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Movimentações Ano de 2016
21/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WALMIR MACIEL contra a decisão que não
admitiu o recurso especial.
A denegação se deu pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de fundamentação do
art. 489 do Código de Processo Civil de 1973 – incidência da Súmula nº 284/STF -, (ii) ausência de
prequestionamento – incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF -, (iii) ausência de negativa de
prestação jurisdicional, (iv) incidência da Súmula nº 7/STJ, (v) a tese defendida pela parte recorrente
não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – incidência do
entendimento firmado no REsp 1.301.989/RS, (vi) ausência de comprovação da divergência
jurisprudencial e (vii) incidência da Súmula nº 13/STJ.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que é parte legítima ativa para
pleitear os direitos acionários da linha telefônica, que houve violação do art. 535 do CPC/73, que
houve o devido prequestionamento e que não incidem ao caso as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
É o breve relatório.
DECIDO.
O agravo não comporta conhecimento.
Constata-se que as razões do agravo deixaram de impugnar (i) a incidência das
Súmulas nºs 13/STJ e 284/STF, (ii) a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial e (iii)
a incidência do entendimento firmado no REsp 1.301.989/RS, atraindo, portanto, a aplicação do
disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, que faculta ao relator não
conhecer do recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida" .
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 03 de outubro de 2016.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
20/09/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 15/09/2016 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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