Informações do processo 2016/0201953-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 960.751
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/08/2016 a 06/10/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

06/10/2016

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao embargado para impugnação aos
embargos de divergência.:


DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTIVA. DEMORA NA APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS REQUERIDOS AO ENTE PÚBLICO. RECURSO AFETADO À
SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC: RESP. 1.336.026/PE, REL. MIN. OG
FERNANDES. RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE
ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 1.040
E 1.041 DO CPC/2015.

1.    Agrava-se de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto

pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com
fundamento na alínea
a  do art. 105, III da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão
proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça daquela unidade federativa, assim ementado:

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA
PUBLICA. IPERGS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NOVO FUNDAMENTO CAPAZ DE CONDUZIR Ã REFORMA
DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

Caso em que o lapso prescricional para a execução da sentença contra a
Fazenda Pública só tem inicio quando encerrada a fase de liquidação e, por
conseguinte, existente título líquido e certo, conforme entendimento do Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte.

As razões do presente agravo não têm o condão de modificar ai decisão
monocrática, razão pela qual a mesma vai ratificada, na íntegra.

AGRAVO DESPROVIDO. UNANIME  (fls. 287) .

2.    Nas razões do Recurso Especial, o Recorrente aponta violação aos arts. 189,

192, 197 a 204 do Código Civil, 219, 475-B, 535, II, 604, § 1o. e 617 do CPC, e 1o. do Decreto
20.910/32 aos seguintes fundamentos: (a) o acórdão recorrido, a despeito da oposição de Embargos
de Declaração, permaneceu omisso sobre pontos relevantes ao deslinde do feito; (b) ocorreu a
prescrição da ação executiva, uma vez que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da
execução se dá no trânsito em julgado do processo de conhecimento. Aduz que não há notícia nos
autos de nenhum ato que em data anterior tenha importado na interrupção da prescrição; e (c) de que

o atraso ou dificuldade na obtenção de documentos (fichas financeiras, por exemplo) não altera o
termo inicial da prescrição da pretensão executória, posto que, ainda que tais documentos estejam
em poder do executado, cumpre ao exequente requisitar ao juiz para que os apresente
 (fls. 328).

3.    É o relatório. Decido.

4. Com efeito, o tema relativo ao prazo prescricional de execução de sentença
em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público foi afetado pelo
eminente Ministro OG FERNANDES à sistemática do art. 543-C do CPC, tendo sido destacado
como paradigma o REsp. 1.336.026/PE. Confira-se o seguinte excerto da decisão que recebeu o
mencionado recurso como representativo da controvérsia:

Cuida-se de recurso especial interposto em que se discute o prazo
prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de
documentação requerida ao ente público.

Dada a multiplicidade de recursos sobre este assunto que ascendem,
periodicamente, a esta Corte, admito o processamento do feito como representativo
de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC e Resolução STJ n. 8/2008, de

modo que o recurso seja dirimido no âmbito da eg. Primeira Seção do STJ.

5.    A admissão de Recurso Especial como representativo da controvérsia impõe

o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem, cuja matéria se
identifique com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o
inconformismo apreciado na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

6. Em face do exposto, determina-se a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão representativo da
controvérsia aprecie o Recurso Especial na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

7.    Publique-se.

8.    Intimações necessárias.

Brasília (DF), 28 de setembro de 2016.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

(...) Ver conteúdo completo

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02/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8397 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 27 de julho de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 27/07/2016 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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