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Movimentações Ano de 2016
06/10/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. REQUISITOS.
REVER A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEMANDARIA O REEXAME DAS
PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Não é possível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal local com base na análise das provas
nos autos, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos,
afirmou que a análise do pedido de falência fundado em execução frustrada depende da comprovação
da tríplice omissão do devedor: ausência de pagamento, depósito ou nomeação de bens à penhora,
requisitos estes que não restaram preenchidos. Rever essa conclusão, neste caso, é impossível ante o
óbice do enunciado de súmula supramencionado.
3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da
Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os
arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em razão de
entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações
baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
4. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de setembro de 2016 (data do julgamento).
05/10/2016
Os
A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
19/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/09/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
24/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
12/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. REQUISITOS.
REVER A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM
DEMANDARIA O REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que não admitiu o
recurso especial apresentado por Plencon - Consultoria e Projetos de Engenharia Ltda. - ME, com
base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
944):
APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. DANO MORAL.
1. Em princípio, efetivamente ocorreu a frustração da execução, sendo certo
que com a remessa dos autos ao arquivo, não vendo o credor o seu crédito
satisfeito, não teve alternativa a não ser propor o pedido de quebra.
2. Ocorre que a execução voltou a ter o seu curso normal, tendo a executada
efetuado a partir do ano de 2014, seis depósitos, por conta da penhora de
renda.
3. Diante da penhora de renda e do prosseguimento da ação de execução, se
encontra desfigurada a "tríplice omissão".
4. Para caracterização do abuso do direito nos termos do artigo 101 da Lei nº
11.101/2005, não basta o ajuizamento do pedido de Falência, mas sim
conduta do Requerente apontando para o dolo manifesto no seu
comportamento, o que no presente caso não se configurou.
5. Desprovimento de ambos os recursos.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 980-983).
Em suas razões de recurso especial, a recorrente alegou ofensa ao art. 94 da Lei
11.101/2005, alegando estarem presentes os requisitos para decretação de quebra da empresa
recorrida.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, sob o fundamento da incidência
da Súmula n. 7 do STJ.
A agravante impugnou o fundamento da decisão agravada.
Brevemente relatado, decido.
A verificação das razões apresentadas pela recorrente demandaria o reexame das
circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto no enunciado n.
7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial."
Isso porque, conforme assentado pelo Tribunal local, a análise do pedido de falência
fundado em execução frustrada depende da comprovação da tríplice omissão do devedor: ausência de
pagamento, depósito ou nomeação de bens à penhora, requisitos estes que não restaram preenchidos,
nos termos assim fundamentados (e-STJ, fls. 945-946):
Como se sabe, o pedido de falência fundado em execução frustrada necessita
da comprovação da tríplice omissão do devedor: ausência de pagamento,
depósito ou nomeação de bens à penhora.
Nesse caso, deve o credor extrair certidão no juízo da execução atestando ter
ocorrido a sua frustração por falta de pagamento ou de bens que possam ser
penhorados para alienação com a consequente satisfação do crédito e, após,
requerer, no Juízo competente, a falência de seu devedor.
Por determinação judicial, a primeira Apelante trouxe aos autos a certidão de
fls. 706 (fls. 721 - ejud), tendo como último movimento o seguinte despacho;
"26/11/2013 - Vistos. Fls. 638/654: à vista do comunicado pela
administradora judicial, aguarde-se provocação em cartório, por 90 dias.
No silêncio, ao arquivo.".]
Contudo, como muito bem salientado pelo douto sentenciante, em princípio,
efetivamente ocorreu a frustração da execução, sendo certo que, com a
remessa dos autos ao arquivo e não vendo o credor o seu crédito satisfeito,
outra alternativa não lhe restou senão propor o pedido de quebra.
Ocorre que, como se verifica nos autos, a execução voltou a ter seu curso
normal, efetuando a executada o depósito em 27/01/2014 de fls. 757 no valor
de R$ 80.408,69 (oitenta mil e quatrocentos e oito reais e sessenta e nove
centavos), e os depósitos de fls. 758 em 27/02/2014, de fls. 760 em
31/03/2014 no mesmo valor.
Também foi depositada (fls. 859) a quantia de R$ 24.879,82 (vinte e quatro
mil e oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos) em
09/06/2014, às fls. 860, a quantia de R$ 25.074,99 (vinte e cinco mil e
setenta e quatro reais e noventa e nove centavos) e, às fls. 861, a quantia de
R$ 13.947,91 (treze mil e novecentos e quarenta e sete reais e noventa e um
centavos), totalizando o valor de R$ 303.902,72 (trezentos e três mil e
novecentos e dois reais e setenta e dois centavos).
Desta forma, diante da penhora de renda e prosseguimento da ação de
execução, se encontra desfigurada a "tríplice omissão", o que, como muito
bem decidido pelo juízo de origem é o suficiente para afastar o interesse
processual existente anteriormente.
(...)
Cumpre salientar que não há comprovação de que a Exequente/Apelante
tenha requerido ao Juízo a suspensão do processo de execução, de modo que
não pode agora se insurgir com os depósitos efetuados por força de penhora
da renda da empresa.
Desse modo, atacar a referida conclusão já assentada pelo Tribunal de origem, com
base nas provas dos autos, quanto à ausência de comprovação da "tríplice omissão", não é possível,
neste caso, pois seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é obstado em recurso
especial.
Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, tendo o Tribunal local concluído com base
no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão
recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação
fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força
da Súmula 7 desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2016.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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