui corolário lógico da
declaração de invalidade do mútuo, fazendo-se aplicável o art. 42 do Código
de Defesa do Consumidor.

(...)_

Quanto ao pedido de dano moral, tenho que, embora não tenha hav ido
inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, a situação a que
ela foi submetida evidencia, por si só. abalo indenizavel. Veja-se que ela
senhora idosa, analfabeta, foi desprovida de parte de seus proventos, por força
de empréstimo não autorizado, cm que o banco passou a descontar parcelas
indevidas de seu benefício previdenciário. F. portanto, o que sc denomina dano
moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos prejuízos, pois
evidenciados pelas próprias circunstâncias do fato.

A autora, por ser pessoa idosa, certamente viveu momentos de apreensão, de
angústia, em decorrência dos atos praticados pelo demandado. E, por outro
lado, cabia a este último ter procedido de forma diligente em seus negócios,

adotando procedimentos que afastassem a possibilidade da ocorrência de fatos
capazes de causar danos a terceiros, mormente a pessoas de idade avançada."
(e-STJ, fl. 139/140)

Essa conclusão - falha na prestação de serviço e que os fatos configuram danos morais
- não pode ser alterada nesta Corte, tendo em vista a incidência do enunciado 7 da Súmula desta
Corte.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 30 de setembro de 2016.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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