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Movimentações Ano de 2016
14/12/2016 Visualizar PDF
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 2112 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 13 de Dezembro de 2016, publicação Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2016.
AGRAVANTE : LUCIANE MARTINS BOROWSKY
AGRAVANTE : LUIZ ANTONIO FASSINA MILANEZ
ADVOGADOS : EVERTON PEREIRA DE MATTOS - RS029762
SILVIA BEATRIZ MARTINS FERREIRA - RS055952
ADVOGADA : MÁRCIA SEQUEIRA LAURINO - RS066291
AGRAVADO : UNIÃO
ADVOGADO : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU - AL000000U
REQUERIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
INTERES. : CRISIANE LAGES DE LA ROCHA E OUTROS
ADVOGADO : SUZANA BORGES GOMES - DF015452
21/10/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO SUSPENSIVO. COMPENSAÇÃO
DE HORAS NO REGIME DE SOBREAVISO DE ESCRIVÃES LOTADOS EM
UNIDADE FRONTEIRIÇA DA POLÍCIA FEDERAL. COMPROMETIMENTO
DAS NECESSIDADES DO SERVIÇO, CONFORME ESTUDOS DO
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E DA POLÍCIA FEDERAL SOBRE A
ADEQUAÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO. EFEITO MULTIPLICADOR
DEMONSTRADO. RISCO À SEGURANÇA E À ORDEM PÚBLICAS
EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Para que as lotações nas unidades de fronteira da Polícia Federal sejam
preenchidas, a Administração Pública procede a detalhado estudo a fim de obter o
número de servidores adequado à força de trabalho.
2. Na hipótese, caso o regime de compensação de horas extras pretendido
pelos Agravantes seja adotado, a unidade da Polícia Federal em Chuí/RS, que conta
com três escrivães, passaria a ter apenas dois rotineiramente, o que acarretaria grave
comprometimento às necessidades do serviço, conforme os estudos de lotação
elaborados pelo Ministério da Justiça e Polícia Federal.
3. Efeito multiplicador demonstrado, diante da possibilidade de ser necessário
lotar outros servidores na unidade, causando deslocamentos em toda a carreira de
escrivão da Polícia Federal.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura,
Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Ministro Humberto Martins.
Brasília, 05 de outubro de 2016 (data do julgamento).
27/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/10/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
28/06/2016
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seguintes feitos:
DESPACHO
Intime-se a agravada para que, nos termos do art. 1.021, § 2.º, do Código de Processo
Civil, manifeste-se sobre o agravo interno das fls. 176-184, especialmente sobre a alegada
inexistência de comprometimento da continuidade na prestação do serviço público durante " todo o
período de vigência da tutela antecipada " (fl. 179).
Após a impugnação da União, o pedido articulado à fl. 179, qual seja, o de que seja
expedido ofício à chefia da DPF/Chuí/RS para que informe se houve alteração na rotina
administrativa, será examinado, se for o caso.
Publique-se.
Brasília, 17 de junho de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
28/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
03/06/2016
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seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de pedido articulado pela União visando a sustar os efeitos do acórdão
prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, relator o Juiz Federal Sérgio Renato Tejada
Garcia, que, dando parcial provimento ao Agravo de Instrumento n.º
5032848-78.2015.4.04.0000/RS, determinou a " compensação de todas as horas extraordinárias em
que os agravantes estiverem escalados em regime de sobreaviso " (fl. 38). O julgado foi assim
ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA POLÍCIA FEDERAL.
REGIME DE SOBREAVISO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DAS HORAS
EXTRAORDINÁRIAS.
O regime de dedicação integral ao qual está sujeito ao policial, conforme
previsto na Lei 4.878/65, não afasta o direito à compensação das horas
extraordinárias durante todo o período em que estiverem os policiais escalonados em
regime de sobreaviso.
Prevalência dos princípios constitucionais da vedação do enriquecimento
sem causa e da proibição do trabalho gratuito.
Multa diária pelo descumprimento fixada em R$ 100,00 conforme
parâmetros da Corte (fl. 32).
Na origem, Cristiane Lages de La Rocha e outros, escrivães da Polícia Federal lotados
na cidade de Chuí/RS, ajuizaram ação ordinária contra a União, pleiteando a indenização ou a
compensação das " horas extraordinárias laboradas em todo o período que estiverem escalados em
regime de sobreaviso, no prazo do artigo 3.º, parágrafo 2.º, da Portaria n.º 1253/2010-DG/DPF "
(fl. 34). O MM. Juízo da 1.ª Vara Federal de Rio Grande/RS antecipou parcialmente a tutela apenas
para " assegurar aos autores a compensação das horas efetivamente trabalhadas em regime de
sobreaviso, nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 1.253-DG/DPF " (fl. 37).
Seguiu-se agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento pelo tribunal a quo ,
deferindo a compensação das horas à disposição durante todo o período de sobreaviso. Extrai-se do
voto condutor a seguinte motivação:
Como se vê da regulamentação administrativa (Portaria nº 1253/2010-
DG/DPF) referida na decisão agravada, o direito à compensação das horas
prestadas em regime de sobreaviso somente se mostra possível na hipótese de efetiva
convocação para prestação de serviço, ainda que tenha o policial se mantido à
disposição durante todo o período.
No entanto, há de se reconhecer que o sobreaviso implica da permanência
do servidor no seu domicílio aguardando eventual chamada ao trabalho. Há neste
caso, portanto, limitação do direito do policial livre dispor do seu tempo de descanso,
de forma que evidente a necessidade de recompensá-lo por meio de contraprestação
remuneratória ou compensação integral das horas em que permanece de sobreaviso
e não, apenas, daquelas efetivamente trabalhadas.
Se por um lado a carreira do policial tem natureza especial e carga horária
de trabalho diferenciada, por outro lado a administração não pode se utilizar da
faculdade de instituir regime de trabalho de sobreaviso ou de plantão, sem que, para
tanto, haja a retribuição pecuniária correspondente. Afinal, não pode haver trabalho
sem remuneração, sob o risco de haver enriquecimento sem causa pelo ente público.
Assim, tenho que a retribuição através da compensação integral das horas
de sobreaviso, e não apenas daquelas efetivamente trabalhadas, não contraria o
regime de dedicação integral ao qual está sujeito o policial previsto na Lei 4.878/65
que regulamenta a carreira dos funcionários policiais civis da União, devendo
prevalecer os princípios constitucionais da vedação do enriquecimento sem causa e
da proibição do trabalho gratuito.
Por isso, voto por dar provimento ao recurso no sentido de reformar a
decisão agravada para que se determine a compensação de todas as horas
extraordinárias em que os agravantes estiverem escalados em regime de sobreaviso,
no prazo estabelecido na Portaria 1253/2010-DG/DPF.
Sobre a multa diária a ser fixada no caso de descumprimento, e
considerando que o valor postulado (R$ 1.000,00) não está em consonância com o
parâmetro adotado pela Turma, voto por dar parcial provimento para fixá-la em R$
100,00 (cem reais), a contar do descumprimento até a efetiva compensação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento
(fl. 38, sem destaque no original).
Daí a propositura do presente pleito suspensivo. A União sustenta que o acórdão sub
judice causa grave lesão à segurança e à ordem públicas, uma vez que os autores da ação ordinária
estão lotados em "unidade de fronteira", a qual poderá ficar desguarnecida de escrivão da Polícia
Federal, aduzindo as circunstâncias de que:
i) o Departamento de Policia Federal em Chuí conta com apenas 3 (três)
escrivães – que são os autores da ação originária;
ii) o serviço de sobreaviso na Delegacia de Chuí/RS, como em todas as
unidades do DPF, não pode sofrer solução de continuidade, ou seja, nas 24 horas do
dia é absolutamente necessário que haja, pelo menos, 01 Escrivão em sobreaviso
para o atendimento das ocorrências policiais;
iii) que, tomando por parâmetro a escala de sobreaviso deste mês (abril),
apenas 2 (dois) Escrivães estão escalados. Ou seja, o terceiro escrivão não está na
escala de abril;
iv) e tomando novamente como base o mês de abril, se todos os Escrivães
estivessem escalados para o sobreaviso, e em havendo uma distribuição igualitária
entre todos, cada um teria direito a compensar 62,2 horas de trabalho, ou seja, quase
8 dias úteis por mês. Isso equivale a dizer que durante todos os dias do mês a
Delegacia teria reduzido em 1/3 (um terço) o seu efetivo de Escrivães e, ainda assim,
o DPF ficaria "devendo" horas aos servidores; e
v) Em casos de férias ou afastamentos de qualquer um deles, em 3 ou 4 dias
úteis do mês (dependendo do número de dias úteis) a Delegacia não contaria com
nenhum EPF durante o horário de expediente, caso a compensação fosse realizada
dentro do mesmo mês (fls. 06-07) .
Prossegue dizendo que há o potencial efeito multiplicador e, ainda, que a tutela
antecipada contraria o disposto no art. 273, § 2.º, do Código de Processo Civil de 1973
(irreversibilidade do provimento) e no art. 1.º, § 3.º, da Lei n.º 8.437/1992 (exaurimento do objeto da
ação), bem como o regime da atividade policial.
O Ministério Público Federal, na pessoa da Subprocuradora-Geral da República
Sandra Cureau, opinou pelo deferimento do pleito suspensivo (fls. 142-147).
É o relatório.
Decido.
A teor da legislação de regência ( Lei n.º 8.437/1992 ), a suspensão da execução de
decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência
de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, a princípio, seu
respectivo cabimento alheio ao mérito da causa.
A suspensão dos efeitos do ato judicial é, portanto, providência excepcional, cabendo
ao Requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave a um daqueles valores. Trata-se de
uma prerrogativa da pessoa jurídica de direito público ou do Ministério Público decorrente da
supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é coletividade.
Repise-se, a mens legis do instituto da suspensão de segurança ou de sentença é o
estabelecimento de uma prerrogativa justificada pelo exercício da função pública, na defesa do
interesse do Estado. Sendo assim, busca evitar que decisões precárias contrárias aos interesses
primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição de recursos, tenham efeitos
imediatos e lesivos para o Estado e, em última instância, para a própria coletividade.
No caso dos autos, o acórdão cujos efeitos se quer sobrestar determinou, em sede de
tutela antecipada, a compensação de todas as horas compreendidas no regime de sobreaviso , sob
pena de multa diária de R$ 100,00 pelo descumprimento.
A respectiva execução imediata pode, sim, causar grave lesão à ordem administrativa,
com a movimentação de toda a carreira de escrivão da Polícia Federal. Com efeito, para suprir as
"unidades de fronteira", evitando-se o comprometimento da segurança pública, é necessário um
estudo da Administração Pública para a lotação ideal de cada unidade da Polícia Federal, com futuras
e, ao que parece, numerosas remoções de ofício. É de se ver, por outro lado, que está evidenciado o
potencial efeito multiplicador.
Tal entendimento não discrepa do parecer emitido pelo Ministério Público Federal, da
lavra da Subprocuradora-Geral da República Sandra Cureau, do qual se extrai o seguinte trecho:
[...] tenho que a segurança pública e a ordem jurídica restarão gravemente
comprometidas.
Corrobora tal fato o que se extrai das informações encaminhadas pela
Superintendência Regional da Polícia Federal no Rio Grande do Sul, no sentido de
que o Departamento de Polícia Federal em Chuí conta com apenas 3 (três) escrivães,
sendo que ao menos 1 (um) desses escrivães é necessário, nas 24 (vinte e quatro)
horas do dia, para que o serviço público não sofra solução de continuidade.
Considerando-se, a título de exemplo, que, se todos os escrivães fossem
escalados para o sobreaviso em um dado mês e, havendo uma distribuição igualitária
entre todos, cada um teria direito a compensar 62,2 horas de trabalho, ou seja, quase
8 dias úteis por mês, isso equivale dizer que, durante todos os dias do mês, a
delegacia terá reduzido em 1/3 (um terço) o seu efetivo de escrivães e, ainda assim, o
DPF ficará devendo horas para os servidores em questão.
E mais. Em caso de férias ou afastamentos de qualquer um desses
servidores, em 3 ou 4 dias úteis do mês, a delegacia não contaria com nenhum
escrivão durante o horário de expediente, caso a compensação fosse realizada dentro
do mesmo mês.
E nem se diga a respeito do potencial multiplicador da presente demanda, o
que pode provocar graves prejuízos às demais delegacias de polícia federal existentes
no país e, por conseguinte, à própria segurança pública nacional (fls. 146-147) .
Por todo o exposto, defiro o pedido para suspender os efeitos do acórdão prolatado
nos autos do Agravo de Instrumento n.º 5032848-78.2015.4.04.0000/RS, em trâmite no Tribunal
Regional Federal da 4.ª Região.
A presente suspensão vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação
principal, por força do disposto no art. 4.º, § 9.º, da Lei n.º 8.437/92 e do art. 271 do RISTJ.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de junho de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
12/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 10/05/2016 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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