Informações do processo 2016/0231767-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.623.809
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/09/2016 a 10/10/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

10/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE
PROCEDIMENTO MÉDICO. FALTA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DE
CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF.

DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por HOSPITAL REGIONAL DE
FRANCA S/A, com fundamento no art. 105, III,
a e c , da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Necessidade de cobertura.

A autora padece de perda óssea maxilar progressiva, tendo se submetido a
diversos procedimentos, sem que houvesse resultado satisfatório. Sentença de
procedência, condenando o réu a custear o procedimento médico em questão, de
acordo com o relatório médico apresentado, pelo médico que o subscreve,
arcando inclusive com as despesas com a internação.

Apela o réu, alegando que a cobertura se dá mediante atendimento por médicos
integrantes do corpo clínico credenciado e em estabelecimentos de saúde que
fazem parte da rede do réu; deve ser respeitada a máxima pacta sunt servanda;
não houve negativa de cobertura, pois não foi pedida a autorização para a
realização do procedimento; contrato entre as partes prevê obrigação de meio, e
não de resultado; plano de saúde atua no mercado com responsabilidade
suplementar; valor do procedimento é muito alto e deve ser revisto, sendo caso
de arcar com montante semelhante ao praticado por outros médicos.
Prequestiona a Lei 9.656/98.

Descabimento.

A relação de consumo encontrada no caso presente impunha à prestadora de
serviços o ônus de comprovar a existência de médicos e hospitais aptos ao
tratamento da autora, como fato extintivo do direito, mas apesar da alegação
feita na defesa sobre a "inadequação do procedimento" e de que "o tratamento
deveria se dar na rede credenciada", não especificou médico equivalente, apenas
ressaltando entendimento de dentista conveniado, de que o melhor caminho
seria a retirada das placas e parafusos, a fim de cessar com as dores oriundas da
inflamação. Data venia, ainda que se admitisse a orientação do dentista, seria até
possível que as dores da autora cessassem, mas não se vislumbra orientação
sobre como sanar a perda óssea.

Em razão da situação autora, considerando o relatório do médico de São Paulo e
do médico local, anuindo o procedimento indicado, e tendo em vista o quadro
da doença, além dos riscos caso ela não seja tratada por médicos especialistas,
justificável o atendimento da pretensão inicial. Não se vislumbra desacerto na
decisão mantida, nem tampouco ofensa aos ditames da Lei 9.656/98.

Recurso improvido.

(fl. 146)

Nas razões de seu recurso especial (fls. 151-169), a parte recorrente sustenta, em
síntese, que o convênio médico contratado pela recorrida não possui cobertura para procedimentos
que não sejam realizados por profissionais credenciados. Acrescenta que o aludido procedimento
seria realizado fora da área geográfica de abrangência contratual.

Requer o provimento do recurso especial "(...) para que seja decidido no sentido de
não existir dever de custear a cirurgia para o caso em debate e, consequentemente, ocorra a reforma
da r. decisão anterior, desobrigando o Recorrente de pagar o procedimento à Recorrida."

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 198-210.

É o relatório.

DECIDO.

2. A irresignação não prospera.

3. De início, consigne-se que o acórdão objeto do recurso especial foi publicado antes
da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de
admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016
do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado
em 5/4/2016).

4. No que tange à admissibilidade do recurso especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional, verifica-se que a parte recorrente não indicou os dispositivos legais eventualmente
violados pelo acórdão recorrido, não observando, portanto, a técnica própria de interposição do
recurso especial.

No caso, a ausência de especificação do dispositivo legal porventura violado
caracteriza argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da controvérsia, atraindo,
de forma inconteste, o teor da Súmula 284/STF.

5. Tal óbice também se aplica ao dissídio pretoriano, visto que a parte recorrente
limitou-se a indicar precedentes paradigmas sem, contudo, indicar qual dispositivo legal teria recebido
interpretação divergente.

A ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos -
recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante, com
sede própria nas razões recursais, a inviabilizar a abertura da instância especial.

6. Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de setembro de 2016.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 30/08/2016 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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