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Movimentações 2016 2015
21/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à defesa para as providências previstas
no art. 10 da Lei nº 8.038/90 (fl.1.023):
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
09/09/2016
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO
PONTO. ACÓRDÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º
791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação
jurisdicional e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado
de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do
recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos
interesses da parte Agravante, encontra-se satisfatoriamente motivado.
2. O acórdão recorrido restringiu-se a tratar de questão relativa a critério de
admissibilidade de recurso apreciado por esta Corte, in casu , a incidência das Súmulas
n.º 283/STF, 284/STF e 7/STJ.
3. A questão alusiva ao preenchimento de pressupostos de admissibilidade
necessários à análise do mérito recursal não possui repercussão geral, pois a matéria
está restrita ao exame de legislação infraconstitucional, conforme entendimento
firmado pela Suprema Corte, no RE 598.365/MG-RG, Relator Ministro Ayres Brito,
DJe 26/03/2010.
4. Agravo interno a que se nega provimento.,
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,
Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros Og
Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2016(Data do Julgamento).
08/08/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/08/2016, quarta-feira, às 09 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
24/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
04/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por CÉLIO OSMARINO MARCHIORI
MOURA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra
acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Mauro Campbell
Marques, assim ementado:
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE
28,86%. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO E QUE NÃO INFIRMAM O
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
283 E 284/STF. PRECEDENTES. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PRECEDENTES. DECISÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra
omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo,
especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa,
estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
2. Não se conhece do recurso especial quando as razões recursais
encontram-se dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido
(Súmula 284/STF), bem como quando a parte deixa de impugnar a fundamentação
suficiente para a manutenção do julgado (Súmula 283/STF).
3. Ademais, o Tribunal de origem, soberano na análise do contexto
fático-probatório do feito, amparado na manifestação da contadoria do juízo,
assentou que 'as tabelas que acompanham o parecer da contadoria evidenciam que os
vencimentos da classe/padrão em que o embargado ingressou no INSS sofreram
alteração por força das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93' , bem como que 'implicaria bis in
idem a nova incidência do percentual já implementado na classe/padrão em que o
servidor ingressou' , sendo que infirmar tais fundamentos pressupõe o reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido. " (fl. 527)
Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados (fl. 563).
A parte Recorrente, além de suscitar a repercussão geral da matéria, sustenta ofensa
aos arts. 5.º, incisos XXXV, LIV e LV; 93, inciso IX, da Constituição da República.
Contrarrazões às fls. 593/599.
É o relatório. Decido.
A propósito da alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido, anoto que o
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, relatado pelo
Ministro Gilmar Mendes, conferiu repercussão geral à matéria, nos termos da seguinte ementa, in
verbis :
" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do
art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão .
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. " (grifo nosso) (STF –
AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; sem grifos no
original.)
Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao
comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República – e ao art. 5.º, inciso
XXXV, da Lex Maxima – exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira
sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato
não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.
Com efeito, é condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados
dispositivos constitucionais verificar se o aresto atacado contém motivação bastante à resolução da
controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse requisito, restou
caracterizada, de fato, afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:
" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.
V – Agravo regimental improvido. " (AI 819.102 AgR/RS, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 11/4/2011; sem grifos no
original.)
" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.
[...]
9. Agravo regimental desprovido. " (ARE 664930, AgR, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012; sem grifos no original.)
Importante consignar que a questão constitucional ora em comento está adstrita à
aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o acórdão recorrido. Por
conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial
atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade exercido por esta
Vice-Presidência.
Fixadas essas premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário
propriamente dito.
Pois bem, o acórdão recorrido, na parte que interessa, possui os seguintes
fundamentos, in verbis :
" O agravo regimental não merece prosperar, porquanto entendo que é
caso de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que o
agravante não trouxe nenhum argumento que pudesse ensejar a reforma do juízo
monocrático.
Transcrevo, por oportuno, o teor do decisum em referência:
'Inicialmente, afasto a apontada violação do art. 535, II, do CPC ,
na medida que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição nos
acórdãos recorridos capaz de torná-los nulos, especialmente porque o
Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem
delineados os motivos e fundamentos que a embasam, tendo decidido que
' sem razão o embargado quanto à impossibilidade de considerar a
classe/padrão em que o servidor ingressou no INSS como paradigma. As
tabelas que acompanham o parecer da contadoria evidenciam que os
vencimentos da classe/padrão em que o embargado ingressou no INSS
sofreram alteração por força das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93. Assim,
implicaria bis in idem a nova incidência do percentual já implementado na
classe/padrão em que o servidor ingressou. Isso não significa que a parte
embargada não tenha eventualmente direito a diferenças do reajuste de
28,86%. Contudo, se existirem tais diferenças, elas dirão respeito a período
anterior ao ingresso do exequente nos quadros do INSS, e por isso serão
dele inexigíveis. Portanto, não podem ser satisfeitas na execução deste título
judicial, que foi constituído apenas contra a autarquia ' (fl. 287-e).
Outrossim, tendo o Tribunal de origem decidido que ' Sem razão o
embargado quanto à impossibilidade de considerar a classe/padrão em que
o servidor ingressou no INSS como paradigma. As tabelas que
acompanham o parecer da contadoria evidenciam que os vencimentos da
classe/padrão em que o embargado ingressou no INSS sofreram alteração
por força das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93. Assim, implicaria bis in idem a
nova incidência do percentual já implementado na classe/padrão em que o
servidor ingressou. Isso não significa que a parte embargada não tenha
eventualmente direito a diferenças do reajuste de 28,86%. Contudo, se
existirem tais diferenças, elas dirão respeito a período anterior ao ingresso
do exequente nos quadros do INSS, e por isso serão dele inexigíveis.
Portanto, não podem ser satisfeitas na execução deste título judicial, que
foi constituído apenas contra a autarquia ' (fl. 288-e) (destacou-se), e
limitando-se o agravante a sustentar que a cumulação dos reajustes auferidos
em razão das ascensões funcionais decorrentes das Leis nº 8.627 e 8.622 e do
percentual residual previsto na Portaria MARE Nº 2.179/98 não foi suficiente
para alcançar o índice de 28,86% reconhecido na decisão exequenda, por
força do que há parcelas devidas no período posterior a junho de 1998,
conforme se observa das fls. 344/368-e, resta patente é que os fundamentos
do acórdão recorrido, não restaram regularmente impugnados pelo
agravante, atraindo a incidência da Súmula 283/STF
18/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
Criando um monitoramento
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