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Movimentações 2016 2015
06/10/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/10/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO.
30/09/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART.
20, §§ 3º E 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
EXCEPCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que,
para o arbitramento da verba honorária, o julgador, na apreciação subjetiva, pode
utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, ou mesmo de um
valor fixo, não se restringindo aos percentuais previstos no § 3º do art. 20 do CPC.
2. Ademais, o arbitramento da verba honorária pelo critério da equidade, na instância
ordinária, é matéria de ordem fática, insuscetível de reexame na via especial nos
termos da Súmula 7/STJ, que assim orienta: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial".
3. Excepcionalmente, entretanto, entende-se cabível a readequação dos honorários se
o valor fixado foi claramente irrisório ou exorbitante ( v.g. REsp 1.387.248/SC, Corte
Especial, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/5/2014, DJe
19/5/2014 – repetitivo).
4. Essa possibilidade demanda que o acórdão recorrido traga exame de elementos
suficientes que possibilitem a aferição da razoabilidade e proporcionalidade na fixação
da verba, até porque a desproporção entre o valor da causa e o valor arbitrado a título
de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância
da verba honorária.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 27 de setembro de 2016(data do julgamento).
19/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/09/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
06/09/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 01/09/2016 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Paraná, com espeque na alínea "a" do
permissivo constitucional, contra acórdão oriundo do respectivo Tribunal de Justiça, publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 1973, assim ementado:
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA - ICMS - DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DA DÍVIDA -
ART. 151, III, DO CPC - AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL POSTERIOR
AO INÍCIO DO QUESTIONAMENTO ANULATÓRIO - NECESSIDADE DE
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO FISCAL - REQUISITOS
PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC - RECURSO PROVIDO.
Possível a concessão da tutela antecipada se presentes os requisitos exigidos pelo art. 273
do CPC, mormente, quando, pela análise dos elementos carreados aos autos, verifica-se
que houve ajuizamento de anulatória de débito fiscal com depósito do montante integral
(art. 151, I, do CTN), devendo assim ser extinta a execução fiscal.
Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados.
Em suas razões, o recorrente aponta ofensa ao art. 535, II, do CPC, aduzindo omissão quanto
ao fato de que a fundamentação do acórdão impugnado é dissonante do caso concreto apresentado
nos autos, pois se teria examinado a controvérsia como se tratasse de antecipação de tutela no bojo de
uma ação declaratória, quando o recurso da recorrida se insurgiu contra a decisão que rejeitou a
exceção de pré-executividade por ela manejada nos autos da presente execução fiscal.
Acusa também omissão quanto aos argumentos de ser tardia a notificação da exequente acerca
do depósito judicial e da suspensão da liminar que havia concedido a antecipação de tutela na ação
declaratória aforada pelo contribuinte.
Assevera que muito embora tenha havido o depósito do ICMS cobrado, no bojo da ação
declaratória, o Fisco somente foi notificado em julho de 2008, após o ajuizamento da execução fiscal
em comento.
Acrescenta que a antecipação de tutela que suspendeu a exigibilidade do crédito excutido foi
suspensa por decisão do Presidente do Tribunal a quo , nos autos da Suspensão de Liminar n.
398554-8, conforme transcreve.
Requer, assim, seja provido o recurso especial para anular o aresto recorrido.
Contrarrazões recursais apresentadas às e-STJ, fls. 489/510.
Inadmitido o recurso especial na origem (e-STJ, fl. 513/518), subiram os autos a esta Corte por
força do provimento dado em agravo.
É o breve relatório.
O recorrente aponta a existência de erro material no aresto recorrido, concernente ao fato de ter
sido julgado no agravo de instrumento a possibilidade de concessão de tutela antecipada em ação
declaratória, enquanto a hipótese seria de exceção de pré-executividade pleiteando a extinção da
execução fiscal pelo pagamento.
Ao compulsar detidamente os autos, não se observa a ocorrência de error in judicando , na
medida em que a Corte a quo compreendeu a controvérsia e decidiu a questão a par da efetiva
hipótese de fato delineada nos autos.
São do acórdão do agravo de instrumento do contribuinte as seguintes passagens:
Verifica-se que a questão presente neste agravo de instrumento gravita em tomo da
possibilidade de se conceder tutela antecipada para o fim de determinar a extinção da
execução fiscal n. 132.486, tendo em vista a realização de depósito judicial em montante
superior ao devido.
Em primeiro lugar, é de se destacar que a antecipação de tutela somente pode ser
concedida se houver demonstração de prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Entende-se por verossimilhança, a probabilidade cabal de que o autor tenha o direito que
pleiteia. Tal prova não é de direito, é apenas baseada em cognição sumária, mesmo
porque não se pode exigir uma prova completa em sede de liminar, pois esta somente é
possível de se alcançar após a plena instrução do processo.
[...]
Para que haja convencimento da verossimilhança das alegações, a prova inequívoca não
pode permitir equívocos ou dúvidas, fato este que ocorre no caso sub judice .
Nesse passo, tem-se dos elementos carreados aos autos, que a execução fiscal autuada
sob n. 132.486 foi ajuizada em 02 de fevereiro de 2008 com o fito de cobrar o valor de
R$ 2.381.060,54 (dois milhões, trezentos e oitenta e um mil, sessenta reais e cinquenta e
quatro centavos) decorrentes da cobrança de ICMS relativos à competência de setembro
de 2007 (Certidão de Divida Ativa n. 02866964-O - fls. 27-TJ).
Por sua vez, observa-se da documentação acostada às fls. 90/159-TJ, que a Ação
Declaratória foi protocolada na data de 18 de dezembro de 2006, pleiteando, em
antecipação de tutela, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que, por sua
vez, foi concedido, conforme o decisório acostado às fls. 239/240-TJ. Às fls. 164-TJ
comprovou-se o depósito judicial de montante superior à aquele discutido.
Assim, verifica-se que a ação declaratória anteriormente proposta, inclusive com
antecipação de tutela e depósito do montante deferidos, teriam o condão de suspender a
exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, II, do CTN, o que, inclusive lhe
garantiria ao contribuinte não ter contra si qualquer execução fiscal enquanto pendente
discussão do débito tributário, o que, todavia, não ocorreu no caso em tela.
Assim, tendo sido iniciado procedimento executivo fiscal contra o agravante, com a
pendência de ação declaratória de inexistência de débito faz, inexoravelmente, com que
aquela demanda seja extinta, na medida em que, uma vez improcedente a declaratória,
haverá conversão do depósito em renda à Fazenda Pública, com extinção do crédito
tributário (art. 156, VI, do CTN), ao passo que se julgada procedente, também será
decretada a extinção do referido crédito fiscal.
Embora tenha dito que a questão girava em torno do deferimento de antecipação de tutela, a
leitura da fundamentação do acórdão não deixa dúvida de que a análise se debruçou sobre a extinção
da presente execução fiscal, em virtude da situação observada na ação anulatória proposta pelo
contribuinte, em que havia o depósito integral do débito excutido e o deferimento de tutela antecipada
para a suspensão do crédito tributário em debate.
Portanto, a existência ou não de erro material no acórdão recorrido não ocasiona qualquer
nulidade.
No que mais se alega, aponta a existência de omissões no acórdão impugnado, concernentes à
tardia notificação da exequente acerca do depósito judicial, o que não pôde obstar a propositura do
executivo fiscal, e da suspensão da liminar que havia concedido a antecipação de tutela na ação
declaratória aforada pelo contribuinte, por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná,
nos autos da Suspensão de Liminar n. 398554-8.
Entretanto, não há se falar em ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, como
se verifica no presente caso, pronuncia-se de forma clara e objetiva sobre a questão posta nos autos,
tendo o decisório se mostrado suficientemente fundamentado para embasar a decisão.
Acerca da controvérsia, a Corte estadual rejeitou os embargos de declaração do ente federativo,
consignando o que segue:
Apontou ainda omissão no julgado, porque embora tenha havido o depósito do ICMS do
mês de setembro de 2007 nos autos de ação declaratória, o Fisco só teria sido notificado
em julho de 2008 após o ajuizamento da execução fiscal em discussão (fevereiro de
2008). Ressaltou que conforme a certidão emitida pelo Departamento Judiciário do
Tribunal de Justiça (fls. 224/228-TJ), a antecipação da tutela na ação declaratória n.
35.58/2006 para suspensão da exigibilidade do crédito teria sido suspensa por decisão do
Ilustre Presidente da Corte (autos de suspensão liminar n. 398554-8).
Em que pesem tais apontamentos, é de se ver que as razões do ora embargante cingem-se
à pretensão de novo exame fático e probatório com consequente pronunciamento judicial
sobre a situação frente seu inconformismo, inclusive porque os aludidos pontos tratariam
de matéria de mérito e que não poderiam ser examinados por essa via. (e-STJ, fl. 362)
Quer dizer, o Tribunal a quo não se descuidou das alegações do ora recorrente, tendo
concluído que os questionamentos formulados pelo Estado embargante constituíam indevida
inovação, uma vez que só teriam vindo aos autos na via declaratória, e demandariam nova
sindicância do acervo probatório.
Assim, também não prospera a pretensão de nulidade do aresto por omissão.
Ante o exposto, aplica-se à espécie a orientação fixada pela Súmula 568 do STJ, com base na
qual nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de maio de 2016.
Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)
Relatora
Criando um monitoramento
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