Informações do processo 2015/0163631-2

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 740.285
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 24/05/2016 a 21/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

21/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao agravante para regularizar a
representação processual (fl. 1225):


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU referente ao comprovante de pagamento apresentado através da
petição 496879/2016:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 544, §
4º, I, DO CPC DE 1973. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.

RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica
aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC de 1973 e
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça - RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo
insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.
Precedentes.

2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da
multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor
atualizado da causa, e, por ser a parte agravante beneficiária da gratuidade da
justiça, fica o seu pagamento ao final, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.

3. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas , por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 11 de outubro de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
11/10/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: A gInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2016

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


1. Cuida-se de agravo de fls. 472-476 interposto por BRASIL TELECOM S/A contra
decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido
pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE
TELEFONIA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA
EXECUTADA, EM FACE DA AUSÊNCIA DISCRIMINADA DE
CÁLCULO. PETITÓRIO QUE CONTESTA, SATISFATORIAMENTE, OS
VALORES PRETENDIDOS PELA AUTORA. ART. 475-L DO CPC.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE
HOMOLOGOU PARCIALMENTE OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO

PERITO CONTÁBIL, COM BASE NOS DADOS CONSTANTES TÃO
SOMENTE NA RESPECTIVA RADIOGRAFIA. REFORMA QUE SE
IMPÕE.

DOCUMENTO QUE, CONQUANTO RELEVANTE NA FASE DE
CONHECIMENTO, NÃO É SUFICIENTE, PER SE, PARA A
APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. NECESSIDADE DE
JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PELA
BRASIL TELECOM S/A, PARA A AFERIÇÃO DA DATA E DO VALOR
EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO PELA ACIONISTA ASSINANTE.
"A radiografia do contrato é documento necessário na ação de conhecimento
para demonstrar que as partes entabularam o negócio jurídico firmado.

Na fase de cumprimento de sentença, entretanto, passa a ser apenas um dos
documentos indispensáveis à apuração do cálculo; isso porque nela constam as
informações sobre o 'valor capitalizado' e o número de ações emitidas com base
nesse 'valor capitalizado', mas como não apresenta o valor efetivamente
integralizado, vale dizer, desembolsado, é necessária a apresentação do contrato,
porque é nele que consta o 'valor integralizado' estabelecido na contratação, e
permite revelar o número de ações que deveriam ser emitidas na data da
integralização.

Conhecido o 'valor integralizado' - que consta somente no contrato - elucidado
está o número de ações que deveriam ser emitidas à época da integralização.
Conhecido o 'valor capitalizado' - que consta na radiografia - indicada está a
quantidade de ações emitidas a menor.

E da diferença entre ambos os resultados, surge o número de ações faltantes a
reparar, na forma de indenização, daí porque somente a radiografia, por não
conter todos os dados, não se presta para a confecção do cálculo.

De outra banda, a consequência da negativa de exibição desses documentos em
juízo comporta a sanção de admissão como verdadeiros os fatos que se pretende
provar, nos termos da norma contida no § 2º do art. 475-B do CPC" (Agravo de
Instrumento nº 2013.008530-7, de Rio do Sul. Rela. Desa. Janice Goulart
Garcia Ubialli, julgado em 31/10/2013).

INVIABILIDADE, ADEMAIS, DE UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
EXISTENTES EM INSTRUMENTO CONTRATUAL DE TERCEIRO.
NECESSIDADE DE QUE, PARA TER VALIDADE, A PROVA
EMPRESTADA TENHA SIDO PRODUZIDA EM LITÍGIO
ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, RESPEITADO O
CONTRADITÓRIO.

AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL NO PARTICULAR, NA MEDIDA EM QUE INEXISTE
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA DOBRA ACIONÁRIA.
VERBERADA INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% PREVISTA NO ART.
475-J DO CPC. EXECUTADA QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA
NA PESSOA DE SEU PROCURADOR PARA QUE, NO PRAZO DE 15
DIAS, REALIZASSE A GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO DA
PENA ALMEJADA. DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO LAPSO
TEMPORAL LEGAL.

PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO

ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELA
AGRAVANTE.

RECUSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial (art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF)(fls. 395-420),
aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 467, 474 e
372 do CPC de 1973.

Alega que "... a desconsideração da radiografia do contrato na fase de execução traz
ofensa ao princípio da coisa julgada, eis que o magistrado de primeiro grau ao conceder a
procedência do pedido ao autor se embasou unicamente nos dados constantes na radiografia do
contrato apresentada pela ré, não podendo agora ser desconsiderada em fase de execução
...".
Acrescenta que "...
resta nítida a veracidade dos dados contidos na radiografia do contrato,
documento hábil para elaboração dos cálculos na fase de cumprimento de sentença
...".

Sustenta, também, a divergência jurisprudencial quanto ao art. 475-B, §2º, do CPC de
1973, arguindo ser relativa a presunção de veracidade estampada nesse dispositivo legal, devendo ser
permitido o direito de opor impugnação aos cálculos por excesso de execução.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl.

452.

É o relatório.

DECIDO.

2. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em
vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código
de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).

3. No que tange à violação aos arts. 467, 474 e 372 do CPC de 1973, não prospera o
inconformismo.

Acerca da utilização da radiografia do contrato, consta do acórdão recorrido o

seguinte:

"Não se desconhece que a radiografia do contrato constitui, sim, documento
apto à instrução do feito, oportunidade em que a controvérsia está limitada à
existência - ou não -, da relação contratual e do respectivo direito à
complementação acionária.

Todavia, tal documento indica, única e tão somente, a data da celebração da
avença e a quantidade de ações emitidas em benefício do acionista, elementos
que, conquanto relevantes na fase de conhecimento, não são suficientes, per se,
para a apuração do quantum debeatur.

Aliás, consoante se infere do acórdão de lavra do Desembargador Jorge Luiz de
Borba (fls. 86/102) - que reformou parcialmente a sentença -, o valor patrimonial
da ação deverá ser apurado com lastro no balancete mensal correspondente à
data do adimplemento da primeira ou única parcela do aporte financeiro.
Portanto, somente com o respectivo Contrato de Participação Financeira é que
se torna possível constatar, sem sombra de dúvidas, quando e quais foram os

valores efetivamente integralizados pela acionista, derruindo qualquer
possibilidade de falha e/ou imprecisão no apontamento do número de ações que
deveriam ser emitidas em seu proveito.

Registro, ainda, que não se pode considerar o quantum indicado nas radiografias
- denominado Total Capitalizado -, pois "corresponde ao valor considerado pela
empresa de telefonia na data da capitalização, [...] que não pode ser confundida
com a data em que houve o efetivo desembolso pelo acionista", informação
imprescindível para que "se dê atendimento à orientação consolidada na Súmula
nº 371 do Superior Tribunal de Justiça e o que consta do título executivo judicial
em liquidação (este dado é encontrado no contrato de participação acionária
celebrado com a empresa de telefonia)" (Agravo de Instrumento nº
2013.001829-6, de Lages. Rel. Des. Jânio Machado, julgado em 18/04/2013 -
grifei)." (fl. 327)

Verifica-se que a Corte local, com base nos elementos fático-probatórios e na
interpretação da radiografia do contrato, concluiu pela insuficiência desse documento para a apuração
do quantum debeatur. Desse modo, para desconstituir o entendimento exposto pela Corte local e
acolher a pretensão recursal seria imprescindível o reexame de prova e a interpretação de cláusulas
contratuais, o que é defeso nesta instância especial (Súmulas 5 e 7/STJ).

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RADIOGRAFIA DO CONTRATO.
INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ENUNCIADOS SUMULARES N. 5
E 7 DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Verifica-se que o acórdão combatido se amparou nos dados do contrato e
no acervo fático-probatório dos autos para emitir pronunciamento acerca da
insuficiência do documento apresentado para fins de liquidação - radiografia
contratual -, tornando inviável rever as conclusões alcançadas, tendo em
vista o óbice dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 753.482/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)

4. Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, também não prospera a irresignação.

4.1 Ressalta-se que o conhecimento do recurso fundado na alínea “c” do permissivo
constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se
necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que
identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente.

Nesse sentido o AgRg no Ag 1004354 / RS, Relator Ministro Carlos Fernando
Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), DJe 04.08.2008 e o AgRg no Ag 657431/SC, Relator
Ministro Fernando Gonçalves, DJe 23.06.2008.

4.2 Ademais, consta do acórdão recorrido apenas que a empresa recorrente deve
apresentar o contrato de participação financeira e todos os documentos a ele atinentes advertida da

consequência do art. 475-B, §2º, do CPC/73, não constando que a penalidade ensejará presunção
absoluta. Pelo contrário, a Corte local consignou em sede de embargos de declaração que:

"Aliás, da leitura do referido dispositivo legal, se conclui que não foi conferida
presunção absoluta ao cálculo da credora em caso de não apresentação dos
dados necessários à sua confecção, porquanto também possibilita ao julgador
valer-se do Contador do juízo quando o montante indicado aparentemente
desrespeitar os limites da decisão condenatória transitada em julgado." (fl.
367-368)

Desse modo, há ausência de interesse recursal, pois a Corte local está no mesmo
sentido da pretensão recursal de que a presunção de veracidade do art. 475-B, §2º, do CPC de 1973
não ser absoluta.

4.3 Observa-se, por fim, que "a presunção de veracidade não pode ser objeto de
análise, tendo em vista que não houve sua efetiva aplicação" (in AREsp 680933, rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJ 05/05/2015).

5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de fls. 472-476 interposto por BRASIL
TELECOM S/A.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2016.

Ministro Luis Felipe Salomão
Relator

1. Cuida-se de agravo de fls. 465-470 interposto por DOLORES MARIA DE
SOUZA em face de decisão que não admitiu o seu recurso especial.

2. A irresignação não merece prosperar.

2.1 De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em
vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código
de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).

2.2 A parte agravante não rebate, de forma específica, clara e fundamentada, os
argumentos da decisão agravada, notadamente a aplicação do disposto no art. 543-C, §7º, I, do
CPC/73 e a incidência da Súmula 83 do STJ, quanto à alegada violação ao art. 475-J do CPC/73,
especificamente quanto à multa nele prevista; o revolvimento das questões fático-probatórias, o que
impede a abertura da via excepcional, quanto à alegada violação ao art. 229, §5º, da Lei nº 6.404/76 e
à pretensão relativa ao Valor Patrimonial da Ação; bem como a ausência de demonstração do
dissenso pretoriano quanto ao Valor Patrimonial da Ação (VPA) e ao critério de conversão das
ações, nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, §§1º e 2º, do RISTJ.

Essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois à falta de contrariedade,
permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.

Era esse o entendimento segundo a inteligência do disposto no inciso I, do § 4º, do art.
544 do Código de Processo Civil de 1.973, incluído pela Lei nº 12.322/2010, que tratava da
sistemática dos agravos contra os despachos denegatórios dos recursos dirigidos a esta Corte e
consigna ser dever do agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob
pena de não conhecimento de sua irresignação. Nesse sentido: AgRg no Ag 1270282/RS, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 17/02/2012 e AgRg no Ag 1327361/MG, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma.

E continua a ser esse o entendimento na vigência do Novo Código de Processo Civil,
ao estipular que o relator não deve conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, Novo CPC).

Ressalte-se que o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ também estabelece como ônus
do agravante a impugnação a todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de ver o seu
agravo não conhecido.

3. Ante o exposto, não conheço do agravo de fls. 465-470 interposto por DOLORES
MARIA DE SOUZA.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2016.

Ministro Luis

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2016

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8332 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 20 de maio de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo Ag 1398625 (2011/0024972-4) em 20/05/2016 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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