Superior Tribunal de Justiça 01/07/2016 | STJ

Padrão

Número de movimentações: 6494

RESOLUÇÃO STJ/GP N. 14 DE 22 DE JUNHO DE 2016. Regulamenta a Lei n. 12.527/2011 no Superior Tribunal de Justiça e dá outras providências. A VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , no exercício da Presidência, usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XX, do Regimento Interno, considerando a Lei n. 8.159, de 8 de janeiro de 1991, a Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Resolução CNJ n. 215, de 16 de dezembro de 2015, o que consta do Processo STJ n. 4.222/2016 e a decisão do Conselho de Administração na sessão de 1º de junho de 2016, RESOLVE : CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A Lei n. 12.527/2011 fica regulamentada no Superior Tribunal de Justiça por esta resolução. Parágrafo único. O acesso à informação regulamentado por esta resolução aplica-se a documentos e informações, inclusive aos processos judiciais que são públicos. Art. 2º O disposto nesta resolução não exclui as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, tais como os inquéritos policiais e demais procedimentos investigatórios cíveis e criminais. § 1º A decretação do sigilo deve se dar mediante justificativa escrita e fundamentada nos autos. § 2º O sigilo de que trata este artigo não abrange: I – a informação relativa à existência do procedimento judicial ou administrativo, bem como sua numeração; II – o nome das partes, ressalvadas as vedações expressas em lei e no art. 4º, § 1º, da Resolução CNJ n. 121, de 5 de outubro de 2010; III – o inteiro teor da decisão que extingue o processo judicial, com ou sem resolução de mérito, bem como o processo administrativo. § 3º Os dados previstos no § 2º, incisos I e II poderão ser momentaneamente preservados se a sua revelação puder comprometer a eficácia das diligências instrutórias requeridas. Art. 3º Para os efeitos desta resolução, consideram-se: I – processo judicial em segredo de justiça: aquele assim declarado ou decretado pelo ministro relator encarregado do feito por distribuição, o qual deverá, a todo tempo, afirmá-lo, mantê-lo ou revogá-lo, conforme o caso, mediante justificativa escrita e fundamentada nos autos; II – informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para a produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, incluindo peças processuais; III – documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; IV – informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; V – informação pessoal: aquela que diz respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, tais como endereço, telefones residencial e celular, número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF), número da carteira de identidade (RG), carteira funcional e passaporte de magistrados e servidores; VI – tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação e controle da informação; VII – disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos e sistemas autorizados; VIII – autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; IX – integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, ao trânsito e ao destino; X – primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações. Art. 4º O direito fundamental de acesso a informações e documentos é assegurado pelo Tribunal nos termos desta resolução e executado em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitação; III – implementação da política de gestão de documentos do Tribunal; IV – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; V – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência no Tribunal; VI – desenvolvimento do controle social da administração do Tribunal. Parágrafo único. O direito de acesso à informação será franqueado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente e clara e em linguagem de fácil compreensão. CAPÍTULO II DO ACESSO AOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES Art. 5º O acesso aos documentos e informações compreende, entre outros, o direito de obter: I – orientação sobre os procedimentos para a consecução do acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrado ou obtido o documento ou a informação almejada; II – informação contida em registros ou documentos produzidos ou acumulados pelo Tribunal em tramitação ou arquivados; III – documento ou informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com o Tribunal, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; IV – informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; V – documento ou informação sobre atividades exercidas pelo Tribunal, inclusive os relativos à sua política, organização e serviços; VI – documento ou informação pertinente à administração do Tribunal, inclusive sobre o patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação e contratos administrativos; VII – documento ou informação relativa: a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações do Tribunal, bem como às metas e aos indicadores propostos; b) ao resultado de inspeções, auditorias e prestações e tomadas de contas realizadas pela Secretaria de Controle Interno, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. Seção I Da Transparência Ativa Art. 6º É dever do Tribunal promover, independentemente de requerimento, a divulgação em seu portal na internet de informações de interesse coletivo ou geral por ele produzidas ou custodiadas, em seção específica, devendo observar: I – o caráter informativo, educativo ou de orientação social das publicações e demais comunicações realizadas por qualquer meio, sendo vedada a menção a nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público; II – a preferência pela utilização de meios eletrônicos em detrimento dos impressos, salvo quando esses, em tiragem estritamente limitada à respectiva necessidade, e com uso de insumos de baixo custo financeiro e reduzido impacto ambiental, forem destinados para: a) informar a população sobre seus direitos e sobre o funcionamento da Justiça, em linguagem simples e acessível; b) cumprir dever legal; c) editar publicações de teor científico ou didático-pedagógico; d) atender à política de gestão documental quanto ao armazenamento físico. Art. 7º Será publicado no portal do Tribunal o banner  “Transparência” que disponibilizará as seguintes informações: I – estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público e concurso público realizado pelo Tribunal; II – programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto; III – repasses ou transferências de recursos financeiros; IV – execução orçamentária e financeira detalhada; V – licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas; VI – remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões, com identificação individualizada e nominal do beneficiário e da unidade na qual efetivamente presta serviços, com detalhamento individual de cada uma das verbas pagas sob as rubricas “remuneração paradigma”, “vantagens pessoais”, “indenizações”, “vantagens eventuais” e “gratificações”; VII – estruturas remuneratórias; VIII – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; IX – contato do diretor-geral da Secretaria do Tribunal e telefone e e-mail  da Ouvidoria; X – rol de documentos e informações que tenham sido desclassificados nos últimos 12 meses; XI – rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura; XII – relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, assim como informações genéricas sobre os requerentes; XIII – descrição das ações desenvolvidas para a concretização do direito constitucional de acesso à informação; XIV – levantamentos estatísticos sobre a atuação do Tribunal; XV – atos normativos expedidos; XVI – audiências públicas realizadas e calendários das sessões colegiadas; XVII – relação de membros e servidores que se encontram afastados para exercício de funções em outros órgãos da Administração Pública; XVIII – relação de membros e servidores que participam de Conselhos e assemelhados, externamente ao Tribunal; XIX – mecanismo que possibilite o acompanhamento dos respectivos procedimentos e processos administrativos instaurados e que não se enquadrem nas hipóteses de sigilo. § 1º As informações de que trata este artigo poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na internet, quando estiverem disponíveis em outros portais de divulgaçã
Art. 17. São considerados imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação de sigilo, os documentos e informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: I – pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; II – prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; III – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; IV – oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; V – prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicas das Forças Armadas; VI – prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; VII – pôr em risco a segurança de instituições, de seus membros, servidores e familiares, assim como de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e dos seus familiares; VIII – comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. Art. 18. Os documentos e informações sigilosas em poder do Tribunal, observado o seu teor e imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderão ser classificados nos seguintes graus: I – ultrassecreto; II – secreto; III – reservado. § 1º Os prazos máximos de restrição de acesso aos documentos e informações, consoante a classificação prevista no caput , vigoram a contar da data de sua produção e são os seguintes: I – ultrassecreto: 25 anos; II – secreto: 15 anos; III – reservado: 5 anos. § 2º Os documentos e informações que puderem colocar em risco a segurança dos magistrados e dos respectivos cônjuges e filhos serão classificados como reservados e ficarão sob sigilo enquanto os magistrados permanecerem em atividade no Tribunal. § 3º A ocorrência de determinado evento poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso, em alternativa aos prazos previstos no § 1º deste artigo, desde que o evento ocorra antes do final do prazo máximo de classificação. § 4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que definir o seu termo final, o documento ou a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público. § 5º Para a classificação do documento ou informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados: I – a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; II – o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que definir seu termo final. Art. 19. A classificação da informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação da Informação – TCI que conterá os seguintes elementos, na forma do Anexo I: I – número de identificação do documento; II – grau de sigilo; III – tipo de documento; IV – data da produção do documento; V – indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; VI – data da classificação; VII – assunto sobre o qual versa a informação; VIII – fundamento da classificação, observando-se o interesse público da informação e utilizando-se o critério menos restritivo possível, tendo como parâmetros a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado e o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que definir seu termo final; IX – indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que definir o seu termo final, conforme os limites previstos no art. 18, § 1º desta resolução; X – identificação da autoridade que a classificou. § 1º O TCI será mantido no mesmo grau de sigilo da informação nele classificada. § 2º O TCI deverá seguir anexo ao documento classificado como sigiloso. § 3º Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado. Art. 20. A classificação de sigilo de informações é da competência das seguintes autoridades: I – no grau ultrassecreto: presidente do Tribunal; II – no grau secreto: autoridade mencionada no inciso I, diretor-geral da Secretaria do Tribunal e secretário-geral da Presidência; III – no grau reservado: as autoridades mencionadas no inciso I e II, chefes de gabinete, assessores chefe e secretários. Parágrafo único. É vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto e secreto. Art. 21. As informações classificadas nos graus ultrassecreto e secreto serão definitivamente preservadas, nos termos da Lei n. 8.159/1991, observados os procedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da classificação. Parágrafo único. As informações classificadas como de guarda permanente que forem objeto de desclassificação serão encaminhadas à unidade de gestão documental do Tribunal para fins de organização, preservação e acesso. Seção II Da Reavaliação da Classificação Art. 22. A classificação de sigilo de informações poderá ser reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior mediante pedido ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo. § 1º O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado ao Tribunal independentemente de existir prévio pedido de acesso à informação. § 2º Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação, o requerente poderá apresentar recurso, no prazo de 10 dias a contar da ciência da negativa. § 3º Na hipótese do § 2º, a autoridade superior àquela que negou o pedido mencionado no § 1º, no prazo de 30 dias, decidirá: I – pelo provimento do recurso, com a devida ciência à autoridade classificadora e encaminhamento da decisão ao SIC para comunicação ao recorrente; II – pelo desprovimento do recurso, com encaminhamento da decisão ao SIC para comunicação ao recorrente que poderá recorrer ao CNJ, no prazo de 10 dias a contar da ciência da negativa. § 4º Caso a autoridade classificadora seja o presidente do Tribunal, o recurso de que trata o § 2º será encaminhado pela Ouvidoria diretamente ao Plenário. § 5º A decisão de desclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar das capas dos processos administrativos, se houver, e de campo apropriado no TCI. Seção III Da Restrição de Acesso Art. 23. São consideradas passíveis de restrição de acesso, no Tribunal, independentemente de ato de classificação: I – as informações sigilosas; II – as informações pessoais; III – os casos previstos em legislação específica; IV – os documentos preparatórios, considerados aqueles utilizados como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas. Parágrafo único. O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas, utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo, será assegurado apenas com a edição do ato decisório respectivo, sempre que o acesso prévio puder prejudicar a tomada de decisão ou seus efeitos. Art. 24. O tratamento de documentos e informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996. Art. 25. Os documentos e informações pessoais terão seu acesso restrito, independentemente da classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 anos, a contar da data de sua produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a quem eles se referirem. § 1º A divulgação e o acesso das informações pessoais de que trata o caput  poderão ser autorizados a terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a quem elas se referirem, por meio de procuração. § 2º O acesso às informações pessoais por terceiros será condicionado à: I – assinatura do termo de compromisso constante do Anexo II; II – comprovação do consentimento expresso de que trata o § 1º, por meio de procuração; III – comprovação das hipóteses previstas nos incisos do § 4º deste artigo; IV – demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no §§ 7º a 9º deste artigo; V – demonstração da necessidade de acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante. § 3º A utilização de informação pessoal por terceiro vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa, sob pena de ser responsabilizado por eventual uso indevido. § 4º O consentimento referido no § 1º deste artigo não será exigido quando as informações forem necessárias para: I – a prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; II – a realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público, previstas em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a quem as informações se referirem; III – o cumprimento de ordem judicial; IV – a defesa de direitos humanos; V – a proteção do interesse público. § 5º A restrição de acesso aos documentos e informaçõe
Movimentação do processo 2014/0326583-6

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por JOSE ALVES S/A IMPORTACAOE EXPORTACAO, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a,  da Constituição Federal, contra acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: " AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. ARESTOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - No caso, inexiste similitude fática, uma vez que os vv. acórdãos comparados se fundamentaram em premissas fáticas distintas. Inviável, portanto, a configuração da divergência. III - Ademais, o cotejo analítico, pressuposto de admissibilidade dos embargos de divergência, evidenciou o dissídio tomando por base um acórdão paradigma oriundo de ação rescisória , o que não é admissível pela jurisprudência pacífica desta Corte ( precedentes do STJ ). Agravo regimental desprovido. " Opostos embargos de declaração, foram rejeitados por meio do acórdão de fls. 836/837. Em suas razões, sustenta a parte recorrente, além da existência de repercussão geral da questão constitucional, violação ao artigo 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal. Argumenta, para tanto, que " a proteção do direito material envolvido na questão foi deixada de lado, tendo sido privilegiada uma mera formalidade processual " (fl. 853). Aduz, por fim, que a recusa do colegiado em analisar o mérito dos embargos de divergência " acaba por privar o recorrente de seus bens sem o devido processo legaltendo em vista que o Recorrente poderá sofrer graves prejuízos em razão do não conhecimento de seu recurso " (fls. 855/856). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 872/883. Relatados. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso de embargos de divergência não ultrapassou os pressupostos de admissibilidade em razão da ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, bem como a impossibilidade de realização do cotejo analítico com paradigma oriundo de ação rescisória. O recorrente, inconformado com a solução dada pelo Órgão Especial deste Tribunal Superior busca, por meio de seu recurso extraordinário, a desconstituição deste julgado ao argumento de que os óbices processuais foram aplicados de forma indevida. Todavia, o Supremo Tribunal Federal já declarou inexistente a repercussão geral da questão atinente aos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outros Tribunais, conforme se verifica da seguinte ementa: " PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 " (RE 598.365/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 26/3/2010). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "a" do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de junho de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0076696-3

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Vistos etc. Às fls. 346-437, a Associação Mantenedora de Estabelecimentos Escolares, Promoção e Ação Social - AMAS Brasil requer a reconsideração da decisão das fls. 189-195 antes de 1.º de julho de 2016 , alegando, em síntese, (a) a inexistência de grave lesão à saúde pública, porquanto os equipamentos doados à Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes ainda se encontrariam dispostos em caixas lacradas e não teriam sido instalados, com previsão para início da instalação apenas a partir do próximo mês (julho/2016); bem como (b) a ocorrência de lesão reversa ocasionada pela decisão agravada, porquanto o decisum  inibe o aumento de leitos de CTI no Hospital Mário Ribeiro, entidade para a qual foram importados os equipamentos, com prejuízos à própria população da região Norte de Minas Gerais, já que a instituição também realiza atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. Ocorre que a Associação Mantenedora de Estabelecimentos Escolares, Promoção e Ação Social - AMAS já apresentou agravo interno (fls. 219-235) contra a decisão das fls. 189-195, com semelhantes alegações, recurso que se encontra pendente de julgamento, com tramitação regular. Nesse contexto, sem qualquer fato novo a justificar a imediata reconsideração do decisum , tendo presente, em especial, que a medida de contracautela visa à preservação do interesse público, bem como que a decisão agravada reconheceu lesão de natureza grave não apenas à saúde, mas também à ordem pública resultante da determinação de devolução de bens que já foram declarados perdidos em favor da União, já foram efetivamente doados e se encontram em caixas sob a posse da Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes, indefiro o pedido de reconsideração imediata deduzido às fls. 346-358, determinando o prosseguimento normal do feito, com a oportuna inclusão em pauta para julgamento do agravo interno apresentado. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de junho de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Movimentação do processo 2016/0172775-4

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Vistos etc. Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por Marlon Vale Cutrim contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, que, alegadamente, usurpa a competência do Presidente do Superior Tribunal de Justiça para o exame de pedido de suspensão de liminar e de sentença. Na origem, o Ministério Público do Estado do Maranhão ajuizou ação civil pública contra Delmar Barros da Silveira Sobrinho pela prática de ato de improbidade administrativa, requerendo, cautelarmente, seu afastamento do cargo de Prefeito do Município de Nova Olinda do Maranhão (fls. 105/128). O MM. Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia do Paruá, MA, Dr. Rodrigo Costa Nina, deferiu "o pedido de tutela cautelar para afastar Delmar Barros da Silveira Sobrinho da função de Prefeito Municipal de Nova Olinda do Maranhão, MA, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias"  (fl. 483). Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento, ao qual a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento nos termos do acórdão assim ementado: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. REITERAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. O ponto nodal da questão cinge-se em verificar a legalidade quanto ao afastamento do Prefeito Municipal de Nova Olinda do Maranhão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, por ter de forma habitual e injustificável atrasado as verbas remuneratórias dos servidores públicos desde 2013. II. Cumpre afastar a alegação do Agravante de que não efetuou o pagamento regular dos servidores por conta de bloqueio judicial das contas do ente municipal, por meio dos processos de nº 1381-79.2013.8.10.0116 e 492-57.2015.8.10.0116, pois pela simples consulta a estes, percebe-se que os mesmos tiveram seus bloqueios suspensos, o que caracteriza em verdade a reiteração omissiva do ato ímprobo. III. Quanto ao periculum in mora que serviu de alicerce para a decisão combatida, melhor sorte não assiste ao Agravante, vez que não há dúvidas quanto a reiteração da conduta administrativa atentatória à dignidade da pessoa humana (direito dos servidores aos salários), bem como a má gestão dos bens públicos, caracterizadas pelas reiteradas decisões antecipatórias para efetivação de bloqueio de recursos oriundos do FPM e Fundeb, entre outros, como garantia de pagamento do funcionalismo. IV. Ressalte-se, ainda, a existência de periculum in mora específico, comprovada por meio dos documentos de fls. 241/242, os quais evidenciam certa perseguição/punição aos servidores Antônio de Jesus Ribeiro e Geybson de Almeida Ferreira, em razão de notícias levadas por estes ao Ministério Público quando do pedido de providências, configurando-se a prática de meios coercitivos aos servidores que denunciaram os fatos, e que, inequivocamente, pode contaminar a verdade a ser alcançada. Recurso improvido"  (fls. 535-536). Seguiu-se pedido articulado por Delmar Barros da Silveira Sobrinho visando à suspensão dos efeitos da decisão que o afastou do cargo de prefeito municipal (fls. 81-101), o qual foi deferido pelo Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, no exercício da Presidência (fls. 47-53), decisum  atacado por agravo interno (fls. 56-76), ainda pendente de julgamento, conforme consulta ao sítio eletrônico do tribunal a quo . Na presente reclamação, Marlon Vale Cutrim, Vice-Prefeito alçado ao cargo de Prefeito de Nova Olinda do Maranhão em razão do afastamento do titular, alega que o Presidente do Tribunal de Justiça, ao deferir o pedido de suspensão lá articulado, e suspender os efeitos de acórdão de mérito proferido por órgão colegiado do próprio Tribunal, usurpa a competência do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, ao qual, à luz do disposto no art. 4º da Lei n.º 8.437, de 1992, caberia o exame da medida de contracautela. A esse propósito, lê-se nas razões da reclamação: "[...]diante do julgamento do Agravo de Instrumento nº 063941/2015 houve o exaurimento da instância ordinária para revisar os termos do aludido decisum, pois o recurso cabível para a revisão da decisão em comento seria Recurso Especial ou Extraordinário, o que desafia competência do Superior Tribunal de Justiça para o conhecimento da matéria, nos termos que disciplina o art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92. (...) In casu, o 'respectivo recurso' mencionado na norma em comento é aquele hábil a ensejar a reforma da decisão do Agravo de Instrumento nº 063941/2015, que, a teor do artigo 1008 do Novo Código de Processo Civil operou efeito substitutivo sobre a decisão de primeiro grau oriunda de Ação Civil Pública. (...) Certamente, diante do julgamento unânime do Agravo de Instrumento nº 063941/2015 inexiste razão para pensar-se que os aclaratórios, em absoluta hipótese excepcional, se prestarão a reformar o aludido decisum, pois a isso não se prestam. O recurso cabível para reforma da decisão do referido Agravo de Instrumento nº 063941/2015 é tão somente o Recurso Especial ou Extraordinário, residindo nisto a impropriedade do pronunciamento da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre a matéria, promovendo flagrante usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, dando ensejo ao manejo da presente reclamação nos termos que autoriza o art. 988 do CPC"  (fl. 10-12). Por fim, requer o reclamante o deferimento da medida liminar para suspender os efeitos da decisão ora impugnada e, ao final, a cassação do decisum . É o relatório. Decido. A teor do art. 25 da Lei n.º 8.038, de 1990, “salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça , a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal ". No caso dos autos, o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidindo pedido de suspensão lá articulado, suspendeu os efeitos do acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível daquele Tribunal, que substituiu a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, inibindo sua execução imediata. Nesse cenário, e à luz do texto legal, a competência para o exame da medida de contracautela é do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, em juízo perfunctório, aparentemente a decisão impugnada usurpa a competência desta Corte, tendo lugar a reclamação (art. 105, inciso I, alínea f , da Constituição Federal). Esse, ademais, o entendimento da Corte Especial, expresso no seguinte precedente: "AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO (CF, ART. 105, I, f). USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO. EFEITO SUBSTITUTIVO DO RECURSO. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EMERGÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO STJ. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Em virtude do efeito substitutivo (CPC, art. 512), uma vez julgado o mérito do recurso pelo Tribunal a quo, o decisum dali decorrente, no que tiver sido objeto do apelo, substitui a decisão recorrida, ainda que a pretensão recursal não tenha sido acolhida. 2. Da interpretação sistemática do art. 4º, §§ 4º, 5º e 6º da Lei 8.437/92, do art. 25 da Lei 8.038/90 e do art. 1º da Lei 9.494/97, tem-se que o julgamento colegiado do agravo de instrumento manejado contra a decisão que deferiu liminar ou tutela antecipada, com o exaurimento da instância ordinária, faz cessar a competência da Presidência do Tribunal de Justiça e inaugura a do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Corte competente para conhecer de eventual recurso especial, para o processamento e julgamento de pedido de suspensão da execução da liminar ou da tutela antecipada. 3. Comprovada a usurpação da competência desta Corte Superior, dá-se provimento ao presente agravo interno, para julgar procedente a reclamação, cassando-se a decisão reclamada"  (AgRg na Rcl n.º 6.953, BA, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 11.12.2014). Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos da Suspensão de Antecipação de Tutela n.º 015950/2016 (0002766-17.2016.8.10.0000). Requisitem-se, no prazo de 10 (dez) dias, as informações da autoridade reclamada. Após, vista ao Ministério Público Federal, por cinco dias (art. 190, RISTJ). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Movimentação do processo 2016/0008949-9

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos o RESP n.º 1.230.957/RS, vinculado aos Temas n.ºs 478, 479, 737, 738, 739 e 740, o RESP nº 1.358.281/SP, vinculado aos Temas n.º 687, 688 e 689 decidiu sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, o terço constitucional de férias, o adicional relativo às férias indenizadas, os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, o salário maternidade e o salário paternidade (DJe 18/3/2014). Contudo, a controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e de insalubridade e sobre o salário maternidade, teve sua repercussão geral reconhecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 593.068/SC, Tema nº 163 e RE 576.967/PR, Tema nº 72). Nessa linha, haja vista a prejudicialidade do recurso extraordinário (art. 1.031, § 2º, c/c os arts. 1.036 a 1.041 do CPC), os autos devem ser devolvidos à origem a fim de que aguardem o julgamento da repercussão geral, após o qual, exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, o recurso especial será apreciado na forma dos arts. 1.030, 1.040 e 1.041 do CPC. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ENERGIA ELÉTRICA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557 do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada não tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado, sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as partes. Ressalte-se que "tem a parte interesse e legitimidade de recorrer somente quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe" (AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1º.7.2005). 2. Ademais, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. (RE 556316 AgR-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 7.6.2011). 3. Agravo regimental não conhecido. (RCD no AREsp 454.243/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014) PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIZAÇÃO DOS ENTES FEDERATIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IDÊNTICA PROVIDÊNCIA ADOTADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Inicialmente, impende ressaltar que a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia (atualmente pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) e o já interposto recurso extraordinário sejam apreciados na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC não é capaz de gerar nenhum prejuízo ao recorrente. 2. Se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial, cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação, ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. 3. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual é possível o retorno dos autos ao Tribunal de origem, ainda que exista recurso extraordinário (RE 556316 AgR-ED, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 7.6.2011) Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1057922/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 18/12/2012) Ante o exposto, nos termos do art. 2º da Resolução STJ n.º 17/2013, determino a devolução dos autos à origem para que o exame do recurso especial, segundo a sistemática dos recursos repetitivos, ocorra somente após o pronunciamento definitivo do STF em sede de repercussão geral, quando então será exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário (arts. 1.030, 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de junho de 2016. Ministro FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0026017-7

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO PENHA DE ALMEIDA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial que visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A recorrente sustenta, em síntese, que é obrigatória a conversão em URV, nos termos da Lei nº. 8.880/1994, dos vencimentos de todos os servidores estaduais e municipais, pagos antes do último dia do mês. Relatados. Decido. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 15, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.101.726/SP, consolidou entendimento no sentido de que de que os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994  , nos termos do acórdão assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. 1. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a conseqüente demonstração do que consistiu a eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, com o não conhecimento do recurso no que toca à alínea "a" do permissivo constitucional. 2. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Divergência jurisprudencial notória. 3. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4. Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 1101726/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 14/08/2009) Ocorre que, no caso dos autos, o Tribunal de origem decidiu, in verbis : A questão trazida a julgamento consiste em estabelecer se a Autora, enquanto servidora pública do Município do Rio de Janeiro, sofreu ou não perdas remuneratórias em decorrência das regras de conversão do Cruzeiro Real para a URV, instituídas pela Lei n.º 8.880/1994. Tendo em vista os diversos precedentes já submetidos a julgamento por esta Corte Estadual, nos quais o Município do Rio de Janeiro apresentou calendários de pagamento referentes ao período questionado, pode-se afirmar que a matéria fática em discussão dispensa a produção de outras provas, tendo mesmo se tornado notório o fato de que as remunerações dos servidores do ente municipal recorrido eram, ao tempo da conversão monetária em questão, quitadas nos primeiros dias do mês seguinte ao de referência. Ressalte-se que está pacificado no âmbito dos tribunais superiores o entendimento de que a Lei Federal n.º 8.880/1994, que previu a regra de conversão dos vencimentos e salários pagos em cruzeiros reais para unidade real de valor - URV, aplica-se a todas as esferas de Poder, a depender da data do efetivo pagamento das suas respectivas remunerações à época, no caso, para os servidores cujos pagamentos eram efetuados antes do último dia do mês [...] Contudo, consoante já mencionado, é notório o fato de que as remunerações dos servidores do Município do Rio de Janeiro eram, àquele tempo, quitadas nos primeiros dias do mês seguinte ao de referência, circunstância que, por sua vez, rechaça a alegação autoral de que a conversão teria resultado em defasagem  (fls. 163/165). Nessa linha, a reforma julgado demandaria necessário revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, assim redigida: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" . Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Corte: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/94. CONVERSÃO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No mérito, discute-se a existência do direito de servidor público estadual às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor - URV pela incidência da Lei 8.880/1994. 2. A tese do recorrente está condicionada à definição do dia em que ocorrera o pagamento dos vencimentos do recorrido e à comprovação de efetivo prejuízo a este quando da conversão em URV. 3. No julgamento do REsp 1.101.726/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura o STJ, firmou-se o entendimento de que os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 (REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 14.8.2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). 4. A aferição da data correta em que os servidores percebiam seus proventos demanda revolvimento das provas nos autos, circunstância vedada pela Súmula 7/STJ. A propósito: REsp 1529929/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/9/2015. 5. Ademais, esta Corte Superior tem entendimento firmado de que eventual prejuízo remuneratório decorrente da conversão equivocada da moeda deve ser apurada em liquidação de sentença. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.141.348/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 19.5/2014, AgRg no REsp 1.260.036/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 28.4.2014, e AgRg no AREsp 381.528/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 25.10.2013. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1562754/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/94. CONVERSÃO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento pacificado nesta Corte sobre a matéria (REsp 1.101.726/SP) é no sentido de que somente os salários dos servidores que recebiam antes do fim do mês sofreram defasagem. 2. Em pleitos de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial quando visa reformar entendimento do Tribunal a quo pela desnecessidade de produção de prova, e o recorrente sustenta ter havido, com isso, cerceamento de sua defesa. Isso porque alterar a conclusão do julgador a quo pela desnecessidade da prova demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A tese do recorrente está condicionada à definição do dia em que ocorreu o pagamento dos vencimentos da recorrida e à comprovação de efetivo prejuízo a este por ocasião da conversão em URV. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal exige incursão no contexto fático-probatório deste processo, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Esta Corte Superior tem entendimento firmado de que eventual prejuízo remuneratório decorrente da conversão equivocada da moeda deve ser apurada em liquidação de sentença. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1540723/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de maio de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0139157-2

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de violação/de negativa de vigência/de contrariedade e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 7/STJ. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo que não atacasse especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: " Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada."  (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" . Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de junho de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0139160-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial de JOSE HORACIO ROCHA, o qual visa reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 3. Agravo a que se nega provimento. O recorrente sustenta, em síntese, que o Decreto nº 4.882/03 que alterou o limite de exposição para 85 decibéis pode retroagir para abarcar período entre 05/03/97 e o referido decreto, além do que resta configurado o exercício de atividade especial na função de ajudante de motorista durante o período de 27/10/1980 a 31/1/1984 e de 1º/2/1984 a 4/9/1989. É o relatório. Decido. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.º 694, ao qual está vinculado o Recurso Especial Repetitivo n.º 1.398.260/PR, firmou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC) , nos termos da seguinte ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) Nessa linha, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado no âmbito desta Corte. No tocante o exercício de atividade especial na função de ajudante de motorista durante o período de 27/10/1980 a 31/1/1984 e de 1º/2/1984 a 4/9/1989, o Tribunal local assim decidiu: Por outro lado, no que tange aos lapsos de 27/10/1980 a 31/01/1984, 01/02/1984 a 04/09/1989, em que o autor exerceu a função de ajudante de motorista junto a IndusFlora Reflorestadora Sociedade Anônima e junto a Alplan S/A, conforme CTPS de fls. 14/17, inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que não há especificação em tal documento quanto ao tipo de veiculo utilizado pelo autor em seu labor, se caminhão de carga ou não, o que inviabiliza o enquadramento pela atividade profissional, bem como não há no laudo técnico pericial exposição a qualquer agente nocivo no exercício de seu labor. Nessa linha, a reforma julgado demandaria necessário revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, assim redigida: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" . Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministro FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0139324-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 7/STJ. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, inciso III, do CPC (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" . Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de junho de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0139790-2

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que inadmitiu recurso especial. Relatados. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que foi colacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento das custas, sendo certo que não foi juntado ao feito o comprovante do efetivo pagamento. Nos termos da Lei n.º 11.636/2007, são devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça. O parágrafo único do art. 10 da referida lei ordinária, dispõe que nenhum recurso subirá ao Superior Tribunal de Justiça, excetuado os casos de isenção, sem a juntada aos autos do comprovante de recolhimento do preparo. Assim, mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do recurso especial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 466.639/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 1º/8/2014; EDcl no AREsp 519.784/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 20/6/2014. Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" . Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 557, caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de junho de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0140245-7

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 83/STJ. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo que não atacasse especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: " Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada."  (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" . Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de junho de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0143489-6

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que inadmitiu recurso especial. Relatados. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que, apesar de a guia de recolhimento das custas ter sido juntada, ela se encontra ilegível, impossibilitando a verificação da regularidade do preparo. Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput , do CPC/1973, incidindo, na espécie, também o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 165.686/BA, 1.ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 1.º/9/2014; e AgRg no AREsp 425.678/SC, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 7/3/2014. Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" . Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 557, caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de junho de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0138904-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no seguinte fundamento: Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. É de se observar, da detida análise dos autos, que a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de que incide, na hipótese, a súmula 284/STF, vez que "n ão foi sequer indicado o preceito constitucional em que se ampara o recurso, nem foi apontada nenhuma norma de lei federal que, supostamente, tenha sido ofendida pela Turma Julgadora " - fl. 157 (e-STJ). Por sua vez, o recorrente sustenta à fls. 163 de seu AREsp que " contrariamente ao entendimento do desembargador que negou seguimento ao Recurso Especial ao argumento de que este buscava um reexame de prova, o que se busca é o reconhecimento de que a valoração dada às provas do direito da Agravante nos autos (certidões) deve ser feita através da apreciação dos moldes judiciais e não os previstos administrativamente ". Vê-se, portanto, que o recurso interposto veicula razões dissociadas da decisão proferida, em cristalina inobservância à súmula 182/STJ, para a qual é necessário o recorrente rebater especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, inciso III, do CPC (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" . Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 21 de junho de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0138945-6

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que inadmitiu recurso especial. Relatados. Decido. Mediante análise dos autos verifica-se que, apesar de a parte ter trazido posteriormente ao recurso especial (fls. 260/262) a comprovação do recolhimento do preparo, houve a preclusão consumativa, uma vez que " a greve dos bancários constitui justo impedimento ao recolhimento do preparo, desde que efetivamente impeça a parte de assim proceder, circunstância que deve ser manifestada e comprovada no ato da interposição do respectivo recurso, com o posterior pagamento das custas e a juntada da respectiva guia aos autos, no dia subsequente ao término do movimento grevista (ou no prazo eventualmente fixado pelo respectivo Tribunal via portaria), sob pena de preclusão " (AgRg nos EREsp 1.002.237/SP, 2.ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 20/11/2012). O caso dos autos, não se enquadra em nenhuma das duas circunstâncias acima listadas, sendo de rigor o reconhecimento da ausência do preparo. Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput , do CPC/1973, incidindo, na espécie, também o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" . Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 557, caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de junho de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0143662-8

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que inadmitiu recurso especial. Relatados. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, mesmo tendo sido a parte intimada para recolher as importâncias devidas. Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput , do CPC/1973, incidindo, na espécie, também o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" . Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 557, caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de junho de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0140154-8

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): não cabimento de REsp por ofensa a portaria. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): não cabimento de REsp por ofensa a portaria. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo que não atacasse especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: " Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada."  (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" . Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de junho de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0143409-9

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional e não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento em legislação local. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional e não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento em legislação local. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, inciso III, do CPC (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" . Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 22 de junho de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0143491-2

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional, ausência de violação/de negativa de vigência/de contrariedade e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional e Súmula 7/STJ. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo que não atacasse especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: " Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada."  (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" . Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de junho de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0143541-6

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de indicação de dispositivo/artigo de lei federal tido por violado. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de indicação de dispositivo/artigo de lei federal tido por violado. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, inciso III, do CPC (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" . Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de junho de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente