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14/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que
inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Mediante análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com
base no(s) seguinte(s) fundamento(s): inexistência de violação ao art. 535 do CPC/73 e incidência das
Súmulas 7 e 83 do STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os
seguintes fundamentos: Súmula 7 do STJ e incidência da Súmula 83 do STJ, uma vez que, nessa
última hipótese, deveria ter apontado precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação
desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido, o que não ocorreu na espécie.
Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4º, I, do
CPC/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo que não atacasse especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
[...]
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha
atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Grifo nosso).
Ademais, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ,
Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp
402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014.
Registro que o marco inicial de aplicação do Novo Código de Processo Civil
é a intimação do decisum recorrido, a qual, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo
Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO
CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de outubro de 2016.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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