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Movimentações Ano de 2016
06/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 2.454-2.458) opostos por VALE S.A.
à decisão de fls. 2.442-2.449 (e-STJ), que (i) conheceu parcialmente do seu recurso especial e
negou-lhe provimento; (ii) não conheceu do recurso especial de COMPANHIA HABITACIONAL
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COHAB/ES - EM LIQUIDAÇÃO e (iii) negou provimento
ao recurso especial de VIVACQUA IRMÃOS S.A.
A embargante sustenta, inicialmente, que o presente recurso foi distribuído a esta
Corte em duplicidade, pois se trata de mera repetição do REsp nº 1.309.885/ES transitado em julgado
em 19/6/2014. Aponta, ainda, contradição na decisão embargada.
Tendo em vista as alegações da embargante, os autos foram remetidos à
Coordenadoria de Classificação de Processos Recursais para informações.
É o relatório.
DECIDO
Em atenção ao despacho proferido à fl. 2.467 (e-STJ), a Coordenadoria de Triagem e
Autuação de Processos Recursais informou que
" (...) os presentes autos foram autuados em duplicidade em relação ao REsp 1309885
(2012/0008023-8). Tal equívoco ocorreu porque o Tribunal de Origem encaminhou
os autos eletronicamente em duas datas distintas. Informo, ainda, que o Resp
mencionado transitou em julgado no dia 19 de junho de 2014, conforme certidão de
e-STJ Fl.2124. Sendo o que cabia informar, submeto o feito à elevada consideração
de Vossa Excelência ".
Assim, considerando que o presente feito foi autuado em duplicidade em relação ao
REsp nº 1.309.885/ES, que inclusive já transitou em julgado, acolho os embargos de declaração para
tornar sem efeito a decisão de fls. 2.442-2.449 (e-STJ) e determino o cancelamento da distribuição e a
baixa dos autos do presente recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 30 de setembro de 2016.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
01/07/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
22/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de três recursos especiais, o primeiro interposto por VALE S.A., o segundo
interposto pela COMPANHIA HABITACIONAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COHAB/ES - EM LIQUIDAÇÃO e o terceiro interposto por VIVACQUA IRMÃOS S.A., todos
com fulcro na alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:
" APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C REIVINDICATÓRIA -
EXTINÇÃO DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
PEDIDO DEMARCATÓRIO - PRELIMINARES - NULIDADE PROCESSUAL
POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS
NECESSÁRIOS - ADQUIRENTES DE LOTES SOBRE A ÁREA A SER
DEMARCADA - NÃO COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO - REJEIÇÃO -
NULIDADE DA PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DE VÍCIO CAPAZ DE
MACULAR A PERÍCIA - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LISTADOS PELO
ART. 957 DO CPC - RESPOSTAS A TODOS OS QUESITOS APRESENTADOS -
REJEIÇÃO - JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA - SENTENÇA
PROFERIDA NOS ESTREITOS LIMITES DOS PEDIDOS CONTIDOS NA
INICIAL - REJEIÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO - MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA - REJEIÇÃO - NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO DITO
PREJUDICADO - FALTA DE INTERESSE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
DECORRENTE DA SENTENÇA - ACOLHIMENTO - NULIDADE DA
SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PLEITO REIVINDICATÓRIO DE FORMA
INDEVIDA - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO
DEMARCATÓRIO E REIVINDICATÓRIO - PREVENÇÃO DE ESBULHOS E
TURBAÇÕES - DEVOLUÇÃO DA ÁREA INVADIDA - DECORRÊNCIA LÓGICA
DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS - NATUREZA PETITÓRIA DOS PEDIDOS -
DISCUSSÃO DA POSSE DA ÁREA COMO MATÉRIA DE DEFESA -
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - ART. 515, §
3º, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO - NECESSIDADE DE
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Se não há nos autos meios suficientes para demonstrar que a área a ser
demarcada foi efetivamente alienada a terceiros, não há que se falar em
obrigatoriedade de citação dos adquirentes. Preliminar de nulidade processual
rejeitada.
2. Se a perícia observou todos os requisitos listados pelo art. 957 do CPC, que
regulamenta este tipo de prova nas ações demarcatórias, e respondeu todos os
quesitos apresentados pelas partes, não há vício a macular a sua validade.
Preliminar rejeitada.
3. Não há que se falar em julgamento extra ou ultra petita se a sentença foi proferida
nos estreitos limites dos pedidos contidos na inicial. Preliminar rejeitada.
4. Se o magistrado evidenciou de maneira satisfatória as razões que motivaram o seu
convencimento, não há que se falar em ausência de fundamentação, ainda que esta
tenha sido sucinta. Preliminar rejeitada.
5. Quando a competência para o conhecimento da matéria já foi fixada pelo órgão
de 2º grau em julgamento de agravo de instrumento, não merece conhecimento em
recurso de apelação. Preliminar rejeitada.
6. Se a sentença não atinge terceiro nem lhe causa qualquer prejuízo concreto, não
há interesse recursal de sua parte. Preliminar acolhida. Não conhecimento do
recurso.
7. Na ação de demarcação, o pedido de restituição das terras eventualmente
invadidas é uma decorrência lógica, figurando as questões envolvendo a posse das
áreas reclamadas como matéria de defesa dos ditos esbulhadores ou invasores, razão
pela qual a procedência do pedido demarcatório enseja, obrigatoriamente, a análise
do pedido reivindicatório, sendo indevida a extinção preliminar do feito sem a
apreciação de seu mérito.
8. Acolhimento da preliminar e anulação da sentença. Impossibilidade de aplicação
do art. 515, § 3º, do CPC, em razão da necessidade de instrução probatória
exauriente. Retorno dos autos ao Juízo de origem " (e-STJ fls. 1.670-1.671).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.811-1.821).
Em suas razões (e-STJ fls. 1.925-1.946), VALE S.A. aponta violação dos seguintes
dispositivos com as respectivas teses: (i) artigos 47, 214 e 953 do Código de Processo Civil -
nulidade do processo tendo em vista a ausência de citação dos moradores do Conjunto Habitacional
Carapina I na condição de litisconsortes passivos necessários; (ii) artigo 957 do Código de Processo
Civil - nulidade do laudo pericial que, sob a ótica da recorrente, " não conseguiu sequer individualizar
a área da recorrida " (e-STJ fl. 1.939) e (iii) artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil -
nulidade da sentença por julgamento ultra ou extra petita .
COMPANHIA HABITACIONAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COHAB/ES - EM LIQUIDAÇÃO, no seu especial (e-STJ fls. 1.841-1.851), aduz ofensa ao artigo
47, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, defendendo a configuração de
litisconsórcio passivo necessário.
VIVACQUA IRMÃOS S.A., por sua vez (e-STJ fls. 1.862-1.875), indica afronta ao
artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que teria havido negativa de
prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes
da demanda suscitados em sede de embargos de declaração.
Admitidos os dois primeiros recursos especiais na origem (e-STJ fls. 2.000-2.003 e
2.004-2.008), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Nesta Corte, foi provido o agravo em recurso especial interposto por VIVACQUA
IRMÃOS S.A. contra decisão de inadmissão do seu recurso especial (e-STJ fls. 2.428-2.429).
É o relatório.
DECIDO.
Os recursos não merecem prosperar.
Quanto à alegada ofensa ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil,
aventada no recurso especial de VIVACQUA IRMÃOS S.A., inviável o seu acolhimento.
Segundo a recorrente, o Tribunal de origem teria deixado de se pronunciar acerca de
ponto relevante, qual seja a carência da ação demarcatória em relação à recorrente tendo em vista o
fato de existirem cercas nas suas divisas há dezenas de anos.
O que se verifica dos autos, entretanto, é que o Tribunal de origem, provocado em
sede de aclaratórios, rejeitou expressamente a referida arguição, consignando:
" (...)
VIVACQUA IRMÃO LTDA. aduz que esta c. Câmara não apreciou a questão
preliminar de extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de condição
da ação sob o argumento de que existem cercas na divisa e de evidente configuração
de prescrição aquisitiva sobre a área reclamada.
Também não há que se falar em omissão neste particular, vez que no acórdão
recorrido esta c. Câmara expressamente reconheceu que as alegações de existência
de cercas nas áreas a serem demarcadas e de ocorrência de usucapião configuravam
matérias de defesa a serem analisadas pelo juízo de lº grau no julgamento do pedido
reivindicatório " (e-STJ fl. 1.819).
Tendo o acórdão recorrido se manifestado a respeito do ponto considerado omisso,
ainda que não no sentido pretendido pela parte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
Sobre o tema, o seguinte precedente:
" CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. (...)
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração,
se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária
para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao
interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 535 do CPC (...) ".
(AgRg no Ag 1.160.319/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA,
julgado em 26/04/2011, DJe 06/05/2011)
No tocante ao apontado vício de nulidade (artigos 128 e 460 do Código de Processo
Civil) articulado na peça recursal de VALE S.A., não merece prosperar a irresignação.
Sustenta a recorrente que a sentença teria se afastado dos limites da lide posta na
inicial, o que ensejaria julgamento ultra ou extra petita .
Segundo argumenta, " a recorrida queria que fosse demarcada sua divisa com a
VALE, mas teve uma sentença que marcou os limites da própria VALE, sem especificar em qual
local ela supostamente a confronta " (e-STJ fl. 1.945).
Contudo, não é o que se depreende dos autos.
Da petição inicial extrai-se que a autora ajuizou a ação pretendendo a demarcação das
áreas que separam a sua propriedade dos imóveis pertencentes a Gilson Cavalini, a COHAB e a Vale
S.A. (e-STJ fls. 5-8).
Já a sentença, à luz da perícia técnica, concluiu " ser o traçado da linha demarcanda
postulada na inicial o da planta de fls. 437 dos autos " (e-STJ fl. 818).
Assim, se o julgador se ateve aos limites da causa, delineados pelo autor na inicial, não
há falar em decisão extra ou ultra petita .
A respeito:
" AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
(...)
II - Não ocorre julgamento extra petita se o acórdão decide sobre a matéria versada
na causa de pedir e a condenação se atém aos limites objetivos da lide.
(...)
Agravo improvido ".
(AgRg no Ag 525.677/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 15/08/2006, DJ 11/09/2006 - grifou-se).
O que se visualiza é, em verdade, a pretensão da recorrente Vale S.A. de reexaminar
as premissas de fato que levaram as instâncias de cognição plena a concluir pela procedência parcial
do pedido da autora, de modo a usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete
amplo juízo de cognição da lide.
A suscitada nulidade do laudo pericial (artigo 957 do Código de Processo Civil) foi
afastada pelo Tribunal de origem sob os seguintes fundamentos:
" (...)
Com a devida vênia, contradiz-se a CVRD ao arguir tal nulidade nesta fase
recursal, ao mesmo tempo em que, em várias oportunidades no curso do processo,
utilizou-se do laudo pericial para defender seus interesses, como se denota dos
seguintes trechos extraídos de suas contrarrazões:
(...)
Por tal razão, parece-me sem sentido a questão suscitada, vez que em nosso
ordenamento não se cogita de nulidade sem que haja prejuízo efetivamente
comprovado nos autos, conforme a regra do § 1º, do art. 249, do CPC. (...) ". (e-STJ
fls. 1.698-1.699)
Esse fundamento - ausência de prejuízo -, suficiente por si só para manutenção do
acórdão recorrido, entretanto, não foi objeto de impugnação pelo recorrente, atraindo a incidência da
Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles "
16/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos por COMPANHIA HABITACIONAL DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COHAB/ES e VALE S.A. de agravo interposto por
VIVACQUA IRMÃOS S.A. contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial.
O apelo nobre da ora agravante, com fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea
"a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo.
Em suas razões do especial (e-STJ fls. 1.862-1.875), VIVACQUA IRMÃOS S.A.
aponta violação do artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil.
Os autos ascenderam a esta Corte por força da admissão dos recursos especiais da
COMPANHIA HABITACIONAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COHAB/ES e da
VALE S.A.
É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo.
Por tal motivo, e por entender que a matéria merece melhor exame, dou provimento ao
agravo para determinar a reautuação desses autos, para que conste a ora agravante VIVACQUA
IRMÃOS S.A. também como recorrente.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 04 de abril de 2016.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?