DECISÃO Vistos etc. Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por Marlon Vale Cutrim contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, que, alegadamente, usurpa a competência do Presidente do Superior Tribunal de Justiça para o exame de pedido de suspensão de liminar e de sentença. Na origem, o Ministério Público do Estado do Maranhão ajuizou ação civil pública contra Delmar Barros da Silveira Sobrinho pela prática de ato de improbidade administrativa, requerendo, cautelarmente, seu afastamento do cargo de Prefeito do Município de Nova Olinda do Maranhão (fls. 105/128). O MM. Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia do Paruá, MA, Dr. Rodrigo Costa Nina, deferiu "o pedido de tutela cautelar para afastar Delmar Barros da Silveira Sobrinho da função de Prefeito Municipal de Nova Olinda do Maranhão, MA, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias" (fl. 483). Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento, ao qual a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento nos termos do acórdão assim ementado: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. REITERAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. O ponto nodal da questão cinge-se em verificar a legalidade quanto ao afastamento do Prefeito Municipal de Nova Olinda do Maranhão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, por ter de forma habitual e injustificável atrasado as verbas remuneratórias dos servidores públicos desde 2013. II. Cumpre afastar a alegação do Agravante de que não efetuou o pagamento regular dos servidores por conta de bloqueio judicial das contas do ente municipal, por meio dos processos de nº 1381-79.2013.8.10.0116 e 492-57.2015.8.10.0116, pois pela simples consulta a estes, percebe-se que os mesmos tiveram seus bloqueios suspensos, o que caracteriza em verdade a reiteração omissiva do ato ímprobo. III. Quanto ao periculum in mora que serviu de alicerce para a decisão combatida, melhor sorte não assiste ao Agravante, vez que não há dúvidas quanto a reiteração da conduta administrativa atentatória à dignidade da pessoa humana (direito dos servidores aos salários), bem como a má gestão dos bens públicos, caracterizadas pelas reiteradas decisões antecipatórias para efetivação de bloqueio de recursos oriundos do FPM e Fundeb, entre outros, como garantia de pagamento do funcionalismo. IV. Ressalte-se, ainda, a existência de periculum in mora específico, comprovada por meio dos documentos de fls. 241/242, os quais evidenciam certa perseguição/punição aos servidores Antônio de Jesus Ribeiro e Geybson de Almeida Ferreira, em razão de notícias levadas por estes ao Ministério Público quando do pedido de providências, configurando-se a prática de meios coercitivos aos servidores que denunciaram os fatos, e que, inequivocamente, pode contaminar a verdade a ser alcançada. Recurso improvido" (fls. 535-536). Seguiu-se pedido articulado por Delmar Barros da Silveira Sobrinho visando à suspensão dos efeitos da decisão que o afastou do cargo de prefeito municipal (fls. 81-101), o qual foi deferido pelo Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, no exercício da Presidência (fls. 47-53), decisum atacado por agravo interno (fls. 56-76), ainda pendente de julgamento, conforme consulta ao sítio eletrônico do tribunal a quo . Na presente reclamação, Marlon Vale Cutrim, Vice-Prefeito alçado ao cargo de Prefeito de Nova Olinda do Maranhão em razão do afastamento do titular, alega que o Presidente do Tribunal de Justiça, ao deferir o pedido de suspensão lá articulado, e suspender os efeitos de acórdão de mérito proferido por órgão colegiado do próprio Tribunal, usurpa a competência do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, ao qual, à luz do disposto no art. 4º da Lei n.º 8.437, de 1992, caberia o exame da medida de contracautela. A esse propósito, lê-se nas razões da reclamação: "[...]diante do julgamento do Agravo de Instrumento nº 063941/2015 houve o exaurimento da instância ordinária para revisar os termos do aludido decisum, pois o recurso cabível para a revisão da decisão em comento seria Recurso Especial ou Extraordinário, o que desafia competência do Superior Tribunal de Justiça para o conhecimento da matéria, nos termos que disciplina o art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92. (...) In casu, o 'respectivo recurso' mencionado na norma em comento é aquele hábil a ensejar a reforma da decisão do Agravo de Instrumento nº 063941/2015, que, a teor do artigo 1008 do Novo Código de Processo Civil operou efeito substitutivo sobre a decisão de primeiro grau oriunda de Ação Civil Pública. (...) Certamente, diante do julgamento unânime do Agravo de Instrumento nº 063941/2015 inexiste razão para pensar-se que os aclaratórios, em absoluta hipótese excepcional, se prestarão a reformar o aludido decisum, pois a isso não se prestam. O recurso cabível para reforma da decisão do referido Agravo de Instrumento nº 063941/2015 é tão somente o Recurso Especial ou Extraordinário, residindo nisto a impropriedade do pronunciamento da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre a matéria, promovendo flagrante usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, dando ensejo ao manejo da presente reclamação nos termos que autoriza o art. 988 do CPC" (fl. 10-12). Por fim, requer o reclamante o deferimento da medida liminar para suspender os efeitos da decisão ora impugnada e, ao final, a cassação do decisum . É o relatório. Decido. A teor do art. 25 da Lei n.º 8.038, de 1990, “salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça , a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal ". No caso dos autos, o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidindo pedido de suspensão lá articulado, suspendeu os efeitos do acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível daquele Tribunal, que substituiu a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, inibindo sua execução imediata. Nesse cenário, e à luz do texto legal, a competência para o exame da medida de contracautela é do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, em juízo perfunctório, aparentemente a decisão impugnada usurpa a competência desta Corte, tendo lugar a reclamação (art. 105, inciso I, alínea f , da Constituição Federal). Esse, ademais, o entendimento da Corte Especial, expresso no seguinte precedente: "AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO (CF, ART. 105, I, f). USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO. EFEITO SUBSTITUTIVO DO RECURSO. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EMERGÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO STJ. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Em virtude do efeito substitutivo (CPC, art. 512), uma vez julgado o mérito do recurso pelo Tribunal a quo, o decisum dali decorrente, no que tiver sido objeto do apelo, substitui a decisão recorrida, ainda que a pretensão recursal não tenha sido acolhida. 2. Da interpretação sistemática do art. 4º, §§ 4º, 5º e 6º da Lei 8.437/92, do art. 25 da Lei 8.038/90 e do art. 1º da Lei 9.494/97, tem-se que o julgamento colegiado do agravo de instrumento manejado contra a decisão que deferiu liminar ou tutela antecipada, com o exaurimento da instância ordinária, faz cessar a competência da Presidência do Tribunal de Justiça e inaugura a do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Corte competente para conhecer de eventual recurso especial, para o processamento e julgamento de pedido de suspensão da execução da liminar ou da tutela antecipada. 3. Comprovada a usurpação da competência desta Corte Superior, dá-se provimento ao presente agravo interno, para julgar procedente a reclamação, cassando-se a decisão reclamada" (AgRg na Rcl n.º 6.953, BA, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 11.12.2014). Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos da Suspensão de Antecipação de Tutela n.º 015950/2016 (0002766-17.2016.8.10.0000). Requisitem-se, no prazo de 10 (dez) dias, as informações da autoridade reclamada. Após, vista ao Ministério Público Federal, por cinco dias (art. 190, RISTJ). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente, no exercício da Presidência